Publicado no DOE - BA em 20 abr 2000
Dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
1 - Nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, a apuração da base de cálculo a que se refere o inciso XII do art. 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, será efetuada mediante aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 19.08.2002, DOE BA de 20.08.2002)
BC Red = (V x Tperm/Tvu) + DA + II + IPI + Outros tributos incidentes
1 - Alíquota
onde:
BCRed = Base de cálculo reduzida;
V = Valor do bem constante no documento de importação;
DA = Despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
TPerm = Tempo previsto de permanência do bem no país, em número de meses;
TVU = Tempo estimado de vida útil do bem, em número de meses, nos termos da Instrução Normativa n º 162, de 31 de dezembro de 1998, do Secretário da Receita Federal;
II = Imposto de Importação;
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;
Alíquota = Percentual relativo ao ICMS incidente sobre a base de cálculo da operação. (Redação dada à fórmula pela Instrução Normativa SAT nº 60, de 30.09.2004, DOE BA de 01.10.2004)
2 - O valor do ICMS a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a base de cálculo de que trata o item anterior.
3 - A utilização do cálculo previsto nesta Instrução Normativa condiciona-se à existência de idêntico tratamento tributário para o Imposto de Importação e para o Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 19.08.2002, DOE BA de 20.08.2002)
4 - Quando o tempo previsto de permanência do bem no país for superior ao tempo estimado de vida útil estabelecido pela Instrução Normativa n º 162, de 31 de dezembro de 1998, do Secretário da Receita Federal, o valor do imposto a recolher corresponderá ao ICMS devido na importação de bem em caráter definitivo.
5 - Havendo prorrogação do prazo de permanência do bem no país ou extinção do regime nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional será recolhido até o vencimento do prazo inicialmente previsto, devidamente atualizado, sem a incidência de juros ou acréscimo moratórios. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 19.08.2002, DOE BA de 20.08.2002)
6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
7 - Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador-BA, em 19 de abril de 2000
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente