Decreto nº 19.325 de 29/09/1998


 Publicado no DOE - AM em 29 set 1998


Acrescenta parágrafo que especifica ao artigo 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de julho de 1996 e dá outras providências.


Substituição Tributária

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, o parágrafo 8º, com a seguinte redação:

"Art. 24. ...................................................................

§ 8º As operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, serão realizadas pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, como Agente Financeiro Estadual."

Art. 2º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, na qualidade de Agente Financeiro, terá as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 21.271, de 19.10.2000, DOE AM de 19.10.2000)

I - deferir as operações de crédito dos Programas de Financiamento aprovados pelo Comitê de Administração do FTI, observadas as normas e diretrizes pertinentes;

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos aplicados;

IV - exercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro.

Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM. Fará jús a uma taxa de administração, a ser definida pelo Comitê de Administração do Fundo, quando da aprovação dos respectivos Programas de Financiamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.271, de 19.10.2000, DOE AM de 19.10.2000)

Art. 4º Os recursos liberados pelo Fundo, destinados aos Programas de Financiamento, serão depositados em conta específica mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, no Banco conveniado, no interesse do Agente Financeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.271, de 19.10.2000, DOE AM de 19.10.2000)

Art. 5º As parcelas de amortização e encargos dos financiamentos, pagas pelos mutuários à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, serão por esta repassadas ao referido Fundo, na conta específica mantida no Banco conveniado, previsto no art. 4º deste Decreto, até trinta dias do seu vencimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.271, de 19.10.2000, DOE AM de 19.10.2000)

Art. 6º À Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM não serão atribuídos quaisquer riscos operacionais decorrentes das aplicações do FTI, cabendo ao Fundo assumir essa responsabilidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.271, de 19.10.2000, DOE AM de 19.10.2000)

Parágrafo único. Os créditos do Fundo não-recuperados, já provisionados contabilmente, só poderão ser considerados com perdas efetivas por autorização do Comitê de Administração e desde que seja apresentado pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM relatório que consubstancie as medidas adotadas para o ressarcimento das dívidas e as justificativas da impossibilidade de recuperação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.271, de 19.10.2000, DOE AM de 19.10.2000)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Infra-estrutura