Lei Nº 2390 DE 08/05/1996


 Publicado no DOE - AM em 8 mai 1996


Institui regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 2826 DE 29/09/2003):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, na forma definida por esta Lei, regimes especiais de tributação como novos mecanismos para promover o desenvolvimento do Estado, integrando sua política industrial, observados os preceitos ditados no artigo 166 da Constituição do Estado.

Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

I - resultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum - TEC;

II - não tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1996;

III - sejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas;

IV - cumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

V - desenvolvam programas em área de infra-estrutura, cultura, turismo, esporte e serviços, de interesse da comunidade;

VI - desenvolvam programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.

§ 2º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer a SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.

§ 3º São considerados produtos industrializados sem similar e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:

I - os componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos;

II - as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada por decreto;

III - os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;

IV - os componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

V - produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;

VI - barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

VII - barcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;

VIII - iates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;

IX - barcos a remo e canoas;

X - embarcações de apoio marítimo (sopply boats);

XI - rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;

XII - barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;

XIII - insumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;

XIV - produtos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;

XV - produtos da indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;

XVI - produtos da indústria de móveis de madeira;

XVII - veículos automotores, exceto de duas rodas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

Art. 3º Em qualquer hipótese, somente poderão ser beneficiadas pelas disposições desta Lei as empresas regularmente instaladas optantes pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, e cujo projeto tenha sido analisado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do artigo 9º da mencionada Lei.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo é exigida para todos os produtos industrializados pela empresa, suas coligadas, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para produtos do mesmo código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, DOE AM de 28.12.2001)

CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE IMPLANTAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO (Redação dada ao título pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, DOE AM de 28.12.2001)

Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, DOE AM de 28.12.2001)

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

II - estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

III - recolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7º desta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

IV - em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à aquisição de componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amazonas - CODAM, por proposta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

V - utilização de infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

VI - recolhimento durante todo o período de fruição dos incentivos, das contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização de Desenvolvimento do Amazonas - FTI na forma e condições previstas no artigo 13. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de produtos industrializados sem similar, aprovados pelo CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

II - estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

III - recolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7o desta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

IV - crédito presumido nas aquisições de insumos nacionais, nos termos definidos no artigo 18, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

V - crédito presumido igual ao ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de produção para produtos sem similar, a empresa fará jus, também, a isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, DOE AM de 28.12.2001)

CAPÍTULO III - DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A UEA E AO FTI (Redação dada ao título pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

Art. 8º Na hipótese de falta de recolhimento das contribuições em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento às condições previstas no artigo 6º, III, e artigo 13, § 4º, a empresa industrial deverá recolher as referidas contribuições acrescidas dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.

§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor do crédito presumido previsto no artigo 7º, V.

2º Os recolhimentos a que se referem este artigo deverão ser realizados no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida pela SEFAZ.

§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se, relativamente ao mês do período de apuração, os benefícios usufruídos indevidamente, de que tratam os artigos 7º, I e V, e § 1º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

Art. 9º Na hipótese de falta de recolhimento da contribuição em favor do FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento à condição prevista no artigo 13, V, o contribuinte comerciante deverá recolher, no prazo previsto no § 2º, do artigo anterior, a referida contribuição acrescida dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.

§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997, e a prevista no inciso I do artigo 12 desta Lei.

§ 2º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto neste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se a parcela do ICMS correspondente à diferença a que se refere o parágrafo anterior, observando-se o disposto no artigo 13, § 4º

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

CAPÍTULO IV - DA REGRESSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. Em qualquer hipótese, a regressividade dos benefícios previstos nesta Lei, somente será exigida, em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do art. 7º e aos benefícios tratados no art. 10, ambos desta Lei.

Parágrafo único. A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:

I - em setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;

II - os restantes pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2013. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo, na forma que dispuser em regulamento, autorizado a:

I - reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização para até 7% (sete por cento);

II - diferir para o momento da saída o ICMS devido nas operações de que trata o inciso anterior.

§ 1º Excluem-se do tratamento e incidência especial mencionados neste artigo:

a) bens de ativo fixo e materiais de uso e consumo destinados a estabelecimentos comerciais e a prestadores de serviços;

b) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria prima ou insumo;

c) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

d) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

e) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores.

§ 2º A alíquota fixada no inciso I deste artigo não se aplica às saídas de mercadorias constantes dos estoques, que tenham sido desembaraçadas na Secretaria de Estado da Fazenda em data anterior à vigência desta Lei.

§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais importadores deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, em data a ser definida no regulamento, o inventário do estoque disponível no último dia útil anterior ao da vigência desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZACAO

Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.480, de 30.12.1997, DOE AM de 30.12.1997)

I - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de diretrizes orçamentárias;

II - transferências da União e dos Municípios;

III - doações;

IV - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados.

V - 1% (um por cento) sobre o valor CIF constante dos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização;

VI - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais que vierem a se instalar na ZFM beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei;

VII - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto correspondente à parcela da expansão ou diversificação das empresas industriais beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei.

VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais incentivados, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

IX - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, observados, ainda, os seguintes critérios:

as contribuições citadas no inciso V deste artigo serão aplicadas exclusivamente em projetos da área do turismo;

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infra-estrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.628, de 28.12.2000, DOE AM de 28.12.2000)

§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.747, de 03.09.2002, DOE AM de 03.09.2002)

§ 3º O prazo para recolhimento da contribuição ao FTI será coincidente com o previsto para o ICMS nas diversas situações definidas para os estabelecimentos comerciais e industriais.

§ 4º A contribuição citada no inciso V, VI, VII, VIII e IX deste artigo é condição essencial para as empresas usufruírem dos benefícios desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.628, de 28.12.2000, DOE AM de 28.12.2000)

§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea b do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, à Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.628, de 28.12.2000, DOE AM de 28.12.2000)

§ 6º A Associação comercial do Amazonas, relativamente à aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:

I - de encaminhar, previamente, programas e projetos para a aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;

II - a responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14. O Fundo será administrado por um Comitê composto de representantes do Governo, da iniciativa privada e dos trabalhadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. A indicação dos membros do Comitê, ao Chefe do Poder Executivo, para representantes da iniciativa privada será feita através de lista tríplice e deverá atender aos princípios de notável ou reconhecido conhecimento dos assuntos e reputação ilibada, cabendo a nomeação de um membro indicado pelas entidades ligadas ao comércio, um pelas entidades ligadas à indústria, um pelas entidades ligadas às atividades do turismo e um pelas Federações Sindicais que representem trabalhadores do Distrito Industrial de Manaus.

Art. 15. Compete ao Comitê de Administração do FTI:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas;

IV - avaliar resultados obtidos.

Art. 16. A administração dos recursos do FTI será encargo da sua presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

CAPÍTULO VII - DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Art. 17. Fica instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

Art. 18. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;

II - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;

III - diferimento do ICMS nas operações de saída, para o momento da saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

IV - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

V - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

VI - dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal.

Art. 19. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas.

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas com a da extração florestal ou mineral, ou dela sejam decorrentes.

§ 3º As disposições do artigo anterior limitam-se aos produtores primários, proprietários ou possuidores de imóveis de área a ser definida em regulamento, considerando o zoneamento econômico - ecológico.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 20. Independentemente das penalidades previstas na Legislação Tributária e de Incentivos Fiscais, as empresas beneficiadas com os dispositivos desta Lei estarão sujeitas à penalidade pecuniária correspondente a uma vez o valor das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - promoverem a entrada de mercadorias sem o respectivo desembaraço pelo Fisco Estadual;

II - promoverem operações sem a respectiva escrituração nos livros fiscais;

III - emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa;

IV - emitirem documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou ainda, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

V - utilizarem documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

VI - promoverem entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal;

VII - derem destinação diversa de sua finalidade às mercadorias ou serviços adquiridos com desoneração do ICMS;

VIII - emitirem documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne importância diversa do valor da operação.

IX - transferirem para outra empresa, embora não pertencente ao mesmo grupo, produtos acabados de sua fabricação não alcançados pelos benefícios desta Lei, com o intuito, ainda que presumido, de auferir as vantagens dela provenientes.

Parágrafo único. Serão suspensos, automaticamente e enquanto durar a inadimplência, os benefícios previstos nesta Lei para a empresa que não recolher no prazo fixado a contribuição ao FTI e/ou ao FMPES, quando devida.

Art. 21. Aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei somente para as infrações que estiverem relacionadas com ações ou omissões cometidas pelas empresas beneficiadas por programa especial de expansão, diversificação ou novos empreendimentos.

Art. 22. As penalidades previstas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, não serão aplicadas cumulativamente com as previstas no artigo 20 desta Lei, quando relativas a infrações da mesma natureza.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Às empresas beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei aplicam-se, também, as obrigações definidas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas.

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam:

I - às operações realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;

II - às operações comerciais com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

III - às empresas industriais que tenham como atividade a produção de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo, petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, armas e munições, fumo e bebidas alcóolicas de qualquer tipo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

IV - às empresas que tenham como atividade fabricação ou produção de mercadorias ou bens que utilizem, como matéria prima ou insumo, substâncias, compostos ou elementos provenientes da extração mineral ou da extração florestal dentro do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

V - às empresas industriais que explorem as atividades previstas no artigo 10, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, ressalvada a torrefação e moagem de café. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002, DOE AM de 11.07.2002)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, DOE AM de 28.12.2001)

Art. 25. As empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais de expansão ou diversificação tratados nesta Lei deverão apresentar, em relação ao seu projeto original, crescimento vegetativo não inferior à taxa do crescimento setorial.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto neste artigo será feita conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, DOE AM de 02.04.2002)

Art. 26. As empresas beneficiadas pelos programas especiais de expansão, diversificação ou novos empreendimentos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, DOE AM de 28.12.2001)

I - praticarão a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, ficando desobrigadas dos descontos determinados no artigo 19, VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 16.907, de 28 de dezembro de 1995;

II - ficarão obrigadas à publicação do balanço anual no Diário Oficial do Estado, e a sua entrega aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 27. Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"I - art. 21. ............................................................

XVII - apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à comercialização ou industrialização, tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente."

II - Art. 90. ..............................................................

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização ou industrialização, a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual."

III - "Art. 101. .......................................................

XLIV - uma vez o valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física."

Art. 28. Os dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"I - Art. 7º ................................................................

h) seja geradora de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do custo final do produto;

§ 9º A condição prevista na alínea h é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput deste artigo.

§ 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.

II - "Art. 19. ...........................................................

IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei."

III - "Art. 33. ...........................................................

IV - venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

V - venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.

VI - compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.

VII - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do Poder concedente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão."

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo ficará autorizado a:

I - incluir no orçamento do Estado do presente exercício, através de crédito suplementar, os recursos originários do Fundo a que se refere o artigo 13 desta Lei;

II - regulamentar a presente Lei.

Art. 30. Excetuado o disposto na Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.297, de 02 de setembro de 1994. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.520, de 23.12.1998, DOE AM de 23.12.1998, com efeitos a partir de 29.12.1998)

Art. 31. O Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, poderá também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não comprometidos. (Antigo artigo 32 renumerado pela Lei nº 2.520, de 23.12.1998, DOE AM de 23.12.1998, com efeitos a partir de 29.12.1998)

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda