Resolução GSEFAZ nº 5 de 15/12/1983


 Publicado no DOE - AM em 15 dez 1983


Estabelece normas sobre a comercialização de carne bovina.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fixar normas e condições, a fim de que possa assegurar o fiel cumprimento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas pertinentes à comercialização de carne bovina procedente de outras Unidades da Federação;

CONSIDERANDO que os interesses do Fisco Estadual estão a exigir o estabelecimento de Regime Especial de apuração e recolhimento de imposto para o setor de comercialização de carne bovina, a fim de evitar a evasão de receitas;

CONSIDERANDO que o art. 111, I e II da Lei nº 1320/78 - Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a REGIMES ESPECIAIS de tributação.

CONSIDERANDO, finalmente, o art. 419, I e II, e o art. 420 do Regulamento do ICM - RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,

RESOLVE:

Art. 1º O imposto sobre a circulação de mercadorias incidente nas saídas de carne bovina procedentes de outras Unidades da Federação, será recolhido de uma só vez, pelo contribuinte importador, 30 (trinta) dias após a entrada em seu estabelecimento. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 26.01.1984 - Ed. 26.01.1984)

§ 1º No momento do desembaraço da entrada da carne de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda por seu órgão competente promoverá a retenção da correspondente Nota Fiscal, quando notificará o importador para, no prazo já estabelecido, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.

§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor utilizado para obtenção do crédito fiscal presumido acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se se tratar de carne com osso e resfriada e de 40% (quarenta por cento) se se tratar de carne sem osso e congelada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986, Ed. 20.03.1986)

§ 3º O imposto devido será recolhido, mediante guia especial previamente visada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.03.1987, Ed. 30.03.1987, com efeitos a partir de 01.04.1987)

Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadoria de que trata esta Resolução poderá ser filigranada e desembaraçada sem a prévia comprovação do respectivo pagamento do ICM.

§ 1º Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto a esta Secretaria para filigranação e desembaraço, deverão ser expedidos os seguintes documentos:

a) Guia de Trânsito de Mercadorias;

b) Notificação ao contribuinte determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.

§ 2º O trânsito de mercadorias de que trata esta Resolução, do armazém do transportador para o estabelecimento do importador-destinatário, far-se-á apenas com a "Guia de Trânsito de Mercadorias".

§ 3º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior às mercadorias transportadas por via fluvial, rodoviária ou rodo-fluvial que não transitem pelo armazém ou depósito do transportador.

§ 4º A forma e a utilização dos documentos fiscais de que tratam as alíneas a e b, do parágrafo 1º, serão disciplinados através de Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Os dados relativos a Nota Fiscal, contidos na Guia de Trânsito de Mercadoria, servirão de base a escrituração no livro "Registro de Entradas" e cuja operação será lançada na coluna "Operação sem crédito do imposto - Outras".

Parágrafo único. Uma vez liberada a Nota Fiscal, mediante o pagamento do imposto, a 1ª via daquela deverá ser arquivada anexa à Guia de Trânsito de Mercadoria para posterior exibição ao Fisco.

Art. 5º As Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte-importador, por ocasião das vendas, conterão a declaração "CARNE BOVINA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - ICM pago nos termos da Resolução nº 005/83 -GSEFAZ", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 1º As subseqüentes saídas do estabelecimento do importador realizadas com base na presente Resolução, serão, para todos os efeitos legais, tidas como tributadas, e as correspondentes Notas Fiscais trarão, obrigatoriamente, a inserção da declaração indicada neste artigo.

§ 2º Os compradores da carne adquirida do importador nos termos do artigo 1º, lançarão regularmente a correspondente documentação fiscal nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e "Operações sem débito do imposto", dos livros "Registro de Entradas" e Registro de Saídas", respectivamente.

Art. 6º O presente Regime Especial de Apuração e recolhimento do imposto aplica-se igualmente às vísceras do gado bovino, em estado natural, resfriadas ou congeladas.

Parágrafo único. Para apuração do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, utilizar-se-á um dos multiplicadores previstos nas alíneas a e c, do artigo 2º, desta Resolução, com a redação dada pela Resolução nº 007/86 - GSEFAZ, conforme a procedência da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986 - Ed. 20.03.1986)

Art. 7º O acompanhamento com vista ao controle e a fiscalização das mercadorias constantes deste instrumento do transportador ao importador destinatário, será feito pela Seção de Mercadorias em Trânsito.

Art. 8º A arrecadação do imposto incidente nos termos do art. 1º da presente Resolução e o controle do respectivo recolhimento, são, de específica atribuição da Seção de Débitos e processos Fiscais, à qual serão remetidas as 3ªs (terceiras) vias da "Guia de Trânsito de Mercadorias" e "Notificação de Prazo de Recolhimento".

Art. 9º A Coordenadoria da Administração Tributária baixará as normas complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados através desta Resolução.

Art. 10. (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 7, de 20.03.1986, Ed. 20.03.1986)

Art. 11. O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução implicará ao infrator às sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização previstos nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 15 de dezembro de 1983.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda