Decreto Nº 4053 DE 31/08/2005


 Publicado no DOE - AP em 31 ago 2005


Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo aos estabelecimentos industrializadores da mandioca.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3900 DE 06/05/2024, que prorroga as disposições desta Decreto até 30/04/2026.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/30632, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei Ordinária nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004 e alterações posteriores.

Decreta:

Art. 1º. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, das espécies Manihot esculenta e M. utilíssima, redução na base de cálculo do ICMS sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3696 DE 28/09/2012)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota, bem como a expressão: "Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005

§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, na forma do art. 58, II do Decreto Normativo nº 2.269 de 24 de julho de 1998 - RICMS.

Art. 2º A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto Normativo nº 2.269 de 24 de julho de 1998 - RICMS.

Art. 2°-A. Nas entradas de farinha de mandioca, NCM/SH 1106.20.01, em estabelecimento situado em território amapaense, decorrente de operações interestaduais, a apropriação de crédito do imposto destacado no respectivo documento fiscal, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3696 DE 28/09/2012)

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Decreto Normativo nº 2.506/1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Macapá, 31 de agosto de 2005

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(DOE nº 3.594 de 31.08.2005)

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3.594 de 31.08.2005