Decreto Nº 8425 DE 08/10/2010


 Publicado no DOE - AL em 11 out 2010


Aprova o regulamento do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de alagoas e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1600-668/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo Único a este Decreto o Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.647, de 25 de agosto de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de outubro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 15 DE 02/09/2016):

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO SERVIÇO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 1º O Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas - SECOMP, integrante do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, de acordo com o Decreto nº 956, de 08 de novembro de 2002, é um serviço público de competência do Estado, planejado, coordenado, concedido, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é aquele realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerário e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:

I - Apostila: tudo quanto se descreve num documento, ou em complemento a ele, para modificá-lo ou fazer algum acréscimo necessário;

II - Autorização: delegação ocasional de serviço, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, em caráter emergencial ou especial, formalizada mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário, no qual ficará caracterizada a hora e o período de prestação de serviços;

III - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

IV - Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a permissionária e o usuário do serviço;

V - Conexão de Linhas: modalidade de atendimento através da qual, existindo duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente às linhas conectadas;

VI - Demanda: volume médio de passageiros à procura de transportes;

VII - Distância de percurso: extensão de itinerário fixado para a linha;

VIII - Faixa de horário: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação por mais de uma permissionária;

IX - Freqüência: número de viagens em cada sentido numa linha, em período de tempo definido;

X - Horário: momento de partida, trânsito ou chegada do veículo, determinado pelo órgão permitente;

XI - Índice de Aproveitamento: resultado da divisão do número de passageiros/quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto da quantidade de lugares ofertados vezes à extensão total da linha;

XII - Itinerário: trajeto entre os pontos terminais de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;

XIII - Linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos;

XIV - Linha Troncal: linhas operadas nos principais eixos rodoviários do Estado, servidas por ônibus e microônibus;

XV - Linha Alimentadora: linhas operadas nas estradas principais e secundárias do Estado, servidas exclusivamente por microônibus;

XVI - Linha Semi-urbana: linhas de curto percurso, que interligam distritos, localidades e municípios vizinhos, operados por ônibus e microônibus em área metropolitana;

XVII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha do serviço convencional, por um itinerário previamente estabelecido;

XVIII - Permissão: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, adjudicada mediante licitação, à pessoa física ou jurídica individual, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, É formalizada através de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação;

XIX - Poder Permitente: o Estado, por intermédio da ARSAL;

XX - Ponto de Apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;

XXI - Ponto Inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;

XXII - Ponto de Parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;

XXIII - Ponto de atendimento: local destinado a atendimento dos usuários para informações e venda de passagens;

XXIV - Ponto Terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;

XXV - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto terminal e um ponto de parada, dois pontos de parada ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde um preço de passagem específico;

XXVI - Serviço Contratado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mantendo suas características originais em termos de percurso, itinerário e equipamento, conforme especificadas nos documentos de outorga da linha;

XXVII - Tarifa: preço fixado para o transporte de passageiro;

XXVIII - Tempo de Viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o de paradas;

XXIX - Concessão: delegação de serviços públicos, adjudicada mediante licitação, à pessoa física ou jurídica individual, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, É formalizada através de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação;

XXX - Microônibus: veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, incluindo o condutor; e

XXXI - Ônibus: veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte numero menor.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO COMPLEMENTAR.

Seção I - Do Regime de Exploração

Art. 3º O Serviço de Transporte Intermunicipal é um serviço público de competência do Estado, podendo ser explorado diretamente ou por delegação através de permissão ou autorização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 4º A exploração do Serviço Complementar dar-se-á por permissão, onerosa, em caráter individual e intransferível, a titulo precário, e por um período de 10 (dez) anos, a partir da data de assinatura do contrato de Permissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o permissionário venha apresentando um desempenho adequado na prestação do serviço, com manifestação formal de sua intenção de continuidade requerida no prazo de até 3 (três) meses antes da data da expiração, e esteja regularizado junto à ARSAL quanto às obrigações regulamentares.

Parágrafo único. A exploração do Serviço Complementar, excepcionalmente, motivado por interesse público, poderá ser concedida por meio de autorização precária, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º A outorga de permissão para execução do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro será, obrigatoriamente, precedida de licitação e visará o interesse público e a observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento, observando-se especialmente:

I - as disposições da legislação pertinente;

II - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor; e

V - o princípio de opção do usuário, mediante o estimulo à livre concorrência e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.

Art. 6º O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes da legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - requisitos da inscrição do interessado no registro cadastral da ARSAL, que será promovida simultaneamente com a habilitação;

II - planejamento, condições e características do serviço, especificando número de permissionário, itinerário, freqüência máxima e mínima de viagens semanais, horários, terminais, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio, critérios tarifários;

III - espécie, características dos veículos com os quais deverá ser executado o serviço;

IV - prazo para início do serviço; e

V - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.

Art. 7º A exploração do Serviço Complementar será permitida a pessoa física ou pessoa jurídica individual que, mediante processo de licitação, demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários por sua conta e risco.

Parágrafo único. Somente será concedida uma única Permissão com um único veículo para cada Pessoa Física ou uma única Concessão com um único veículo para Pessoa Jurídica Individual.

Art. 8º A Permissão para exploração do Serviço Complementar deverá ser outorgada exclusivamente a motorista profissional autônomo, habilitado em qualquer das categorias D, AD, E ou AE que satisfaça, no que couber, às exigências previstas no edital de licitação, neste Regulamento e que comprove:

I - não exercer qualquer atividade ou negócio, seja em seu nome pessoal ou em sociedade;

II - não manter vínculo empregatício ou funcional, quer com empresas particulares, quer com entidades públicas; e

III - estar residindo no Estado de Alagoas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, antes da data da habilitação para outorga da permissão, e preferencialmente em localidade integrante da origem do percurso da linha.

Art. 9º O contrato de permissão será rescindido nos seguintes casos:

I - abandono total dos serviços durante 6 (seis) dias consecutivos;

II - reincidência constante de acidente de trânsito por culpa do transportador;

III - inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;

IV - o concessionário ou permissionário que não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do contrato; ou

V - não recolhimento, pelo concessionário ou permissionário, da taxa de fiscalização, nos prazos fixados, de acordo com a legislação vigente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 9º-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do Permissionário titular da linha, poderá seu cônjuge supérstite, companheira(o) ou tutor responsável pelos filhos menores, dar continuidade à exploração da linha, pessoalmente ou por meio de profissional devidamente habilitado na forma do Regulamento estabelecido pela ARSAL, até o término de seu contrato de Permissão.

§ 1º Neste caso, o contrato de permissão será administrado pelo cônjuge supérstite ou companheira(o) ou tutor e, em nenhuma hipótese, será objeto de direito sucessório.

§ 2º Se a invalidez do Permissionário é temporária, e constituir impossibilidade operacional para gerir os serviços objeto da permissão, da mesma forma, poderá o cônjuge, companheira(o) ou tutor, assumir a administração do contrato de Permissão até sua reabilitação.

§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o motorista substituto indicado para operar o veículo terá que satisfazer às exigências de habilitação e de qualificação deste Regulamento.

§ 4º Nos casos em que o Permissionário solteiro, sem filhos menores, vier a falecer, o contrato de permissão será extinto na forma do art. 35, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5º Apenas nos casos em que o Permissionário, com filhos menores, não possuir cônjuge ou companheira(o), e vier a falecer, poderá o tutor legalmente nomeado administrar o contrato de permissão até o seu termo.

§ 6º O contrato de permissão do titular não será transferido de sua titularidade e nem será prorrogado ou renovado, apenas administrado até o término do prazo contratual, por meio de autorização precária que será concedida ao cônjuge supérstite, companheira(o) ou tutor dos filhos menores do Permissionário.

§ 7º A substituição do veículo será permitida, desde que solicitada pelo administrador da permissão e o novo veículo seja aprovado na forma do Regulamento da ARSAL, com titularidade do cônjuge supérstite, companheira(o), ou de filhos.

§ 8º Estão contemplados por este artigo todos os titulares de contratos de permissão decorrentes dos processos licitatórios realizados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

§ 9º Este artigo não contempla sucessor de Permissionário falecido das linhas licitadas em que ainda exista suplente apto à classificação, na forma dos dispositivos previstos no edital de Licitação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 9º-B. A validade para convocação dos suplentes classificados em licitação pública do Serviço Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros decai no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação do competente processo licitatório, ou antes, se o convocado não apresentar o veículo e documentações exigidas no prazo estabelecido neste Decreto. (Prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 23/05/2016).

Parágrafo único. Nos casos de vacância, os suplentes terão prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo e documentação necessária para assinatura do Contrato de Permissão, contados a partir do recebimento da convocação.

Art. 9º-C. Os casos omissos serão resolvidos por Resolução da Diretoria Colegiada da ARSAL.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Seção II - Do Planejamento e da Implantação do Serviço

Art. 10. A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga da permissão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores:

I - justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamento estatístico adequado e periódico; e

II - serviços que atendam suficientemente a seus mercados, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos passageiros.

Parágrafo único. A criação de linhas poderá ocorrer por iniciativa do Poder Concedente, ou a pedido da parte interessada, com os requisitos mínimos de informações relativos aos dados gerais da região a ser atendida, a demanda prevista e as vias a serem utilizadas.

Art. 11. Nos contratos de permissão, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:

I - linha, itinerário, horários, tarifas e restrições de trechos, se houver;

II - vigência da permissão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;

III - condições de rescisão e causas de cassação da permissão;

IV - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares; e

V - obediência a este Regulamento e legislação pertinente.

Parágrafo único. Para assinatura do contrato de permissão, o transportador deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:

I - prova de atualização no registro cadastral da ARSAL;

II - registro e licenciamento do veículo a ser utilizado no Serviço Complementar, III - prova de quitação de débitos de multas e Taxa de Fiscalização junto a ARSAL;

IV - apólice de seguro de responsabilidade civil; e

V - certificado de vistoria veicular, emitido por empresa credenciada junto ao Inmetro e devidamente cadastrada na ARSAL.

VI - Certidão de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015).

VII - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015).

VIII - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015).

IX - prova de inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015).

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12. O Serviço Complementar atenderá às linhas dos subsistemas Troncal, Alimentador e Semi-urbano, segundo as normas e especificações deste regulamento e do Edital de Licitação.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 13. Os serviços serão operados observando-se os horários, ponto inicial e final, itinerários e pontos de paradas determinados, sem seccionamento.

Art. 14. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela ARSAL, com observância do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.

§ 2º A ARSAL procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional.

Art. 15. Os condutores são obrigados a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário de partida.

Art. 16. A interrupção de viagem, por qualquer motivo, obriga o permissionário a adotar providências no sentido de restabelecer a normalidade do serviço, em seguida comunicando o fato a ARSAL.

Art. 17. Os horários e frequências serão fixados em razão da demanda de passageiros, característica de cada linha e, sobretudo, a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens.

Art. 18. A ARSAL, a seu critério e mediante solicitação do permissionário, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogável.

Parágrafo único. Durante o período em que estiver paralisado, não haverá qualquer alteração quanto ao prazo de permissão da linha.

Art. 19. Nos casos de acidente, os permissionários ficam obrigados a comunicar o fato a ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo da perícia técnico-policial, os dados constantes do disco do tacógrafo ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, bem assim a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.

Seção I - Do Registro Cadastral dos Transportadores

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 20. Os transportadores do Serviço Complementar serão cadastrados na ARSAL na condição de Condutor Permissionário, podendo indicar condutor substituto.

§ 1º Os cadastros do condutor permissionário e substituto deverão ser renovados anualmente, no mês anterior à data correspondente à assinatura do contrato de permissão, apresentando a documentação a seguir:

I - requerimento ao Diretor-Presidente da ARSAL;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria apropriada, contendo a aptidão para transporte remunerado;

III - Carteira de Identidade;

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Certidão de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante Permissionário (só para o Condutor Permissionário);

VI - Certidão Negativa de Débito emitida pela ARSAL;

VII - certificados dos Cursos de Direção Defensiva, Primeiros Socorros e Relações Humanas; e

VIII - todos os documentos relacionados nos incisos VII ao IX do parágrafo único do art. 11 do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Os certificados dos Cursos de Direção Defensiva, Primeiros Socorros e Relações Humanas, quando não tiverem data de validade expressa, serão considerados válidos por 3 (três) anos, contados a partir da data de efetivação do curso.

§ 3º Quando o Condutor Permissionário, por qualquer motivo, ficar impedido de operar a linha regularmente, lhe é facultado o direito de utilizar-se do condutor substituto, devidamente cadastrado na ARSAL.

Seção II - Dos Veículos e Equipamentos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 21. As linhas do serviço complementar serão operadas com veículo na cor branca, plataforma rodoviária e urbana (em região metropolitana), com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros e máxima de 24 (vinte e quatro) passageiros, incluindo os condutores.

§ 1º As linhas metropolitanas com até 40 km (quarenta quilômetros) de extensão, deverão ser operadas por veículo de plataforma urbana, com 2 (duas) portas e comprimento máximo da carroceria limitado a 8,80 m (oito vírgula oitenta metros), desde que disponha de porta especial com dispositivo elevatório para acessibilidade de cadeirantes.

§ 2º Exclusivamente nas linhas de características metropolitanas, com extensão máxima de 40 km (quarenta quilômetros), serão permitidos passageiros em pé, desde que o veículo disponha de plataforma urbana com elevador para acessibilidade e esteja em conformidade com a capacidade estabelecida pelo fabricante.

§ 3º O veículo deverá obrigatoriamente possuir licenciamento no Estado de Alagoas, comprovado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, e ser de propriedade exclusiva do Permissionário, pessoa jurídica individual, pessoa física, único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia.

§ 4º Excepcionalmente, comprovada a necessidade, a ARSAL poderá autorizar até 8 (oito) passageiros em pé, exceto crianças e idosos, em ônibus de plataforma rodoviária com capacidade de 24 (vinte e quatro) assentos (incluindo o do condutor), nas áreas metropolitanas, desde que as linhas tenham percursos máximos de 40 km (quarenta quilômetros), o veículo disponha de corredor central e apoios próprios para sustentação dos passageiros, inclusive dispositivos para sustentação de pessoas de menor estatura.

§ 5º Os veículos com características rodoviárias, abordados no § 4º deste artigo, só permanecerão nas linhas metropolitanas até a próxima substituição, ocasião em que só será permitido veículo com plataforma urbana.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 22. Os veículos poderão possuir até 7 (sete) anos de fabricação, exceto os veículos na categoria Ônibus, que poderão possuir até 10 (dez) anos de fabricação, comprovados por meio do registro no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. Os veículos utilizados no Serviço Complementar devem conter equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, tacógrafo, bem como sistema de monitoramento e rastreamento definido pela ARSAL ou outro dispositivo eletrônico, de acordo com a Legislação Federal vigente.

Art. 23. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente, exceto os veículos novos com até 01 (um) ano decorrido do primeiro licenciamento.

§ 1º A não renovação da vistoria na data prevista, sujeitará o permissionário ao pagamento de multa, independente de outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A ARSAL poderá, em qualquer época, determinar a realização de inspeção e vistoria em veículos do sistema, independente dos prazos e vida útil estabelecidos neste regulamento, caso constate qualquer irregularidade que justifique o motivo.

Art. 24. Os veículos deverão conter, sem prejuízo da legislação pertinente:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) a ordem de serviço operacional da linha;

b) preço da passagem;

c) telefones dos órgãos de fiscalização;

d) lotação máxima permitida; e

e) outros avisos determinados pela ARSAL.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veiculo na ARSAL;

c) pintura em cor e desenhos padronizados, estabelecidas pela ARSAL; e

d) outras inscrições, na forma da legislação vigente.

Art. 25. Todo veículo deve possuir seguro de responsabilidade civil, contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes.

Art. 26. A substituição do veículo vinculado à Concessão, Permissão ou Autorização, quando devidamente solicitada à ARSAL, será permitida por outro veículo com no mínimo as mesmas características (ex.: número de passageiros, acessibilidade etc.), nos seguintes casos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015).

I - por outro, de ano/modelo mais recente; ou

II - por outro de mesmo ano de fabricação, desde que devidamente justificada e aprovada pela ARSAL.

§ 1º Para os casos referidos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do Certificado de Permissão originário, expedindo-se outro com a mesma numeração e pelo prazo que restava ao substituído.

§ 2º O Permissionário/Autorizatário terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do deferimento da solicitação, para efetuar a substituição do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015).

Art. 27. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, podendo a ARSAL determinar a retirada de tráfego daqueles que não oferecem perfeitas condições.

Seção III - Do Registro Cadastral dos Veículos

Art. 28. O veículo deverá ser cadastrado na ARSAL, mediante requerimento do Permissionário, de acordo com as normas e procedimentos regulamentares.

Art. 29. Os veículos cadastrados no Serviço Complementar ficarão vinculados a um itinerário previamente definido, facultado o remanejamento apenas em caráter excepcional, mediante autorização expressa da ARSAL.

Seção IV - Da Documentação de Porte Obrigatório

Art. 30. Considera-se de porte obrigatório para os Permissionários e condutores, a seguinte documentação:

I - Certificado de Permissão - CEPE;

II - Cartão do condutor permissionário e/ou substituto;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV no Estado de Alagoas; e

V - Certificado de Vistoria do Veículo.

Parágrafo único. A documentação a que se referem os incisos I e II será fornecida pela ARSAL.

Art. 31. O Certificado de Permissão - CEPE é o instrumento mediante o qual se autoriza o permissionário a explorar o Serviço Complementar através de Linhas Intermunicipais, com operação em rodovias públicas, e parada nos pontos de seccionamento estabelecidos nos Anexos dos Editais de Licitação.

CAPÍTULO VI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE ATENDIMENTO, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO.

Art. 32. Caberá a ARSAL, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 33. A ARSAL somente homologará terminais rodoviários, pontos de atendimento, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e condutores.

Parágrafo único. Para fixação destes pontos, a ARSAL consultará as Prefeituras e as autoridades de trânsito locais.

CAPÍTULO VII - DAS TARIFAS E DAS TAXAS DE SERVIÇOS Seção I - Das Tarifas

Art. 34. A tarifa estipulada para o Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros visa aferir justa remuneração ao capital empregado, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão.

Parágrafo único. As tarifas do Serviço Complementar deverão ser diferenciadas das praticadas pelo Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros - SECONV, em percentual apurado que justifique a rentabilidade da linha, prevista no Edital.

Art. 35. Os serviços prestados aos usuários serão remunerados por tarifas fixadas através da ARSAL, com base na licitação e em estudos realizados.

Art. 36. As tarifas fixadas pela ARSAL constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.

Parágrafo único. É permitida a prática de preços promocionais, com a devida anuência da ARSAL, observando-se o parágrafo único do art. 35.

Seção II - Das Taxas de Serviços

Art. 37. Para exploração dos serviços, os concessionários, permissionários ou autorizados, depositarão em espécie ou seu equivalente, os valores relativos a outorgas e cauções, fixados na forma que dispuser o Edital de Licitação, ou na forma determinada pela ARSAL.

§ 1º O cancelamento, a cassação do serviço ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento ou normas complementares, implica a perda da caução pelo Permissionário infrator, em favor da ARSAL.

§ 2º O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação de penalidades motiva a devolução da caução ao permissionário, mediante requerimento à direção da ARSAL.

Art. 38. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata este artigo, o Permissionário fica obrigado a proceder a sua recomposição dentro do praza de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da permissão.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E USUÁRIOS. Seção I - Das Obrigações dos Permissionários

Art. 39. Os Permissionários e condutores estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela ARSAL, bem como colaborar com as ações:

I - manter o veículo em boas condições de tráfego;

II - recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais;

III - não transportar cargas perigosas;

IV - atender obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

V - observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;

VI - informar a ARSAL qualquer entrada ou desligamento de condutores do quadro de empregados (quando for o caso), num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da entrada e, imediatamente, quando do desligamento;

VII - manter os condutores adequadamente trajados e exercer sobre eles fiscalização quanto à aparência e ao comportamento pessoal;

VIII - comunicar a ARSAL qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 horas;

IX - manter o controle do comportamento profissional dos condutores, cuja responsabilidade é única e exclusiva do permissionário;

X - devolver a documentação a ARSAL quando ocorrer a baixa no serviço;

XI - apresentar o CRLV no ato da substituição de veículo;

XII - não alterar o combustível especificado no CRLV, para funcionamento do veículo, salvo se autorizado pela ARSAL;

XIII - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

XIV - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

XV - acatar ordens emanadas por prepostos da ARSAL no regular exercício das suas funções;

XVI - não permitir excesso de lotação;

XVII - não abastecer o veículo quando com passageiros;

XVIII - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;

XIX - atender pedido de parada em local apropriado, ao ser solicitado;

XX - cobrar a passagem somente pela tarifa oficial vigente, restituindo o troco, se for o caso;

XXI - não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;

XXII - só fazer uso de equipamento sonoro proveniente de fábrica e/ou autorizado pela ARSAL. A utilização do equipamento sonoro deve ser feita com a concordância dos passageiros; e

XXIII - atendimento prioritário ao portador de necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.048/2000, e, sem qualquer custo adicional, transportar os equipamentos de que se utilizam, exceto quando o peso e/ou volume do equipamento for incompatível com a capacidade do veiculo, resguardando a sua prioridade em detrimento de outras bagagens, a critério da fiscalização.

Art. 40. Comunicar a ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração de itinerário ou horário, decorrente de interrupção das vias por motivo justificado e comprovado.

Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 41. É assegurado aos usuários do Serviço Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro, de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):

I - transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - garantia dos seus lugares no veículo, de acordo com a capacidade do veículo;

III - atendimento com urbanidade pelos condutores e pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes da fiscalização;

IV - auxílio no embarque pelo transportador, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

V - recebimento das informações corretas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu interesse;

VI - recorrerem aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VII - transporte, sem pagamento de passagem, de crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;

VIII - compra de passagem antecipada; e

IX - recebimento da importância paga ou revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário de partida.

Art. 42. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário do serviço complementar, nos seguintes casos:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez aparente;

III - portar armas de qualquer espécie (salvo autoridades legalmente habilitadas, quando em serviço);

IV - pretender transportar, como bagagem, produtos considerados perigosos ou que representem riscos nos termos da legislação específica;

V - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o veículo;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pelo condutor do veículo;

IX - for portador de moléstia infectocontagiosa;

X - fizer uso de fumo;

XI - usar trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

XII - incorrer em comportamento incivil; ou

XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, comodidade do passageiro, será exercida pela ARSAL, ou por quem ela delegar.

Art. 44. O Agente da fiscalização, mediante exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia nos termos deste Regulamento tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os Permissionários sobre o atendimento e a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.

Art. 45. Ao Agente da fiscalização cabe ainda:

I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;

III - controlar horário, número de viagens e freqüência dos veículos;

IV - controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;

V - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos condutores; e

VI - autuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 46. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão dos serviços;

VII - cassação da permissão; e

VIII - declaração de inidoneidade.

§ 1º No cometimento simultâneo de duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 47. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em caso de desobediência às disposições deste regulamento e das resoluções da Diretoria da ARSAL, será aplicada à infratora nos casos de penalidades Classe I, prevista no art. 49, se primária.

Art. 48. As multas por infração às disposições deste Regulamento, previstas nos termos das Leis Estaduais nºs 6.267/2001, 7.151/2010 e suas alterações, nos termos e na forma autorizados pela Lei Federal nº 8666/1993, serão calculadas tendo como referencia o coeficiente tarifário vigente para o serviço com veiculo sem sanitário em piso pavimentado, que serão aplicadas aos infratores, observadas as graduações abaixo descritas:

I - Casse I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) deixar de promover a limpeza dos veículos;

b) fumar no interior do veículo;

c) abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;

d) provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;

e) deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;

f) estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

g) agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;

h) deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;

i) não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;

j) colocar o veiculo em movimento com a porta aberta;

k) permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;

l) deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;

m) cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;

n) deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;

o) recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;

p) deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;

q) deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;

r) colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;

s) colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;

t) permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;

u) deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;

v) estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e

x) operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.

II - Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;

b) deixar de atender as determinações da Fiscalização;

c) recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;

d) transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;

e) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;

f) recusar passageiro sem motivo justificado;

g) iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;

h) utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;

i) manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;

j) deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pela ARSAL;

k) remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e

l) abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.

III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:

a) deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;

b) deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;

c) deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL;

d) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e

e) portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.

IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;

b) executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;

c) deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;

d) abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;

e) manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;

f) manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;

g) desacatar a fiscalização da ARSAL;

h) fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;

i) colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;

j) opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;

k) não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;

l) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;

m) ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;

n) transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e

o) ausência no veiculo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

Art. 49. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer permissionário será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração sumário, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.

Art. 50. As multas serão aplicadas através de lavratura de Auto de Infração, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. As reincidências serão punidas, sem prejuízo de outras sanções, cumulativamente com a aplicação em dobro das multas previstas.

Art. 51. Quando a infração for cometida por condutor substituto, o Permissionário será responsável pela obrigação de recolher, dentro do prazo, a importância correspondente à multa aplicada.

Art. 52. A penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da multa correspondente, dar-se-á nos casos que resulte em ameaça a segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - não estiver disponível no interior do veiculo o quadro de preços de passagens;

II - o veiculo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;

III - for utilizado o espaço do veiculo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez, ou estar sob efeito de alguma substancia tóxica;

VI - as características do veiculo não corresponderem à tarifa cobrada; e

VII - tratando-se de serviços especiais de fretamento, em todas as modalidades, não estiver no veiculo a relação nominal dos passageiros com a respectiva identificação.

§ 1º A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a 500 (quinhentos) CF.

§ 2º A liberação do veículo apreendido fica condicionada ao pagamento de multas e despesas correspondentes.

Art. 53. A apreensão de veículo estará cominada com multa no valor correspondente a 1.300 (mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário em vigor, na forma da Lei nº 7.151 de 2010, nos seguintes casos:

I - permanência de veículo em serviço contrariando expressa determinação da ARSAL;

II - alteração na capacidade do veículo em desacordo com o CRLV (documento de porte obrigatório) ou certificado de registro da ARSAL;

III - operação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por transportadora não cadastrada e não autorizada pela ARSAL, em ônibus, microônibus, automóvel, ou qualquer outro veículo não indicado para tal fim, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal, tudo de acordo com a legislação vigente;

IV - promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos referentes ao serviço relacionado, ou concorrer para estes fatos;

V - o veiculo não estiver equipado com tacógrafo ou equipamento similar, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo; e

VI - tratando-se de serviços especiais de fretamento, em todas as modalidades, não estiver no veiculo a Nota Fiscal correspondente ao serviço prestado.

Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido fica condicionada ao pagamento das multas e despesas correspondentes.

Art. 54. A suspensão do condutor Permissionário ou substituto, sem prejuízo da multa que couber, ocorrerá nos seguintes casos:

I - atitude inconveniente ou falta de urbanidade no trato com os usuários e os prepostos da Fiscalização;

II - portar armas de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo;

III - ingerir bebidas alcoólicas até 12 (doze) horas antes, e durante o serviço;

IV - recusar acatamento às determinações emanadas do Agente da Fiscalização; ou

V - apresentar-se ao trabalho sem os trajes adequados e sem condições de asseio.

Parágrafo único. O tempo de suspensão do condutor Permissionário ou substituto, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 55. O condutor Permissionário ou substituto terá cassado seu cadastro, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração, nos casos de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a critério da ARSAL.

CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 56. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:

I - nome do Permissionário;

II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;

III - número de ordem ou placa do veículo;

IV - local, data e hora da infração;

V - linha e destino;

VI - infração cometida e dispositivo legal violado; e

VII - identificação do Agente da Fiscalização.

Art. 57. O Concessionário, Permissionário ou o Autorizado será notificado da infração que lhe é atribuída, sendo-lhe assegurado o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação, com observância do devido processo legal.

§ 1º A defesa será dirigida ao Diretor Presidente da ARSAL, que, em decisão monocrática, poderá ou não acatar.

§ 2º Não sendo acatada a defesa, poderá o Concessionário, Permissionário ou o Autorizado, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso ao órgão colegiado desta Agência.

§ 3º Esgotados quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo, sem apresentação de defesa ou recurso, o Concessionário, Permissionário ou o Autorizado, deverá de imediato proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSAL.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. A ARSAL expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 59. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.

Art. 60. Visando à consecução de seus objetivos, a ARSAL poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 40182 DE 14/04/2015):

Art. 61. No caso de falecimento ou incapacidade do titular, em se tratando de pessoa física ou de empresa individual, o Contrato de Concessão, Permissão ou Autorização será extinto, na forma do art. 35, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/1995. Somente neste caso, será restituído o valor proporcional da outorga correspondente ao período contratual não utilizado, devidamente corrigido pelos índices oficiais.

Art. 62. Aplica-se, no que couber, às disposições deste Regulamento, a legislação a seguir indicada: Leis Federais nºs 8.666/1993, 8.987/1995, 9.074/1995 e Leis Estaduais nºs 6.267/2001, 6.345/2002, 7.151/2010 e suas alterações, legislação regulamentar e suas respectivas alterações.

Art. 63. Para fins de interpretação deste Regulamento, onde se lê Permissionário entende-se também Concessionário ou Autorizado.

Art. 64. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado da ARSAL mediante resolução.