Decreto nº 3.049 de 09/02/2006


 Publicado no DOE - AL em 10 fev 2006


Prorroga prazo para formalização ou Ratificação do parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS previsto nos Decretos nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, e 2.663, de 26 de junho de 2005, assim como assegura a manutenção do referido parcelamento na hipótese que especifica.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e na conformidade do que consta do Processo Administrativo nº 1500-034950/ 2005,

DECRETA:

Art. 1º O prazo para formalização ou declaração de ratificação do parcelamento especial de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, fica prorrogado para até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º O contribuinte que promover a formalização ou a declaração de ratificação do parcelamento no período da prorrogação deverá pagar o débito em até 155 (cento e cinqüenta e cinco) parcelas, observado o seguinte:

I - a Secretaria Executiva de Fazenda poderá, em relação ao pagamento da primeira e segunda parcelas:

a) exigir que seja feito em valor superior ao das demais parcelas; e

b) estabelecer prazo de vencimento.

II - na consolidação do débito deverão ser compensados os valores anteriormente pagos a título da Lei referida no caput; e

III - a disciplina prevista no Decreto nº 2.381, de 2004.

§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo em relação a débitos, desde que do período referido no caput, não incluídos originariamente em Termo de Adesão ao Termo de Transação celebrado em 31 de agosto de 2004, entre o Estado de Alagoas e Produtores de Açúcar e Álcool, inclusive em razão de valor declarado a menor.

Art. 2º O prazo para formalização do parcelamento de débitos do ICMS relativos à diferença entre o ICMS recolhido e o devido nos períodos de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto no art. 10, § 2º, II, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 2.663, de 26 de junho de 2005, fica prorrogado para até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que formalizar o parcelamento no período da prorrogação deverá observar também a disciplina prevista no Decreto nº 2.663, de 2005.

Art. 3º O contribuinte com parcelamento, nos termos do Decreto nº 2.381, de 2004, ou do Decreto nº 2.663, de 2005, que tenha incidido em hipótese de revogação do referido parcelamento garantirá a sua manutenção, desde que:

I - sejam sanadas as irregularidades que ensejem a revogação, no prazo fixado em ato do Secretário Executivo de Fazenda; e

II - a irregularidade seja anterior à publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 9 de fevereiro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado