Lei nº 6.444 de 31/12/2003


 Publicado no DOE - AL em 31 dez 2003


Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - icm e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icms, autoriza a celebração de transação, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 1º Os contribuintes com débitos fiscais vencidos relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, poderão proceder ao pagamento de tais débitos, à exceção dos que já tenham sido objeto de concessão de parcelamento anterior, na forma do parcelamento especial disciplinado na presente Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICM/ICMS o montante referente ao somatório:

I - do valor originário do imposto;

II - do valor originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º O parcelamento especial que trata o caput não poderá ser utilizado para a extinção de débitos originados exclusivamente de descumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO II - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, a que se refere o art.1º, poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 31 de dezembro de 2003 e sejam atendidas as condições previstas nesta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 1º Para efeito da consolidação do débito a que se refere o art.3º, o sujeito passivo fará jus à redução de multa e juros, de acordo com o seguinte:

I - no caso de denúncia espontânea do débito haverá redução de 90% do valor da multa, sendo os juros reduzidos nos percentuais estabelecidos pelo inciso II deste artigo; e

II - nos demais casos a multa e os juros serão reduzidos de acordo com a seguinte escala:

a) para pagamento integral, em parcela única: 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

b) para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

c) para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 48 (quarenta e oito) parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

d) para pagamento efetuado no mínimo 49 (quarenta e nove) e no máximo em 72 (setenta e duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

e) para pagamento efetuado no mínimo em 73 (setenta e três) e no máximo em 96 (noventa e seis) parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros aplicáveis até a data da consolidação do débito; e

f) para pagamento efetuado no mínimo em 97 (noventa e sete) e no máximo em 180 (cento e oitenta) parcelas: 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei.

§ 3º O valor de cada parcela mensal não será inferior ao maior dos seguintes valores:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;

II - 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor de débito consolidado na forma desta Lei; e

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 4º Eventual diferença apurada entre os valores das parcelas recolhidas a partir do prazo de que trata o caput deste artigo e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento especial de que trata esta Lei, deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de celebração do instrumento de transação de que trata o art.10 desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO PARA FINS DE PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 3º Para fins do regime de parcelamento de que trata esta Lei, os débitos fiscais do contribuinte objeto da opção de parcelamento deverão ser consolidados nos termos do presente artigo. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado do ICM/ICMS o somatório dos seguintes valores, mantida a identificação individualizada de cada componente:

I - valor originário do imposto;

II - multa, com as reduções previstas nesta Lei;

III - juros de mora, com as reduções previstas nesta Lei; e

IV - atualização monetária.

§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão até o mês de consolidação do débito de que trata o caput, na forma da legislação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

Art. 4º O Poder Executivo poderá condicionar a adesão ao parcelamento especial de que trata a presente Lei à aceitação, pelo contribuinte, de apuração dos débitos fiscais referidos no art. 3º mediante arbitramento.

§ 1º Para os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, o arbitramento de que trata o caput implicará a substituição do saldo devedor ou credor de ICMS, relativamente aos períodos de apuração dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao arbitramento, pelo saldo determinado pela diferença entre o total de créditos de insumo do período efetivamente compensados pelo contribuinte e o crédito presumido apurado com base no total das saídas promovidas pelo contribuinte no mesmo período. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 2º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais relativos a períodos de apuração anteriores aos últimos 60 (sessenta) meses, limitados aos últimos 120 (cento e vinte) meses, com relação aos quais ainda não tenha se operado a decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, e optar por incluí-los no parcelamento de que trata esta Lei, poderá fazê-lo mediante aplicação da sistemática de arbitramento prevista no § 1º, por período de apuração do imposto, ou com base no § 1º do art. 2º desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 3º Eventual saldo credor de ICMS originado da sistemática de arbitramento de que trata este artigo, identificado ao final do período sujeito ao arbitramento nos termos do § 1º ou do § 2º, bem como quaisquer saldos credores de ICMS existentes na escrita do contribuinte em 31 de dezembro de 2003, deverão ser estornados, à exceção dos saldos credores correspondentes a bens do ativo permanente e a produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 4º O percentual de crédito presumido a ser adotado para fins do § 1º será de 3%. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 5º Na hipótese de o critério de arbitramento fixado no § 1º não ser aplicável, o Poder Executivo poderá instituir, conforme a origem do débito, forma de apuração alternativa àquela prevista no § 1º, tomando como referência a receita do contribuinte ou a sua participação na produção de açúcar e álcool do Estado nos períodos correspondentes aos débitos sujeitos ao arbitramento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 6º Os débitos fiscais dos contribuintes referidos no § 1º decorrentes da apropriação e efetiva utilização de créditos presumidos com base na Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, ou com base nos acordos relativos ao "indébito da cana própria", não serão incluídos no arbitramento de que trata o § 1º, mas serão objeto de apuração em separado para fins de inclusão no parcelamento de que trata esta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 7º Para fins do art. 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, na apuração em separado dos débitos fiscais referidos no § 6º, o índice de correção monetária a ser adotado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA do IBGE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

CAPÍTULO IV - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 5º Às parcelas do parcelamento especial instituído pela presente Lei aplicar-se-ão mensalmente juros correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação do pedido de parcelamento, até o mês do pagamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 6º A formalização do pedido de parcelamento para fins de adesão ao parcelamento especial de que esta Lei será regulamentada por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º A formalização do pedido a que se refere o caput deste artigo implicará:

I - confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer ação, defesa, e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, apresentados ou interpostos, respectivamente, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento; e

II - suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional, observando o disposto no art.9º.

§ 2º A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de execução fiscal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 7º Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa:

I - a concessão do parcelamento especial de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo; e

II - os honorários advocatícios serão recolhidos em números de parcelas igual àquele utilizado pelo contribuinte para liquidação do débito fiscal de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios de que trata este artigo, pelos contribuintes enquadrados na hipótese do art. 10 desta lei, obedecerá o disposto no § 4º do art. 10. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

Art. 8º Na hipótese de ajuizamento de ação pelo sujeito passivo, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à sua desistência e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários, se for o caso.

Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios de que trata este artigo, pelos contribuintes enquadrados na hipótese do art. 10 desta lei, obedecerá o disposto no § 4º do art. 10. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

CAPÍTULO VII - DA REVOGAÇÃO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 9º Será revogado o parcelamento especial, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata esta Lei, em caso de inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral de qualquer parcela, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido de que trata o art. 6º.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o caput dar-se-á mediante notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 2º A previsão do § 1º deste artigo aplica-se, também, na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento quando houver ocorrido recolhimentode alguma parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 3º Na hipótese de a causa de exclusão ser o inadimplemento do pagamento das parcelas, fica dispensada a notificação prévia a que se refere o § 1º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 4º Em caso de irregularidade no recolhimento do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido de que trata o art. 6º, o contribuinte será notificado para, em 30 dias, solucionar a irregularidade apontada, ou impugnar a exigência, observado o quanto segue:

I - uma vez sanada a irregularidade dentro do prazo de que trata este parágrafo mediante pagamento, esta não será considerada para fins de exclusão do parcelamento, nos termos do caput e do § 1º;

II - uma vez apresentada impugnação à notificação, a irregularidade não será considerada para fins de exclusão do parcelamento, nos termos do caput e do § 1º, até decisão final do processo administrativo;

III - persistindo a irregularidade após o prazo de que trata este parágrafo, o débito terá exigibilidade imediata, provocando efeitos em relação à hipótese de exclusão do parcelamento, nos termos do capute do § 1º (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 5º Débitos objeto de processo administrativo, decorrente da hipótese referida no inciso II do § 4º ou não, não caracterizam a hipótese de inadimplemento prevista neste artigo, até que o processo administrativo seja encerrado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 6º Para a configuração da ocorrência de inadimplência de que trata o caput, observar-se-á:

I - relativamente ao pagamento integral das parcelas, deve respeitar as condições previstas no § 4º do art. 2º desta Lei;

II - relativamente ao recolhimento do imposto com fato gerador posterior à adesão do contribuinte ao parcelamento, deve respeitar, para os contribuintes enquadrados no art. 10 desta Lei, eventuais condições previstas no instrumento de transação sobre o assunto, e o disposto no § 2º, II do art. 10. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 1º Os pagamentos de débitos decorrentes das transações de que trata o caput deverão resultar em incremento da arrecadação mensal do Estado pelo período em que forem efetuados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 2º As transações referidas no caput poderão autorizar o pagamento dos débitos sobre os quais versarem:

I - nas condições de número máximo de parcelas e taxas de juros para atualização do valor das parcelas previstas nesta Lei, para débitos de ICMS relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2003;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com atualização do valor das parcelas na forma prevista nesta Lei, para débitos de ICMS relativos a períodos de apuração de janeiro a setembro de 2004; e

III - nas hipóteses dos itens I e II, com dispensa de multa e juros sobre o valor do débito consolidado, desde que o débito seja atualizado monetariamente no mínimo pela variação do IPCA do IBGE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 3º As partes deverão, com relação aos processos referentes às questões objeto do instrumento de transação:

I - informar aos Juízos competentes a cessação do seu interesse de agir relativamente às ações judiciais propostas e aos recursos judiciais interpostos, inclusive aqueles decorrentes de transferências de créditos do ICMS para terceiros, e requerer a sua extinção por perda de objeto;

II - promover o arquivamento dos processos administrativos que tenham iniciado e a desistência das defesas e/ou dos recursos administrativos interpostos, inclusive nos processos decorrentes de transferências de créditos do ICMS para terceiros; e

III - abster-se de praticar quaisquer atos que demandem a rediscussão das questões objeto da transação de que trata o presente artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 4º Os honorários advocatícios devidos pelos contribuintes que celebrarem a transação serão fixados no percentual de 1% do valor objeto da transação, e pagos da seguinte forma:

I - 50% em número de parcelas igual àquele adotado no âmbito do parcelamento especial de que trata esta Lei, sendo as parcelas mensais, iguais e sucessivas, e devidas, retroativamente, a partir do mês de dezembro de 2003; e

II - 50% em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de assinatura da transação a que se refere o "caput." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

§ 5º Os honorários a que se refere o § 4º, I, devidos até o mês de assinatura da transação de que trata o art. 10, deverão ser pagos no prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

Art. 11. A transação de que trata esta Lei não implicará renúncia, por quaisquer das partes, a direitos relativos a matéria alheia a seu objeto específico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.516, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo editará as normas necessárias à operacionalização do disposto na presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de dezembro de 2003, 115ª da República.

RONALDO LESSA

Governador