Decreto nº 2.512 de 06/04/2005


 Publicado no DOE - AL em 7 abr 2005


Altera o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários, relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no inciso III, do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e

Considerando a possibilidade de alargar o alcance das operações de liquidação de ICMS sob a sistemática prevista na Lei em referência, com incremento, inclusive, da arrecadação do imposto e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-8546/2005,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º (...) I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; (NR)

II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento; e (NR)

III - constituídos, ou em fase de constituição, ainda que não tenham sido objeto de parcelamento. (AC)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto do parcelamento especial previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003." (NR)

"Art. 3º (...)

II - correspondentes ao incremento da arrecadação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartões e assemelhados e sobre serviço de telecomunicação não medido, em relação à arrecadação média respectiva do período de julho de 2003 a junho de 2004, corrigida nos termos e prazos definidos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda; (NR)

III - decorrentes do incremento de ICMS relativo às operações efetuadas com os produtos a seguir indicados, desde que a aplicação da sistemática não resulte em acúmulo de crédito fiscal de ICMS ou em diminuição de arrecadação do imposto, na forma e condições estabelecidos em Regime Especial concedido ao interessado pela Secretaria Executiva de Fazenda:

a) sucata de cobre, sucata de alumínio e ligas de alumínio líquido ou sólido, bem como alumínio para desoxidação de aço, desde que as operações sejam efetuadas por empresas controladas por grupo de área de industrialização de alumínio secundário;

b) outros produtos listados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda. (AC)

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o saldo devedor e o incremento de receita do ICMS, relativo às respectivas prestações de serviço, devem ser demonstrados; e

II - fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) aplicável exclusivamente à parcela de incremento de arrecadação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, restrita a operações de serviços não medidos. (NR)

§ 2º (...)

§ 3º Em relação às operações ocorridas a partir de 1º março de 2005, o percentual a que se refere o inciso I do art. 8º será reduzido para:

a) 16% (dezesseis por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

b) 15% (quinze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

c)14% (quatorze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

d)13% (treze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

e)12% (doze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais).

§ 4º Para efeitos dos valores de operações com incidência de ICMS e do incremento de arrecadação de que tratam os parágrafos anteriores, será considerada a totalidade dos estabelecimentos da empresa no Estado, inclusive de suas controladas. (AC)

§ 5º No sentido de operacionalizar a implementação da sistemática de liquidação de débitos tributários por precatórios, fica o Secretário Executivo de Fazenda autorizado a dispor, mediante ato normativo próprio, sobre as matérias constantes dos Decretos Executivos que regulamentam a matéria. (AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 6 de abril de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador