Circular BACEN Nº 3527 DE 03/03/2011


 Publicado no DOU em 4 mar 2011


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


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(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no inciso III do § 2º do art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

Decidiu:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

I - capítulo 2; e

II - capítulo 5, seção 2.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor

ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1

MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO 2

AGENTES DO MERCADO

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram em 31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30.11.2009, instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº 3.179, de 26.2.2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização atualmente detida para operar no mercado de câmbio observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá a validade, concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.

8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista pela Resolução nº 3.954, de 24.02.2011:

a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:

I - sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

II - os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem:

I - instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação em vigor;

III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e

IV - os permissionários de serviços lotéricos. (NR)

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 DE FEVEREIRO DE 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)

10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.

10.B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico. (NR)

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8.A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1

MERCADO DE CÂMBIO

CAPÍTULO 5

POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL

Seção 2

Limite Operacional

1. As agências de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos).

2. Referido limite operacional representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o capítulo 14.

3. É permitida às agências de turismo autorizadas a aquisição de moeda estrangeira em instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio para suprimentos de recursos.

4. Na hipótese prevista no item anterior:

a) a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do boleto;

b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio emite o boleto e registra a operação no Sistema por intermédio de transação de prefixo PCAM.

5. (Revogado) Circular nº 3.527/2011.

6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)

7. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo, implica:

a) na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;

b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

8. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.