Decreto nº 35.289 de 13/02/1992


 Publicado no DOE - AL em 14 fev 1992


Estabelece procedimentos e prazos para o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e, considerando o disposto no art. 14 infine da Lei nº 4.744, de 30 de dezembro de 1985,

Decreta:

Art. 1º Os prazos de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, serão:

I - Para os veículos automotores rodoviários, os mesmos fixados para a renovação anual de licenciamento dos veículos rodoviários, fixados em ato da autoridade competente.

II - Para as embarcações, na data da Vistoria e/ ou Inspeção Anual realizada pela Capitania dos Portos do Estado de Alagoas.

III - Para as aeronaves, na data da Inspeção Aérea de Manutenção realizada pelo SERAC II.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser pago antecipadamente até o dia 31 (trinta e um) de março do corrente ano, com abatimento de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto.

§ 1º Para efeito de base de cálculo considerar-se-á a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, de fevereiro do presente exercício.

§ 2º Para usufruir do benefício de que trata este artigo o contribuinte do Imposto deverá solicitar, nos locais determinados em ato da autoridade competente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o Documento Integrado de Arrecadação, do IPVA - DIAI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.311, de 10.03.1992, DOE AL de 13.03.1992)

Art. 3º Na hipótese de transferência de veículos automotores para outra Unidade de Federação, considera-se vencido o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA na data da solicitação, ficando condicionada a liberação do Certificado de Registro e licenciamento de veículo à quitação do Imposto.

Art. 4º A Base de Cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículo novo, é o preço que lhe corresponda no mês janeiro do ano em que devido o tributo, consoante tabela de valores aprovada pela Secretaria da Fazenda e vigorante até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício, sobre o qual aplicar-se-á redutor equivalente a 40% (quarenta por cento), no caso de veículo movido a álcool, ou 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de veículo movido a gasolina ou a óleo diesel.

§ 1º Consideram-se novos, para os efeitos deste Decreto, os veículos com até seis (6) meses de uso ou dez mil (10.000) quilômetros rodados, alternativamente.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, a Base de Cálculo do Imposto será o preço do veículo novo da mesma marca/modelo, adotado pela correspondente revendedora e fixado em tabela de valores expedida pela Secretaria da Fazenda, para cada exercício, sobre o qual incidirão, conforme o período de uso, os redutores a saber:

I - Veículos com até 1 (um) ano de uso - 55% (cinqüenta e cinco por cento), se movido a álcool, ou 71,875% (setenta e um inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

II - Veículos com mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso - 60% (sessenta por cento), se movido a álcool, ou 75% (setenta e cinco por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

III - Veículos com mais de 2(dois) e até 3 (três) anos de uso - 65% (sessenta e cinco por cento), se movido a álcool, ou 78,125% (setenta e oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), caso movido gasolina ou a óleo diesel;

IV - Veículos com mais de 3 (três) e até 4 (quatro) anos de uso - 70% (setenta por cento), se movido a álcool, ou 81,25 (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

V - Veículos com mais de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de uso - 85% (oitenta e cinco por cento), se movido a álcool, ou 90,625% (noventa inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel;

VI - Veículos com mais de 8 (oito) anos de uso - 95% (noventa e cinco por cento), se movido a álcool, ou 96,875% (noventa e seis inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), caso movido a gasolina ou a óleo diesel.

§ 3º Será Base de Cálculo do Imposto, na hipótese de veículo de fabricação estrangeira:

I - Por ocasião do registro - o valor constante dos documentos de importação acrescido das despesas debitadas ano destinatário, a qualquer título, e demais encargos tributários;

II - Por ocasião da renovação anual do licenciamento - o valor obtido na forma do inciso anterior, corrigido monetariamente, aplicando-se a redução que lhe couber, conforme estabelecido no parágrafo precedente, tomando-se por referencial o ano de importação.

§ 4º Para efeito de recolhimento do IPVA incidente sobre aeronaves e embarcações deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 04 (Anexo Único), preenchido em 3 (três) vias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.719, de 16.03.1993, DOE AL de 17.03.1993)

Art. 5º Para recolhimento do IPVA incidente sobre aeronaves e embarcações, deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação - DAR-Mod. 04 (Anexo Único), preenchido em 03 (três) vias.

Art. 6º A falta de pagamento do imposto nos prazos estipulados, sujeitará o contribuinte à multa de 03 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo das sanções cominadas no Código Nacional de Trânsito e Legislação correlata.

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 33.966, de 28 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o "Documento Integrado de Arrecadação do IPVA - DIAI", para efeito de pagamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores, assim como do respectivo seguro obrigatório e de multas, se for o caso".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

JOSÉ MARQUES SILVA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO