Decreto nº 35.311 de 10/03/1992


 Publicado no DOE - AL em 13 mar 1992


Dá nova Redação ao dispositivo que menciona do Decreto nº 35.289/92, de 13 de fevereiro de 1992 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 35.289/92 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser pago antecipadamente até o dia 31 (trinta e um) de março do corrente ano, com abatimento de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto.

§ 1º Para efeito de base de cálculo considerar-se-á a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, de fevereiro do presente exercício.

§ 2º Para usufruir do benefício de que trata este artigo o contribuinte do Imposto deverá solicitar, nos locais determinados em ato da autoridade competente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o Documento Integrado de Arrecadação, do IPVA - DIAI."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió 10 de março de 1992, 104º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

JOSÉ MARQUES SILVA

Secretário da Fazenda