Decreto Nº 13288 DE 29/11/2005


 Publicado no DOE - AC em 2 dez 2005


Regulamenta o artigo 230 da Lei Complementar Estadual nº 07 de 30 de dezembro de 1982.


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(Revogado pelo Decreto Nº 6868 DE 22/09/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem a sua recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 171 do CTN e 230 da Lei Complementar Estadual 07/1982, Código Tributário Estadual, que faculta ao poder executivo efetuar a compensação de créditos tributários.

CONSIDERANDO o interesse do Estado em criar condições que implique na extinção de créditos tributários mediante transação que conduza o fim de litígios mediante concessões mútuas.

DECRETA:

Art. 1º Aquele que possuir crédito perante a fazenda pública estadual, constituídos a partir de 1º de janeiro de 1999, decorrente da aquisição de mercadorias, obras, e serviços pelo poder executivo e for sujeito passivo de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, poderá efetuar encontro de contas.

§ 1º Considera-se encontro de contas o pagamento pelo órgão devedor ao credor da Fazenda Pública, operacionalizado em concomitância com o recolhimento do crédito tributário à Fazenda Estadual com os recursos daquele pagamento, de forma que simultaneamente ocorram pagamento e recebimento pelo Estado.

§ 2º Admite-se, também, encontro de contas envolvendo créditos de terceiros.

§ 3º Os créditos de terceiros só serão apropriados na negociação quando transferidos através de instrumento público de cessão de crédito.

§ 4º Ato do Secretário de Fazenda e Gestão Pública definirá:

I - quais créditos tributários estarão passiveis de inclusão em encontro de contas, limitando-os em função da data de vencimento.

II - quais créditos de fornecedores junto ao Estado estarão passíveis de inclusão em encontro de contas, limitando-os em função da data da aquisição e entrega de mercadorias, obras e serviços.

Nota LegisWeb: Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2019, a data prevista para reinstituição do art. 2º , do Decreto nº 13.288 , de 29 de novembro de 2005, redação dada pelo Decreto Nº 4867 DE 19/12/2019.

Nota LegisWeb: Fica reinstituído, até 30 de setembro de 2019, o art. 2º do Decreto nº 13.288, de 29 de novembro de 2005, a partir da formatização e efetivação do Encontro de Contas pela Secretaria de Estado da Fazenda, redação dada pelo Decreto Nº 1581 DE 29/03/2019).

Art. 2º A satisfação dos créditos envolvidos far-se-á pelos valores principais sem incidência de encargos.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo, não autorizam a restituição de importância anteriormente recolhida.

Art. 3º Para consecução do disposto neste decreto, o credor do Estado deverá autorizar em requerimento dirigido ao órgão devedor, o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele órgão.

Art. 4º O órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública, após considerada a oportunidade e conveniência do atendimento do pleito, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação.

§ 1º Cumprida as formalidades do caput deste artigo, poderá ser expedida certidão positiva com efeito negativo ao contribuinte, desde que inexistam outros débitos de qualquer natureza.

§ 2º O encontro de contas encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda Gestão Pública, proposto com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que o encaminhar pelo crédito tributário, acrescidos dos encargos legais, inclusive juros de mora.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade funcional que no caso couber.

§ 4º O encontro de contas será efetuado mediante processo regularmente instaurado, instruído com cópia do empenho e comprovação de que o crédito envolvido decorre de aquisição de mercadorias, obras, e serviços pelo poder executivo a partir de 1º de janeiro de 1999 e, ainda, conforme dispuser regulamento baixado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública emitirá DAE com vencimento para a data informada e no valor do encontro de contas solicitado e enviará ao órgão devedor para recolhimento.

Art. 6º Não serão alcançados por este decreto as dívidas do Estado em precatórios.

Art. 7º Ficam convalidados os encontros de contas já efetivados pelos órgãos e Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, executados em consonância com os benefícios constantes deste decreto.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este decreto.

Art. 9º A opção do contribuinte pelo encontro de contas implica tácita confissão dos débitos fiscais, renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos com relação àqueles créditos tributários encontrados.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de novembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre