Resolução ANP nº 23 de 02/05/2011


 Publicado no DOU em 3 mai 2011


Altera a Resolução ANP nº 7 de 2011, que estabelece as especificações do álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e do álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2011, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializem o produto em todo o território nacional.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º e nos seus incisos I e XVIII da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 356, de 27 de abril de 2011,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando o interesse do governo de incrementar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que define os Biocombustíveis como os combustíveis derivados de biomassa renovável para, dentre outras utilizações, uso em motores a combustão interna;

Considerando o percentual obrigatório de adição do álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível à gasolina;

Considerando a Resolução ANP nº 9, de 1º de abril de 2009, que amplia a nomenclatura do álcool etílico combustível para álcool etílico combustível ou etanol combustível; e

Considerando ser essencial a adoção de dispositivos regulatórios que evitem a comercialização de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível como álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, com vistas a reprimir práticas fraudulentas no mercado,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso XVIII do art. 3º da Resolução ANP nº 7 de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Transportador aquaviário: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que tenha por objeto o transporte aquaviário, que detenha Autorização de Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar na navegação de cabotagem e que atenda as normas e regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira;"

Art. 2º Fica alterado o art. 24 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O fornecedor de etanol ou importador poderão ser dispensados de adicionar o corante ao etanol anidro combustível destinado ao mercado interno, somente quando o produto for destinado para movimentação em dutos ou em transporte aquaviário por navegação de cabotagem, devendo ser observado o § 3º do art. 11 da presente Resolução."

Art. 3º Fica alterado o art. 25 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O fornecedor de etanol, o distribuidor, o transportador dutoviário e o transportador aquaviário deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao carregamento do produto, informações sobre o volume transportado de etanol anidro combustível sem corante, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio da ANP: www.anp.gov.br."

Art. 4º Fica alterado o art. 27 da Resolução ANP nº 7 de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Postos Revendedores ficam obrigados a fixar nas bombas de etanol hidratado combustível, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com o dizer: "Consumidor, este etanol hidratado combustível não poderá ser comercializado se possuir coloração alaranjada ou aspecto diverso de límpido e isento de impurezas."

Denúncias à ANP por meio do número telefônico 0800 970 0267"

Art. 5º Fica alterada a nota (4) da Tabela III do Regulamento Técnico nº 3/2011, parte integrante Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os limites mínimo para a massa específica e máximo para o teor alcoólico do etanol hidratado combustível serão, respectivamente, de 805,0 kg/m³ e 96,6 % em volume (94,7% massa) na importação, distribuição e revenda do produto, ficando inalterados os respectivos limites superior e inferior."

Art. 6º Fica alterada a nota (6) da Tabela III do Regulamento Técnico nº 3/2011, parte integrante Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"No caso de etanol hidratado combustível Premium, ou seja, o que atender aos limites indicados na nota 5 desta especificação será aceita a comercialização com limites de massa específica de 796,4 a 802,7 kg/m³ e de teor alcoólico de 95,5 a 97,7 % massa (97,1 a 98,6 % volume) na importação, distribuição ou revenda."

Art. 7º Fica alterada a nota (8) da Tabela III do Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para o etanol anidro combustível, quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido, o item teor alcoólico não será considerado para a importação e distribuição."

Art. 8º Fica alterada a nota (12) da Tabela III do Regulamento técnico nº 3/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Limite requerido na importação, distribuição e revenda, não sendo exigida esta para emissão do Certificado da Qualidade pelo fornecedor de etanol, sendo a determinação do teor de cloreto obrigatória apenas no caso de transporte aquaviário por navegação marítima."

Art. 9º Fica concedido o prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, para o atendimento ao art. 27 da Resolução ANP nº 7 de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 10. Fica concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para o atendimento aos arts. 4º a 7º da Resolução ANP nº 7 de 9 de fevereiro de 2011, e ao limite de até 350 ìS/m para a característica condutividade elétrica, estabelecido na Tabela III, do Regulamento Técnico nº 3/2011.

Parágrafo único. Durante o referido período de 90 (noventa) dias, será exigido o atendimento às disposições contidas nos artigos 3º e 4º, da Resolução ANP nº 36, de 6 de dezembro de 2005, e ao limite de até 500 ìS/m para a característica condutividade elétrica, estabelecido na Tabela I, do Regulamento Técnico nº 7/2005.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA