Circular DC/BACEN nº 3.506 de 23/09/2010


 Publicado no DOU em 24 set 2010


Dispõe sobre a metodologia de apuração da taxa de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 45 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de setembro de 2010, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Decidiu:

Art. 1º As taxas de câmbio de compra e de venda de dólares dos Estados Unidos divulgadas pelo Banco Central do Brasil, denominadas taxas PTAX, serão calculadas, nos termos desta Circular, com base em dados obtidos mediante consultas às instituições credenciadas para realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Brasil (dearles).

(Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN Nº 3537 DE 25/05/2011):

Art. 2º As consultas aos dearles de que trata o art. 1º serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) de forma automática e eletrônica, em todos os dias úteis, observadas as seguintes condições:

I - realização de quatro consultas por dia, com duração de dois minutos cada;

II - escolha aleatória do início de cada consulta dentro dos seguintes intervalos:

a) 10h00 às 10h10 para a primeira consulta;

b) 11h00 às 11h10 para a segunda consulta;

c) 12h00 às 12h10 para a terceira consulta; e

d) 13h00 às 13h10 para a quarta consulta; 

III - fornecimento obrigatório, por parte de cada dealer, de uma cotação de compra e uma cotação de venda para a taxa de câmbio no mercado interbancário à vista, com liquidação em D+2, que melhor representem as condições de mercado no preciso instante do início da consulta;

IV - irretratabilidade das cotações fornecidas pelos dearles.

§ 1º Nos dias úteis em que houver horário de funcionamento diferenciado no mercado interbancário de câmbio, a definição do número de consultas e do horário de sua realização será informada aos dearles mediante prévio Comunicado do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os dearles devem habilitar-se no Banco Central do Brasil para acessar o sistema eletrônico de consulta de que trata este artigo.

§ 3º Caso mais de quatro cotações de compra ou mais de quatro cotações de venda deixem de ser informadas em uma mesma consulta automática, o Depin buscará obter as cotações dos dealers omissos por telefone ou por outros meios de comunicação, desde que assegurem a confidencialidade e sejam passíveis de registro e auditoria. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN Nº 3537 DE 25/05/2011).

§ 4º Se persistir a ausência de mais de quatro cotações de compra ou de venda após a solicitação alternativa tratada no § 3º, o resultado da consulta será dado por cotação obtida dos sistemas de informação do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN Nº 3537 DE 25/05/2011).

Art. 3º A taxa de câmbio de compra e a taxa de câmbio de venda referentes a cada consulta corresponderão, respectivamente, às médias das cotações de compra e das cotações de venda efetivamente fornecidas pelos dearles, excluídas, em cada caso, as duas maiores e as duas menores.

§ 1º Após cada consulta, as taxas de compra e de venda obtidas na forma deste artigo serão validadas contra parâmetros objetivos de mercado.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção de taxas de compra e de venda na forma deste artigo, o resultado da consulta será substituído por cotação obtida mediante consulta aos sistemas de informação do Banco Central do Brasil.

§ 3º O resultado da consulta será imediatamente divulgado após os procedimentos de apuração e validação.

Art. 4º As taxas PTAX de compra e de venda do dia corresponderão, respectivamente, às médias aritméticas das taxas de compra e das taxas de venda obtidas na forma do art. 3º, sendo divulgadas pelo Banco Central do Brasil conjuntamente com o resultado da última consulta do dia.

§ 1º No período de 1º de julho de 2011 a 30 de setembro de 2011, as taxas PTAX de compra e de venda serão calculadas de modo a apresentar uma diferença fixa de 0,0008 R$/US$ centrada na média de todos os resultados das consultas do dia, tanto para taxas de compra como para taxas de venda, apurados conforme o art. 3º, sendo divulgadas pelo Banco Central do Brasil conjuntamente com o resultado da última consulta do dia. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3537 DE 25/05/2011).

§ 2º As taxas PTAX de compra e de venda do dia, bem como os boletins de abertura e intermediários, serão divulgados nas páginas do Banco Central do Brasil na internet, sem prejuízo da divulgação através de outros canais de comunicação que forem considerados relevantes pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3706 DE 02/06/2014).

§ 3º Fica interrompida, a partir de 1º de setembro de 2014, a divulgação das taxas PTAX de compra e de venda do dia, bem como dos boletins de abertura e intermediários, por meio da transação PTAX800 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3706 DE 02/06/2014).

Art. 5º Devem os dearles fornecer, em cada consulta, cotações de compra e de venda que representem com acuidade as condições do mercado interbancário de câmbio no início da consulta.

Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil avaliar a consistência das cotações oferecidas pelos dearles, aplicando-lhes, se for o caso, as medidas previstas nas regras que disciplinam o processo de seleção de dearles de câmbio.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor, em fase de homologação, a partir de 21 de janeiro de 2011, e em caráter definitivo, em 1º de julho de 2011, data em que ficará revogada a Circular nº 3.372, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Não se aplica à fase de homologação o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 4º desta Circular.

ALDO MENDES

Diretor