Resolução Normativa ANEEL nº 431 de 29/03/2011


 Publicado no DOU em 30 mar 2011


Altera os arts. 146 e 223 e revoga o § 2º do art. 9º e § 3º do art. 110 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010 e revoga a Resolução Normativa nº 407, de 27 de julho de 2010.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19 e

Considerando:

a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. A comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da TSEE deve seguir procedimento estabelecido em resolução específica."

Art. 2º Alterar o art. 223 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223 Até que se regulamente o art. 146, as distribuidoras devem conceder os descontos previstos no art. 110 com base nas informações prestadas pelos consumidores conforme estabelecido no art. 28.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004.

§ 2º A distribuidora deve encaminhar à ANEEL, nos moldes do Anexo VI desta Resolução, as informações referentes aos seguintes consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda:

I - enquadrados nos critérios do art. 8º e que não eram beneficiados pelos critérios das Resoluções ANEEL nº 246, de 2002, e nº 485, de 2002, com base na leitura realizada no mês de julho de 2010, e os que eram beneficiados pelos critérios dessas Resoluções e se adequaram aos novos critérios a partir dos prazos do art. 221 (T5);

II - baixa renda indígena (T6);

III - baixa renda quilombola (T7); e

IV - as unidades multifamiliares conforme definido no art. 74 (T8).

§ 3º O Valor Mensal da Redução de Receita e o Valor Mensal da Diferença de Receita constantes no Anexo VI devem ser apurados com base apenas nos dados referentes aos consumidores das Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola.

§ 4º Os descontos concedidos aos consumidores de que trata o § 2º, exceto os descontos, referentes aos consumos mensais de até 50 kWh, concedidos aos consumidores das Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola, serão custeados por meio das próprias tarifas de cada distribuidora, na forma de componente financeiro a ser considerado no processo tarifário posterior à sua concessão."

Art. 3º Revogar o § 2º do art. 9º e o § 3º do art. 110 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 407, de 27 de julho de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA