Resolução Normativa ANEEL nº 89 de 25/10/2004


 


Estabelece, com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica, metodologia para o cálculo de subvenção econômica a ser concedida a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou de montante a ser utilizado para a redução do nível das suas tarifas, de forma a contrabalançar os efeitos de política tarifária aplicável a unidades consumidoras integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , no art 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002 , no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 , com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004 , nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002 , nº 485, de 29 de agosto de 2002 , nº 514, de 16 de setembro de 2002 , na Resolução Normativa nº 44, de 26 de fevereiro de 2004 , o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:

As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica já concediam descontos tarifários a unidades consumidoras específicas, de acordo com critérios aprovados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);

Os descontos eram compensados no âmbito da própria concessionária ou permissionária, de forma que parte do mercado atendido suportava o subsídio concedido a determinadas unidades consumidoras;

A definição de uma política tarifária unificada para as unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda torna necessária a fixação de metodologia para a apuração da diferença mensal de receita de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, visando mensurar a magnitude da subvenção econômica requerida ou do incremento de receita obtido;

A subvenção econômica compensa a concessionária ou permissionária pelo impacto derivado da introdução dos novos critérios,

Consubstanciado na diferença entre o montante financeiro a ser despendido e o anteriormente verificado, medida que tem por finalidade preservar os níveis tarifários vigorantes e a modicidade tarifária para o restante do mercado consumidor;

O aumento de receita da concessionária ou permissionária de distribuição, derivado da aplicação dos novos critérios de classificação das unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, será utilizado para a redução das tarifas para o conjunto do mercado consumidor, contribuindo, também, para a modicidade tarifária; e

A Audiência Pública nº 028/2004, realizada no período de 14 a 30 de julho de 2004, por meio de intercâmbio documental, permitiu a coleta de contribuições para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, a metodologia para apuração da diferença mensal de receita de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, em virtude da introdução de critérios unificados para a concessão de descontos para as unidades consumidoras integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda e, conseqüentemente, para o cálculo de redução ou acréscimo de receita verificados, com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica, através da concessão de subvenção econômica ou da promoção de redução dos níveis tarifários aplicáveis à totalidade do mercado consumidor.

Art. 2º A concessionária deverá identificar, mensal e individualmente, aquelas unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda segundo os novos critérios fixados, e também as que, até 30 de abril de 2002, atendiam aos critérios específicos estabelecidos nas respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária.

§ 1º O cálculo da diferença mensal de receita, em virtude das unidades consumidoras residenciais que, por atenderem aos novos critérios de classificação, passaram a ter direito a descontos tarifários, deverá ser efetuado de acordo com a seguinte formulação:

onde:

Pi = diferença mensal negativa de receita referente a cada unidade consumidora residencial que passou a integrar a mencionada subclasse por atender aos novos critérios de classificação;

EBRi = energia faturada de cada unidade consumidora residencial que passou a integrar a referida subclasse por atender aos novos critérios de classificação;

Pmês = diferença mensal negativa de receita referente a todas as unidades consumidoras residenciais que passaram a integrar a referida subclasse por atenderem aos novos critérios de classificação;

n = número total de unidades consumidoras residenciais que passaram a integrar a referida subclasse por atender aos novos critérios de classificação;

TAi = tarifa autorizada por Resolução da ANEEL aplicável a cada unidade consumidora do Subgrupo B1 - Residencial, e excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE; e

TDi = tarifa com desconto autorizado por Resolução da ANEEL aplicável a cada unidade consumidora integrante da referida subclasse.

§ 2º O cálculo da diferença mensal positiva de receita, em virtude da reclassificação das unidades consumidoras residenciais que pertenciam à Subclasse Residencial Baixa Renda por atenderem aos critérios específicos estabelecidos nas respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e não se enquadrarem nos novos critérios, deverá ser efetuado de acordo com a seguinte formulação:

onde:

Gi = diferença mensal positiva de receita referente a cada unidade consumidora que pertencia à referida subclasse por atender aos critérios específicos das respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e que não se enquadra nos novos critérios de classificação;

ERi = energia faturada de cada unidade consumidora que pertencia à referida subclasse por atender aos critérios específicos das respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e que não se enquadra nos novos critérios de classificação;

Gmês = diferença mensal positiva de receita referente a todas as unidades consumidoras que pertenciam à referida subclasse por atenderem aos critérios específicos das respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e que não se enquadram nos novos critérios de classificação; e

n = número total de unidades consumidoras que pertenciam à referida subclasse por atenderem aos critérios específicos das respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e que não se enquadram nos novos critérios de classificação.

§ 3º A diferença mensal de receita de concessionária ou permissionária deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

onde:

Dmês = diferença mensal de receita em virtude dos novos critérios de classificação das unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda;

§ 4º No cálculo de que trata o § 3º deverá ser observado o seguinte critério:

I - se Dmês> ?0, configura-se redução de receita no respectivo mês; ou

II - se Dmês < ?0, configura-se aumento de receita no respectivo mês.

§ 5º As tarifas aplicáveis deverão ser calculadas conforme os procedimentos de proporcionalização estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.

§ 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 3º A concessionária ou permissionária deverá enviar o quadro demonstrativo constante do Anexo I desta Resolução, cujas instruções de preenchimento encontram-se no Anexo II, devendo os dados ser provenientes do sistema do faturamento, os quais estarão sujeitos a fiscalização da ANEEL.

§ 1º A concessionária ou permissionária que apurar diferença mensal de receita, em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras na referida subclasse, deverá solicitar à ANEEL a homologação dos respectivos valores, calculados segundo metodologia estabelecida nesta Resolução.

§ 2º Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico, conforme orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação - SGI, e de correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade - SRC, ambas da ANEEL, neste caso com assinatura de representante legal da concessionária ou permissionária, devendo o mesmo zelar pela exatidão e qualidade necessárias à finalidade das informações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 196, de 19.12.2005, DOU 27.12.2005 )

§ 3º A ANEEL homologará o montante da subvenção econômica até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos contados da respectiva homologação.

§ 4º A solicitação de homologação protocolizada após a data fixada no § 2º deste artigo só será homologada pela ANEEL quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.

§ 5º No processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou permissionária, a ANEEL poderá retificar o montante caso sejam detectadas divergências entre o valor homologado e o apurado.

§ 6º Mesmo no caso em que a concessionária ou permissionária apurar diferença mensal de receita nula, deverá efetuar todos os procedimentos descritos nesta Resolução.

§ 7º A subvenção econômica será homologada somente se a concessionária ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no § 2º, de forma adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da subclasse residencial baixa renda, conforme consta do Anexo III desta Resolução, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social - NIS quanto dos Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI e da SRC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 196, de 19.12.2005, DOU 27.12.2005 )

Art. 3º-A A concessionária ou permissionária deverá enviar os dados de unidades consumidoras, beneficiários e de seus respectivos faturamentos para o cálculo da subvenção econômica a ser concedida ou do montante a ser utilizado para a modicidade tarifária, os quais estarão sujeitos à fiscalização da ANEEL.

§ 1º Os dados a que se refere o 'caput' deverão ser enviados até o dia 12, ou no primeiro dia útil subseqüente, do mês subseqüente ao mês de competência, das 8 às 18 horas (horário de Brasília), conforme formato estabelecido no "Manual Instrucional do Sistema de Controle de Subvenções - SCS".

§ 2º A ANEEL fará a análise e disponibilizará a consolidação dos dados a que se refere o § 1º, conforme orientações a serem fornecidas pela SGI, devendo a concessionária ou permissionária enviá-la à ANEEL até o dia 17, ou no primeiro dia útil subseqüente, solicitando a homologação prévia, que será dada a título precário, do montante de subvenção econômica conforme 'Manual Instrucional do SCS'.

§ 3º Em caso de envio de dados após a data fixada no § 1º ou em caso de solicitação de homologação prévia postada após a data fixada no § 2º, o montante de subvenção somente será homologado previamente quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.

§ 4º De posse dessas consolidações assinadas, a ANEEL homologará previamente o montante de subvenção, até o último dia do mês subseqüente ao do mês de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos da data da aprovação.

§ 5º O processo de envio e análise de dados de que trata este artigo terá a data de início informada por meio de Ofício Circular conjunto da SRC, SFE e SGI, devendo as concessionárias e permissionárias enviar os dados da competência informada no referido Ofício no formato desse sistema, respeitado o disposto no 'Manual Instrucional do SCS', sob pena de não serem analisadas as novas solicitações.

§ 6º A análise de dados referentes a competências anteriores à informada por meio do Ofício Circular a que se refere o § 5º deste artigo será realizada pelo Sistema de Diferenças Mensais de Receitas - DMR, conforme procedimentos descritos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 7º Caso os dados enviados contenham erros, em discordância ao 'Manual Instrucional do SCS', e não havendo tempo para correção no prazo definido no § 1º deste artigo, poderão ser reenviados nos meses posteriores com as devidas correções, para que os valores correspondentes sejam homologados previamente.

§ 8º Os valores homologados previamente, a título precário, no processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou permissionária, poderão ser retificados pela ANEEL caso sejam detectadas divergências entre o valor previamente homologado e o apurado pela fiscalização, quando então serão homologados em caráter definitivo. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13.05.2008, DOU 23.05.2008 )

Art. 4º A concessionária ou permissionária deverá recalcular, utilizando a metodologia de apuração descrita nesta Resolução, todos os valores referentes às diferenças mensais de receita desde maio de 2002.

§ 1º Os dados apurados em função do recálculo deverão ser encaminhados à ANEEL até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, os quais, após homologados, serão informados à ELETROBRÁS, que deverá realizar os ajustes nas parcelas mensais da subvenção econômica, de forma a adequar os montantes já liberados aos novos valores homologados, respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para a respectiva liberação.

§ 2º As diferenças apuradas serão compensadas por meio de redução ou acréscimo, conforme o caso, nas parcelas a serem liberadas a partir da data de encerramento do recálculo previsto no art. 4º desta Resolução.

§ 3º A ELETROBRÁS deverá observar, quando necessário, os ajustes nos montantes já liberados, a alocação às respectivas fontes de origem dos recursos da subvenção econômica, ou seja, à Reserva Global de Reversão - RGR ou à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 4º Após a publicação desta Resolução, somente serão homologadas as diferenças mensais de receita calculadas segundo a metodologia descrita nesta Resolução.

§ 5º Vencido o prazo estabelecido no § 1º, somente serão homologados os montantes referentes aos meses seguintes após a entrega dos dados do recálculo a que alude o caput deste artigo.

§ 6º O encaminhamento dos dados, previsto no § 1º, poderá ser feito de forma escalonada, contemplando meses específicos, condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - seja obedecida a ordem cronológica dos meses de recálculo;

II - as remessas parciais contemplem, no mínimo, 10 (dez) meses;

III - a primeira remessa seja feita até 20 (vinte) dias úteis após o prazo fixado no § 1º; e

IV - o envio dos dados de todos os meses fique concluído até 60 (sessenta) dias após o prazo fixado no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 151, de 07.03.2005, DOU 17.03.2005 )

Art. 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 196, de 19.12.2005, DOU 27.12.2005 )

Art. 6º A concessionária ou permissionária de distribuição que obtiver aumento de receita no mês em análise, apurado segundo metodologia descrita nesta Resolução, deverá obedecer aos procedimentos contábeis estabelecidos na Resolução nº 514, de 16 de setembro de 2002 .

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se até a Revisão Tarifária Periódica em que forem considerados os ganhos de receita decorrentes da alteração dos critérios de classificação dos consumidores na subclasse Residencial Baixa Renda introduzida pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 325, de 22.07.2008, DOU 29.07.2008)

§ 2º Após a Revisão Tarifária Periódica mencionada no parágrafo anterior, os resultados apurados conforme o caput deste artigo serão publicados apenas para fins de acompanhamento; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 325, de 22.07.2008, DOU 29.07.2008 )

§ 3º A apuração das previsões do componente financeiro referente à "Previsão Subsídio Baixa Renda", no processo de Reajuste ou Revisão Tarifária Periódica, está condicionada à adimplência quanto ao envio das informações referentes aos consumidores de baixa renda pela concessionária ou permissionária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 352, de 17.02.2009, DOU 02.03.2009 )

§ 4º A apuração em definitivo do componente financeiro referente à "Previsão Subsídio Baixa Renda", no processo de Reajuste ou Revisão Tarifária Periódica, está condicionada à aprovação pela ANEEL das informações referentes aos consumidores de baixa renda enviadas pela concessionária ou permissionária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 352, de 17.02.2009, DOU 02.03.2009 )

Art. 7º Caso a concessionária ou permissionária de distribuição seja impedida de aplicar os critérios de classificação estabelecidos nas Resoluções nº 246 e nº 485, ambas de 2002 , em virtude de decisão judicial, a mesma deverá informar, juntamente com os dados a que se refere o § 2º, art. 3º, o número de unidades consumidoras atingidas e o respectivo montante de subvenção calculado segundo a metodologia descrita nesta Resolução.

Art. 8º Ficam anuladas as Resoluções nº 41, de 31 de janeiro de 2003 , e nº 116, de 19 de março de 2003 .

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

Quadro Demonstrativo para avaliar a Diferença Mensal de Receita da concessionária ou permissionária de distribuição, em virtude da subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA:  
MÊS/ANO:  
FAIXA DE CONSUMO (kWh)   TIPO DE LIGAÇÃO   Nº UND. CONSUMIDORAS   ENERGIA FATURADA (MWh)   FATURAMENTO REAL (R$)  
Residencial Total  Residencial T1  Baixa Renda Total  Baixa Renda T2  Baixa Renda T3  Baixa Renda T4  Residencial T1  Baixa Renda Total  Baixa Renda T2  Baixa Renda T3  Baixa Renda T4  Residencial T1  Baixa Renda Total  Baixa Renda T2  Baixa Renda T3  Baixa Renda T4 
Até 30   monofásico                                 
bifásico                                 
Trifásico                                 
De 31 até 79   monofásico                                 
bifásico                                 
Trifásico                                 
De 80 até 100   monofásico                                 
bifásico                                 
trifásico                                 
De 101 ao Limite Regional   monofásico                                 
bifásico                                 
trifásico                                 
Do Limite Regional até 220   monofásico                                 
bifásico                                 
trifásico                                 
Acima de 220   monofásico                                 
bifásico                                 
trifásico                                 
TOTAL                                   
 
Valor Mensal da Redução de Receita (R$)   Valor Mensal da Diferença de Receita (R$)  
Valor Mensal do Aumento de Receita (R$)  

A NEXO II

Instruções de Preenchimento do Anexo I

O formulário constante no Anexo I deve ser preenchido mensalmente de acordo com a sistemática abaixo:

utilizar a fonte ARIAL tamanho 10;

utilizar o sinal grafológico "ponto", como separador de milhar;

utilizar o sinal grafológico "vírgula", como separador decimal;

unidade de verificação de consumo de energia em MWh;

para o número de unidades consumidoras, considerar aquelas que correspondem aos valores de energia efetivamente faturados;

valor do faturamento informado em reais;

o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna "Residencial Total" deverá contemplar todas as unidades consumidoras residenciais pertencentes ao Grupo B, incluindo-se, em cada faixa de consumo, todas as unidades consumidoras de baixa renda;

o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna "Residencial T1" deverá contemplar, em cada faixa de consumo, a quantidade de unidades consumidoras residenciais, existentes em abril de 2002, que migraram da Subclasse Residencial Baixa Renda para a Classe Residencial, em decorrência da Lei nº 10.438, de 2002 e das Resoluções nº 246 e nº 485, ambas de 2002 ;

o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna "Baixa Renda Total" deverá contemplar todos os consumidores classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda no respectivo mês;

o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna "Baixa Renda T2" deverá contemplar, em cada faixa de consumo, a quantidade total de unidades consumidoras faturadas com a tarifa de baixa renda, por atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução nº 246, de 2002 , no respectivo mês;

o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna "Baixa Renda T3" deverá contemplar, em cada faixa de consumo, a quantidade total de unidades consumidoras faturadas com a tarifa de baixa renda, por atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução nº 485, de 2002 , no respectivo mês;

o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna "Baixa Renda T4" deverá contemplar, em cada faixa de consumo, somente a quantidade de unidades consumidoras faturadas com a tarifa de baixa renda, no respectivo mês, que já pertenciam à referida subclasse por meio das regras específicas estabelecidas nas respectivas Portarias do DNAEE;

nas colunas referentes à Energia Faturada deverão ser informadas as quantidades de energia faturadas, em MWh, relativas às unidades consumidoras segregadas em Residencial T1, Baixa Renda Total, Baixa Renda T2, Baixa Renda T3 e Baixa Renda T4;

as colunas referentes ao Faturamento Real, em reais, os valores deverão ser informados sem o ICMS, para as unidades consumidoras segregadas em Residencial T1, Baixa Renda Total, Baixa Renda T2, Baixa Renda T3 e Baixa Renda T4.

ANEXO III
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 196, de 19.12.2005, DOU 27.12.2005 )