Resolução Normativa ANEEL nº 44 de 26/02/2004


 Publicado no DOU em 27 fev 2004


Retifica a Resolução ANEEL nº 694, de 24 de dezembro de 2003, que deu nova redação aos arts. 2º e 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, visando adequar a regulamentação aos procedimentos de cadastramento vigentes nos programas sociais do Governo Federal.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, na Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, nos Decretos nº 3.877, de 24 de julho de 2001, e nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, nas Resoluções ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, nº 136, de 28 de março de 2003, e nº 308, de 30 de junho de 2003, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:

O Programa Bolsa Família, do Governo Federal, destina-se a unificar as ações de transferência de renda do Governo Federal, contempla unidades familiares cuja renda per capita não ultrapasse a R$100,00 (cem reais), conforme a Medida Provisória nº 132, de 19 de outubro de 2003; e

O Ofício MAS/SAPS/DDIDS nº 20, de 23 de janeiro de 2004, do Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais do Ministério da Ação Social, esclarece que a maioria das famílias de baixa renda inscrita no Cadastro Único do Governo Federal ainda não é beneficiária do Programa Bolsa Família, resolve:

Art. 1º Retificar a Resolução ANEEL nº 694, de 24 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Alterar os arts. 2º e 4º da Resolução ANEEL nº 485, de 29 de agosto de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Deverá ser classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, sem prejuízo do que determina a Resolução nº 246, de 2002, a unidade consumidora que tenha consumo mensal entre 80 e 220 kWh, calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses, e seja habitada por unidade familiar cujo responsável esteja apto a receber os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, do Governo Federal.

§ 1º Para receber o benefício da subvenção econômica destinada à Subclasse Residencial Baixa Renda, o responsável pela unidade consumidora deverá estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal e enquadrar-se nas condições que o habilitem a ser beneficiário do Programa Bolsa Família, observando-se o respectivo período de transição e unificação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 2º Até que seja concluída a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e alcançado o objetivo de concessão de um único benefício por meio do Programa Bolsa Família, o responsável pela unidade consumidora deverá comprovar:

I - sua inscrição no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou

II - ser beneficiário do Programa Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001; ou

III - ser beneficiário do Programa Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001; ou

IV - ser beneficiário do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002; ou

V - ser beneficiário do Programa Cartão Alimentação, instituído pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

§ 3º A aplicação do previsto no caput deste artigo ficará suspensa para as unidades consumidoras que atendam aos critérios de classificação anteriores à Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passando a incidir somente em faturas cuja leitura seja realizada após 29 de fevereiro de 2004.

§ 4º O responsável por unidade consumidora que não detenha a comprovação de inscrição ou ser beneficiário de qualquer um dos programas indicados no § 2º, mas que se considerar apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal, segundo os critérios previstos na Medida Provisória nº 132, de 2003, deverá enviar à concessionária ou permissionária uma declaração de que a renda da respectiva unidade familiar o habilita a continuar a receber o benefício da tarifa para consumidores de baixa renda.

§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal até 31 de julho de 2004, ficando ciente de que perderá o beneficio se, até aquela data, não realizar a necessária e competente comprovação de seu enquadramento.

§ 6º Para os casos em que a ligação da unidade consumidora houver ocorrido a menos de 12 (doze) meses, deverá ser considerada a média do respectivo período."

"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar correspondência a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, contendo as seguintes informações:

I - o desconto aplicado na fatura de energia, para consumo mensal entre 80 e 220 kWh, é derivado de subvenção econômica concedida pela concessionária e/ou pelo Governo Federal;

II - continuarão a ser aplicados os atuais descontos nas faturas com leitura realizada até 29 de fevereiro de 2004, referentes às unidades consumidoras com média de consumo mensal, nos doze meses anteriores, entre 80 e 220 kWh;

III - os descontos continuarão a ser concedidos nas faturas com leitura realizada após 29 de fevereiro de 2004 apenas às unidades consumidoras em que a renda familiar per capita torne o responsável apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal;

IV - a renda familiar per capita (renda total da família dividida pelo número de membros) que habilita o responsável pela unidade consumidora a ser beneficiário das ações de transferência de renda do Governo Federal não pode ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem) reais, conforme a Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003;

V - para continuar a receber os descontos, o responsável pela unidade consumidora deverá comprovar, portanto, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, caracterizada pela informação do Número de Identificação Social - NIS, fornecido pelo órgão federal responsável pelo cadastramento;

VI - o responsável por unidade consumidora que se considerar habilitado a receber os benefícios do Programa Bolsa Família terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da fatura, para assinar e devolver pelo correio, com porte pago pela concessionária ou permissionária, a declaração de atendimento aos critérios do Programa, conforme o Anexo desta Resolução, para continuar a ter direito, provisoriamente, à aplicação da tarifa residencial baixa renda; e

VII - até 31 de julho de 2004, o consumidor que assinar a referida declaração deverá comprovar, junto à concessionária ou permissionária, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, caso contrário, a partir da fatura com leitura realizada após aquela data, perderá o direito ao benefício da tarifa residencial baixa renda.

Parágrafo único. A correspondência de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada juntamente com as faturas emitidas a partir de 15 de janeiro de 2004."

Art. 2º A carta enviada às unidades consumidoras e a declaração recebida dos consumidores, conforme modelo anexo à Resolução ANEEL nº 694, de 24 de dezembro de 2003, continuam válidas e não devem ser substituídas, permanecendo a exigência de que o consumidor deverá comprovar, até 31 de julho de 2004, a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO