Resolução CONFEA nº 524 de 03/10/2010


 Publicado no DOU em 6 out 2011


Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto nos arts. 55 , 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966 , que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966 , e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998 , que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 ;

Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006 ;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009 , que dispõe sobre ART e Acervo Técnico;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços e de multas a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º Os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados de acordo com a seguinte tabela:

TABELA DE SERVIÇOS
ITEM SERVIÇO R$
I Pessoa Jurídica
A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) 170,50
B Visto de registro 85,00
C Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 35,00
D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 35,00
E Requerimento de registro de obra intelectual 213,00
II Pessoa Física
A Registro profissional 55,50
B Visto de registro 35,00
C Expedição de carteira de identidade profissional 35,00
D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 35,00
E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 35,00
F Emissão de certidão até 20 ARTs 35,00
G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 71,00
H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 35,00
I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs 71,00
J Emissão de CAT com registro de atestado 57,50
K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 35,00
L Análise de requerimento de incorporação de atividade concluída no exterior ao acervo técnico por contrato 213,00
M Requerimento de registro de obra intelectual
213,00


§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:

I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados pela Internet;

II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea.

§ 2º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.

§ 3º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART.

§ 4º O valor fixado para requerimento de registro de obra intelectual deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.

Art. 3º É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março requerer ao Crea, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.

Art. 4º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 , e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977 , serão fixados de acordo com a seguinte tabela:

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO Art. 73 Lei nº 5.194/1966
ALÍNEA REFERÊNCIA (*) R$
A 0,10 0,30 150,50 451,50
B 0,30 0,60 451,50 902,50
C 0,50 1,00 752,00 1.504,50 (*)
D 0,50 1,00 752,00 1.504,50
E 0,50 3,00 752,00
4.513,00


Art. 5º Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea ou Confea.

Art. 6º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do exercício anterior a sua vigência.

Art. 7º É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou de descontos, ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 518, de 24 de setembro de 2010 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho