Publicado no DOU em 16 ago 2010
Altera a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na sessão realizada no dia 27 de maio de 2010;
Considerando a decisão plenária proferida nos autos do Processo nº 0.00.000.000461/2008-48, conforme acórdão do dia 24 de março de 2009, que alterou a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009;
Considerando as disposições do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, e art. 26, § 1º, da Lei nº 8.625/1993, Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados;
Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 23/2007, com as alterações produzidas pela Resolução nº 35/2009, às Leis de organização do Ministério Público,
Resolve:
Art. 1º O art. 6º, § 8º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 8º As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/1993, no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.625/1993 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário."
Art. 2º O § 10 do art. 6º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 10. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2010.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público