Resolução CNMP nº 35 de 23/03/2009


 Publicado no DOU em 16 abr 2009


Altera a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007.


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O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições contidas no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, em conformidade com a decisão plenária tomada na sessão realizada no dia 23.03.2009, a partir do pedido de providências nº 461.2008.48:

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 6º da Resolução CNMP nº 23/2007, deste Conselho Nacional do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 8º As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União e pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/1993, no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.625/1993 e, no que couber, no disposto na legislação estadual.

§ 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 10. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, devendo ser encaminhados no prazo de dez dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2009.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público