Resolução CONTRAN nº 370 de 10/12/2010


 Publicado no DOU em 22 dez 2010


Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 944 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de fiscalização;

Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em circulação;

Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar nº 121/2006 , compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01,

Resolve:

Art. 1º Tornar facultativo o uso do sistema auxiliar de identificação veicular para veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total(PBT) superior a 4.536 kg, de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução. (Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN Nº 149 DE 28/06/2016).

Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 149 DE 28/06/2016):

Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração - manuais ou eletrônicos - não poderá fundamentarse no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto desta Resolução.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade constitui infração prevista no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro , sujeitando seus proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 149 DE 28/06/2016):

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 575 DE 16/12/2015):

Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:

Placas de final:

1 e 2 até 30 de setembro de 2016;

3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2016;

6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2016;

9 e 0 até 31 de dezembro de 2016."

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 149 DE 28/06/2016):

Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde