Resolução COFFITO nº 382 de 03/11/2010


 Publicado no DOU em 25 nov 2010


Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Terapeuta Ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.


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O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:

Considerando suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 6.316 de 17.12.1975;

Considerando o disposto na norma do § 1º do art. 145, da Lei nº 5.869/1973 e suas alterações;

Considerando o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 81, de 09 de maio de 1987;

Considerando o disposto na norma do art. 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;

Considerando o disposto na norma dos artigos III e IV do art. 1º da Resolução COFFITO nº 2.565 de 22 de maio 2004;

Considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 316 DE MARÇO DE MAIO DE 2006;

Considerando o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 6 de 19.02.2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Terapeuta Ocupacional;

Resolve:

Art. 1º O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:

a) demanda judicial;

b) readaptação no ambiente de trabalho;

c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional;

d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e

f) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;

g) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema prisional;

h) verificação da eficácia em medidas sócio-educativas (principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente);

i) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas sócio-educativas;

j) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Art. 2º Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Art. 3º Parecer trata-se de documento contendo opinião do Terapeuta Ocupacional acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Terapeuta Ocupacional) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Art. 4º Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho