Resolução COFFITO nº 316 de 19/07/2006


 Publicado no DOU em 3 ago 2006


Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIAE TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de julho de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTVS - Quadra 701 - conj. L - Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 - Brasília/DF, deliberou:

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, com autonomia científica a partir de metodologias, recursos próprios e evidências científicas;

Considerando que as Resoluções COFFITO nºs 8/78, 10/78 e 81/87 e a Resolução CNE/CES nº 6, de 19.02.2002, que define as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Terapia Ocupacional, atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para diagnóstico terapêutico ocupacional motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, performance ocupacional, cultural, social e econômico do indivíduo através de utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão da área da saúde que objetiva promoção, prevenção, desenvolvimento, tratamento e recuperação do indivíduo que necessita de cuidados físicos, mentais, sensoperceptivos, cognitivos, emocionais e/ou sociais, visando ampliar seu desempenho em todo o contexto biopsicossocial na vida cotidiana;

Considerando que é função do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e que estas abrangem a mobilidade funcional, os cuidados pessoais, a comunicação funcional, a administração de hardware e dispositivos ambientais e a expressão sexual;

Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de desempenho das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e que estas incluem a administração doméstica e capacidades para a vida em comunidade;

Considerando que se denomina Tecnologia Assistiva quaisquer produtos, itens, peças de equipamentos ou sistemas, adquiridos comercialmente ou desenvolvidos artesanalmente, produzidos em série, modificados ou feitos sob medida, assim utilizados para aumentar, manter ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais, sejam físicas, mentais, comportamentais ou sensoriais;

Considerando que a Tecnologia é Assistiva quando é usada para auxiliar no desempenho funcional de atividades, reduzindo incapacidades para a realização de AVDs e das AIVDs, nos diversos domínios do cotidiano;

Considerando que compete ao Terapeuta Ocupacional identificar os problemas que interferem na independência do indivíduo, determinar objetivos de tratamento e proporcionar treinamento para aumentar a sua autonomia; resolve:

Art. 1º É de exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua atuação, avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação terapêutico-ocupacional e executar o treinamento das funções para o desenvolvimento das capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, cultural, social e econômico de pacientes.

Art. 2º Compete ao Terapeuta Ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) com os objetivos de:

I - promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos;

II - criar equipamentos, adaptações de acesso ao computador e software;

III - utilizar sistemas de comunicação alternativa, de órteses, de próteses e de adaptações;

IV - promover adequações posturais para o desempenho ocupacional por meio de adaptações instrumentais;

V - realizar adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional;

VI - adequar unidades computadorizadas de controle ambiental;

VII - promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, em espaços públicos e de lazer;

VIII - promover ajuste, acomodação e adequação do indivíduo a uma nova condição e melhoria na qualidade de vida ocupacional.

Art. 3º É competência do Terapeuta Ocupacional no âmbito das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), de acordo com o diagnóstico e o prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever a alta da terapêutica ocupacional.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho