Circular BACEN/DC Nº 3462 DE 24/07/2009


 Publicado no DOU em 24 jul 2009


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


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(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2009, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , nos arts. 9º , 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 , na Resolução nº 3.719, de 30 de abril de 2009 , e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 ,

Decidiu:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005 , passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

A - título 1:

I - índice;

II - capítulo 1;

III - capítulo 2;

IV -capítulo 4, seção 3;

V - capítulo 13, seção 1;

VI - capítulo 16, seção 5;

B - título 3:

VII - capítulo 2, seção 1.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO  NÚMERO 
Disposições Gerais  
Agentes do Mercado 
Contrato de Câmbio 
Disposições Preliminares - 1   
Celebração e Registro no Sisbacen - 2   
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3   
Alteração - 4   
Liquidação - 5   
Cancelamento ou Baixa - 6   
Encargo Financeiro - 7   
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 
Operações Interbancárias no País - 1   
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2   
Operações com Instituições no Exterior - 3   
Posição de Câmbio e Limite Operacional 
Posição de Câmbio - 1   
Limite Operacional - 2   
Documentação das operações e cadastramento de clientes 
Acompanhamento das Operações 
Codificação das Operações de Câmbio 
Disposições Gerais - 1   
Natureza de Operação - 2   
Relação de Vínculo - 3   
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4   
Transferências Financeiras 
Disposições Gerais - 1   
Transporte Internacional - 2   
(Revogado) - 3   
Remessas Governamentais - 4   
Compromissos no Mercado Interno - 5   
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais  10 
Viagens Internacionais - 1   
Cartão de Uso Internacional - 2   
Transferências Postais - 3   
Serviços Turísticos - 4   
Exportação  11 
Disposições Gerais - 1   
Contratação de Câmbio - 2   
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3   
Recebimento Antecipado - 4   
Comissão de Agente - 5   
(Revogado) - 6   
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 (NR)   
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8   
Câmbio Simplificado - 9   
Exportações Financiadas - 10   
Importação  12 
Disposições Gerais - 1   
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2   
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3   
Câmbio Simplificado - 4   
Multa sobre Operações de Importação - 5   
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais  13 
Disposições Gerais - 1   
Movimentações - 2   
Conta em Moeda Estrangeira  14 
Disposições Gerais - 1   
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2   
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3   
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - 4   
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5   
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6   
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7   
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8   
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9   
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10   
(Revogado) - 11   
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras -12 (NR)   
Operações com Ouro  15 
Países com Disposições Cambiais Especiais  16 
Disposições Gerais - 1   
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2   
Cuba - 3   
Hungria - 4   
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) - 5 (NR)   
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)  17 
Disposições Gerais - 1   
Definições - 2   
Autorização para Operar no Sistema - 3   
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4   
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5   
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6   
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7   
Registros e Compensação Diária - 8   

ANEXO  NÚMERO 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10  10 
Modelo de boleto de compra e venda  11 
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida  12 
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial  13 
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial   14 
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber   15 
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio  16 
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso  17 
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio  18 
CCR - Numeração dos instrumentos  20 
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio  21 
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio  22 
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"  23 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de 29.05.2008 .

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta. (NR)

13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras. (NR)

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A. Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País, entre 17 de março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;

b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.

8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento.

8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;

b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;

c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:

a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada;

c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)

10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.

10.B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 27.07.2009, Seção 1, págs. 45 e 46, com incorreção no original.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI). (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A. As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;

b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

20. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.

21. Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br/menu Sisbacen/Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão disponíveis no endereço www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.

22. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 5 - Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) (NR)

1. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais operações e, no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Operações de Crédito Externo

Seção: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE), bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na Circular nº 3.027, de 22.02.2001 .

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 1. (NR)

4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.

5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 .

6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:

a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado.

6. A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com ajuste do código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado.

7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.

8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo 1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.

9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964 , e regulamentação pertinente.

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea b do item 9 e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009 .