Resolução BACEN Nº 3719 DE 30/04/2009


 Publicado no DOU em 30 abr 2009


Dispõe sobre o recebimento da receita de exportação e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogada pela Resolução BACEN nº 4.051, de 26.01.2012):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI , e no art. 57 da referida lei , no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , e no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008 ,

Resolveu:

Art. 1º O recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços pode ocorrer em real ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, observado o disposto nesta resolução.

Art. 2º O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.

Art. 4º O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os contratos de câmbio a que se refere este artigo são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados.

Art. 5º O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:

I - mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;

II - a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou

III - por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.

Parágrafo único. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas neste artigo, nas seguintes situações:

I - entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

II - cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 6º A celebração de contratos de câmbio e as transferências internacionais em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizadas por pessoa diversa do exportador nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

II - decisão judicial;

III - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos, desde que haja, por parte do exportador, prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou a órgão equivalente;

IV - exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

V - exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).

Art. 7º São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

I - comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no respectivo registro de exportação constante do Siscomex;

II - exportações conduzidas por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º O valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode:

I - mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 , e respectiva regulamentação; ou

II - ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

Art. 9º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999 , deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. São admitidos, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação.

Art. 11. Na hipótese de financiamentos de exportação concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou à entidade que figurar como credor final da operação envidar os esforços necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.

Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

II - montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

III - montante do contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e

IV - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

Art. 13. Os dados a que se refere o art. 12 compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta resolução, definindo, inclusive, os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior passíveis de enquadramento nesta resolução.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados as Resoluções nºs 3.389, de 4 de agosto de 2006 , 3.417, de 27 de outubro de 2006 , e 3.548, de 12 de março de 2008 , e o art. 1º da Resolução nº 3.657, de 17 de dezembro de 2008 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco