Resolução CCFDS nº 148 de 07/12/2009


 Publicado no DOU em 15 jan 2010


Estabelece o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para o exercício de 2010, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e no art. 17 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida pela Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, do Ministério das Cidades,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para o exercício de 2010, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos, organizadas em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.

RECURSOS ALOCADOS AO FDS DESTINADOS AO PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - ENTIDADES - MINHA CASA, MINHA VIDA.

I - Para o ano de 2010 poderão ser alocados recursos do FDS no montante de até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) destinados ao Programa, assim distribuídos:

a) R$ 421.000.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões de reais) destinados aos financiamentos e descontos com os beneficiários finais;

b) R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) destinados a suportar as despesas com danos físicos no imóvel e a remuneração dos agentes operador e financeiro.

II - A distribuição dos recursos para contratação será realizada conforme quadro a seguir:

DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM O DÉFICIT HABITACIONAL NA FAIXA DE RENDA ATÉ 03 SALÁRIOS MÍNIMOS 
UF Déficit absoluto até 03 SM (em UH) Orçamento destinado 
RO 56.400 0,86% R$ 3.620.600,00 
AC 25.118 0,38% R$ 1.599.800,00 
AM 140.511 2,14% R$ 9.009.400,00 
RR 17.971 0,27% R$ 1.136.700,00 
PA 338.957 5,16% R$ 21.723.600,00 
AP 28.357 0,43% R$ 1.810.300,00 
TO 68.438 1,04% R$ 4.378.400,00 
NORTE 675.752 10,28% R$ 43.278.800,00 
    
MA 508.991 7,74% R$ 32.585.400,00 
PI 156.424 2,38% R$ 10.019.800,00 
CE 360.540 5,48% R$ 23.070.800,00 
RN 131.130 2,00% R$ 8.420.000,00 
PB 147.968 2,25% R$ 9.472.500,00 
PE 313.735 4,77% R$ 20.081.700,00 
AL 138.247 2,10% R$ 8.841.000,00 
SE 78.814 1,20% R$ 5.052.000,00 
BA 563.106 8,57% R$ 36.079.700,00 
NORDESTE 2.398.955 36,49% R$ 153.622.900,00 
    
MG 595.827 9,06% R$ 38.142.600,00 
ES 110.369 1,68% R$ 7.072.800,00 
RJ 489.115 7,44% R$ 31.322.400,00 
SP 1.112.964 16,93% R$ 71.275.300,00 
SUDESTE 2.308.275 35,11% R$ 147.813.100,00 
    
PR 279.417 4,25% R$ 17.892.500,00 
SC 135.130 2,05% R$ 8.630.500,00 
RS 326.510 4,97% R$ 20.923.700,00 
SUL 741.057 11,27% R$ 47.446.700,00 
    
MS 78.882 1,20% R$ 5.052.000,00 
MT 87.040 1,32% R$ 5.557.200,00 
GO 182.718 2,78% R$ 11.703.800,00 
DF 101.845 1,55% R$ 6.525.500,00 
C. OESTE 450.485 6,85% R$ 28.838.500,00 
    
TOTAL BRASIL 6.574.524 100,00% R$ 421.000.000,00 

Dados: Pnad 2007

III - O Gestor da Aplicação fica autorizado a remanejar entre as Unidades da Federação os recursos previstos na programação orçamentária, desde que existam projetos aprovados pelo Agente Operador em UF"s com dotação insuficiente. (Redação dada ao inciso pela Resolução CCFDS nº 161, de 08.07.2010, DOU 10.08.2010)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA