Resolução CONTRAN nº 306 de 06/03/2009


 Publicado no DOU em 7 abr 2009


Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.


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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o art. 12 inciso X da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de agregar maiores elementos de segurança ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, dando-lhe características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração;

Considerando a necessidade de oferecer aos órgãos executivos de trânsito e a seus agentes, instrumento para facilitar a identificação da veracidade dos certificados de registro e licenciamento de veículos e, ainda, que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN SC apresentou-se como Estado Piloto para a implantação destes novos itens e controles,

Resolve:

Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 70, de 23 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 24 de setembro de 2008.

Art. 2º Cria um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de que trata o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo a validação do documento.

Art. 4º Na emissão do CRLV será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expedidor.

Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.

Art. 5º A obrigatoriedade da implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN.

Parágrafo único. Fica referendada a obrigatoriedade do código numérico de segurança implantado nas emissões de CRLV do DETRAN SC a partir de 6 de outubro de 2008.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades