Resolução CFESS nº 555 de 15/09/2009


 Publicado no DOU em 17 set 2009


Revoga o inciso I e II do art. 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS, regulamentada pela Resolução do CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, publicada no DOU nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263, de forma que passe a vigorar, para efeito de REGISTRO de assistente social nos quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, a disposição do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFESS nº 582, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de restabelecer as exigências e requisitos previstos no inciso I do art. 2º, da Lei nº 8.662/1993, para registro profissional de assistente social, perante os quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS;

Considerando que se tornou ineficaz o procedimento estabelecido pelo inciso II do art. 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS, regulamentada pela Resolução CFESS nº 378/1998, tendo em vista a necessidade de maior controle e fiscalização dos CRESS, sobre aqueles que irão exercer a profissão de assistente social, em território nacional;

Considerando, ademais, a necessidade de aperfeiçoar a redação do inciso I do art. 28, da Resolução CFESS nº 378/1998, de forma a contemplar a exigência prevista pelo inciso I, do art. 2º, da Lei nº 8.662/1993;

Considerando que a presente norma está em conformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo e em conformidade com o interesse público, que exige que os serviços prestados pelo assistente social ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência ética e técnica;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados;

Considerando que a presente Resolução foi aprovada pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em Campo Grande/MS, no dia 06 de setembro de 2009;

Resolve:

Art. 1º (Revogado pela Resolução CFESS nº 560, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º REVOGAR o inciso II do art. 28 da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, publicada no DOU nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263, ficando excluída a possibilidade de deferimento de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de "Certidão de Colação de Grau"."

Art. 2º O inciso I do art. 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

II - Certidão de Colação de Grau a ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.

III - Parágrafo primeiro - As Universidades e Instituições de Ensino devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a designação "SERVIÇO SOCIAL", para efeito de conferência da titulação do curso respectivo, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.662/1993.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Parágrafo segundo - Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL".

(Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 560, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O inciso I do art. 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
Parágrafo primeiro. As Universidades e Instituições de Ensino devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a designação "SERVIÇO SOCIAL", para efeito de conferência da titulação do curso respectivo, nos termos do inciso I do art. 2º da lei 8662/1993.
Parágrafo segundo. Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL"."

Art. 3º (Revogado pela Resolução CFESS nº 560, de 15.10.2009, DOU 16.10.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Os incisos subseqüentes do art. 28 da Resolução CFESS nº 378/1998 continuam em plena vigência, passando a ter a seguinte numeração: inciso III passa a ser o inciso II; inciso IV passa a ser inciso III; inciso V passa a ser inciso IV; inciso VI, passa a ser inciso V; inciso VII passa a ser inciso VI; inciso VIII passa a ser inciso VII; inciso IX passa a ser inciso VIII."

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/1998 que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS" continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais e de direito.

Art. 6º As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, não cabendo sua aplicação retroativa, inclusive em relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação, protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.

IVANETE SALETE BOSCHETTI

Presidente do Conselho"