Resolução CFESS nº 560 de 15/10/2009


 Publicado no DOU em 16 out 2009


Complementa o art. 2º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 17 de setembro de 2009, Seção 1, página 89, de forma a prever a possibilidade de deferimento de registro profissional de assistente social nos CRESS, mediante a apresentação de "Certidão de Colação de Grau", nos casos previstos e especificados, pela presente Resolução.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CFESS nº 582, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de complementar a Resolução CFESS nº 555/2009, de forma a aperfeiçoar a redação do inciso I do art. 28, da Resolução CFESS nº 378/1998;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados;

Considerando que a presente Resolução foi aprovada pela Presidente em Exercício do CFESS, ad referendum da reunião do Conselho Pleno do CFESS, que será realizada em Brasília/DF, em 6 novembro de 2009;

Resolve:

Art. 1º Revoga o art. 1º da Resolução CFESS nº 555/2009, de 15 de setembro de 2009, passando a prever as situações em que será ADMITIDO o DEFERIMENTO do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de "Certidão de Colação de Grau".

Art. 2º É acrescido ao art. 2º da Resolução CFESS nº 555/2009 o inciso II e, consequentemente, inciso I e II do art. 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263, que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

II - Certidão de Colação de Grau a ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.

III -

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º As Universidades e Instituições de Ensino devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a designação "SERVIÇO SOCIAL", para efeito de conferência da titulação do curso respectivo, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.662/1993.

§ 2º Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL".

Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/98 que regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS" continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais e de direito.

Art. 6º As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, não cabendo sua aplicação retroativa, inclusive em relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação, protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.

IVANETE SALETE BOSCHETTI

Presidente do Conselho"