Resolução CFC Nº 1179 DE 24/07/2009


 Publicado no DOU em 4 ago 2009


Aprova a NBC TG 23 - Políticas Contábeis (R2), Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.


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Nota Legisweb: Ver Resolução CFC Nº 1329 DE 18/03/2011, que altera a SIGLA/NUMERAÇÃO da Norma Brasileira de Contabilidade, disposta nesta norma, de NBC T 19.11 para NBC TG 23.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005;

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 8 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº 1.087/2006, publicada no DOU, Seção I, de 12.02.2007, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Ata CFC nº 927.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho

ANEXO

Base de Preparação das Demonstrações Contábeis (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

Objetivo

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação dada pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

1. O objetivo desta Revisão é melhorar a relevância e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, e a comparabilidade dessas demonstrações contábeis ao longo do tempo e com demonstrações contábeis de outras entidades, prescrevendo a base de elaboração das demonstrações contábeis que inclui:

(a) assuntos gerais;

(b) os critérios para seleção, mudança e divulgação das políticas contábeis; e(c) o tratamento contábil e divulgação de mudanças nas políticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e a retificação de erro.

1. O objetivo desta Norma é definir critérios para a seleção e a mudança de políticas contábeis, juntamente com o tratamento contábil e a divulgação de mudança nas políticas contábeis, a mudança nas estimativas contábeis e a retificação de erro. A Norma tem como objetivo melhorar a relevância e a confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, bem como permitir sua comparabilidade ao longo do tempo com as demonstrações contábeis de outras entidades.

(Excluído pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

2. Os requisitos de divulgação relativos a políticas contábeis, exceto aqueles que digam respeito à mudança nas políticas contábeis, são estabelecidos na NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Alcance

Nota Legisweb - Alteração Futura:

3. Esta Revisão deve ser aplicado na determinação da base de preparação das demonstrações Contábeis, incluindo seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas contábeis e de retificação de erros de períodos anteriores. (Redação dada pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

3. Esta Norma deve ser aplicada na seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas contábeis e de retificação de erros de períodos anteriores.

3A. A NBC TG 21 - Demonstração Intermediária estabelece os requisitos para a apresentação e divulgação das demonstrações contábeis intermediárias condensadas. Os itens de 6A a 6N desta Revisão também se aplicam a essas demonstrações contábeis intermediárias. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

4. Os efeitos tributários de retificação de erros de períodos anteriores e de ajustes retrospectivos feitos para a aplicação de alterações nas políticas contábeis são contabilizados e divulgados de acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro.

Definições

5. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os seguintes significados:

As estimativas contábeis são montantes monetários nas demonstrações contábeis que estão sujeitas a incerteza de mensuração. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

Material é definido no item 7 da NBC TG 26 e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

Políticas contábeis são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas aplicados pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações contábeis.

Mudança na estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou de passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que decorre da avaliação da situação atual e das obrigações e dos benefícios futuros esperados associados aos ativos e passivos. As alterações nas estimativas contábeis decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não são retificações de erros.

Omissão material ou incorreção material é a omissão ou a informação incorreta que puder, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou da informação incorreta julgada à luz das circunstâncias às quais está sujeita. A dimensão ou a natureza do item, ou a combinação de ambas, pode ser o fator determinante.

Erros de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação confiável que:

(a)estava disponível quando da autorização para divulgação das demonstrações contábeis desses períodos; e

(b)pudesse ter sido razoavelmente obtida e levada em consideração na elaboração e na apresentação dessas demonstrações contábeis.

Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contábeis, descuidos ou interpretações incorretas de fatos e fraudes.

Aplicação retrospectiva é a aplicação de nova política contábil a transações, a outros eventos e a condições, como se essa política tivesse sido sempre aplicada.

Reapresentação retrospectiva é a correção do reconhecimento, da mensuração e da divulgação de valores de elementos das demonstrações contábeis, como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.

Aplicação impraticável de requisito ocorre quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido. Para um período anterior em particular, é impraticável aplicar retrospectivamente a mudança em política contábil ou fazer a reapresentação retrospectiva para corrigir um erro se:

(a)os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva não puderem ser determinados;

(b)a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir premissas baseadas no que teria sido a intenção da administração naquele momento passado; ou

(c)a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir estimativas significativas de valores e se for impossível identificar, objetivamente, a informação sobre essas estimativas que:

(i) proporciona evidências das circunstâncias que existiam à data em que esses valores deviam ser reconhecidos, mensurados ou divulgados; e

(ii) estaria disponível quando as demonstrações contábeis desse período anterior tiveram autorização para divulgação.

Aplicação prospectiva de mudança em política contábil e de reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil representa, respectivamente:

(a)a aplicação da nova política contábil a transações, a outros eventos e a condições que ocorram após a data em que a política é alterada; e

(b)o reconhecimento do efeito da mudança na estimativa contábil nos períodos corrente e futuro afetados pela mudança.

Informação Material é definida no Apêndice A da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Material é utilizado nesta Revisão com o mesmo significado. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Excluído pela Revisão NBC n° 004/2019):

6. Avaliar se a omissão ou o erro pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis requer análise das características dos usuários das demonstrações contábeis. A NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e a Apresentação das Demonstrações Contábeis estabelece, em seu item 25, que "presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios, atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações com razoável diligência". Dessa forma, a avaliação deve levar em conta a maneira como os usuários, com seus respectivos atributos, poderiam ser razoavelmente influenciados na tomada de decisão econômica.

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

Base de preparação - assuntos gerais

Apresentação apropriada e conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG

6A. As demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados da NBC TG, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada.

6B. A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas Normas, Interpretações e Comunicados a menos que cumpra todos os seus requisitos. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

6C. Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG aplicáveis. A representação apropriada também exige que a entidade:

(a) escolha e aplique políticas contábeis de acordo com esta Revisão. Esta Revisão estabelece uma hierarquia na orientação que a administração deve seguir na ausência das Normas, Interpretações e Comunicados que se aplique especificamente a um item.

(b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

(c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG for insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.

6D. A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

6E. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

6F. Quando a entidade não aplicar um requisito das Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG de acordo com o item 6E, deve divulgar:

(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados da NBC TG, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter representação adequada;

(c) o título da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a Norma, Interpretação e Comunicado da NBC TG exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações Contábeis, estabelecido na NBC TG 00, e o tratamento efetivamente adotado; e

(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.

6G. Quando a entidade não aplicar um requisito de uma Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 6F(c) e 6F(d). (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

6H. O item 6G se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em um período anterior determinado requisito para a mensuração de ativos ou passivos, contido em uma Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG, e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

6I. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com requisito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG divulgando:

(a) o título da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00; e

(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter uma representação apropriada.

6J Para a finalidade dos itens de 6E a 6I, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG 00, a administração deve considerar:

(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e

(b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG 00.

Continuidade

6K. Ao Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases sobre as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

6L. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histórico de operações lucrativas e pronto acesso a recursos financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado para essa entidade. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

Regime de competência

6M. A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para as informações de fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

6N. Quando o regime de competência é utilizado, os itens devem ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NBC TG 00. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

Políticas contábeis

Seleção e aplicação de políticas contábeis

7. Quando norma, interpretação ou comunicado técnico se aplicar especificamente a uma transação, a outro evento ou circunstância, a política ou políticas contábeis aplicadas a esse item devem ser determinadas pela aplicação da norma, interpretação ou comunicado técnico, e considerando quaisquer guias de implementação relevantes emitidos pelo CFC no tocante à norma, interpretação ou comunicado técnico em questão.

8. As normas, interpretações e comunicados técnicos estabelecem políticas contábeis que o CFC concluiu resultarem em demonstrações contábeis, contendo informação relevante e confiável sobre as transações, outros eventos e condições a que se aplicam. Essas políticas não precisam ser aplicadas quando o efeito da sua aplicação for imaterial. Contudo, não é apropriado produzir, ou deixar de corrigir, incorreções imateriais em relação a eles para se alcançar determinada apresentação da posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), do desempenho (demonstração do resultado) ou dos fluxos de caixa da entidade.

9. Quaisquer guias de implementação para normas emitidas pelo CFC não fazem parte dessas normas e, portanto, não contêm requisitos às demonstrações contábeis.

10. Na ausência de norma, interpretação ou comunicado técnico que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou condição, a administração exercerá seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação de política contábil que resulte em informação que seja:

(a)relevante para a tomada de decisão econômica por parte dos usuários; e

(b)confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis:

(i) representem adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;

(ii) reflitam a essência econômica de transações, outros eventos e condições e, não, meramente a forma legal;

(iii) sejam neutras, isto é, que estejam isentas de viés;

(iv) sejam prudentes; e

(v) sejam completas em todos os aspectos materiais.

11. Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente: (Redação dada pela Revisão NBC n° 004/2019).

(a) os requisitos e a orientação de normas, interpretações e comunicados que tratem de assuntos semelhantes e relacionados; e (Redação dada pela Revisão NBC n° 004/2019).

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(b) as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na Estrutura Conceitual. (Redação dada pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(b) as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. (Redação dada pela Revisão NBC n° 004/2019).

12. Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração pode também considerar as mais recentes posições técnicas assumidas por outros órgãos normatizadores contábeis que usem uma estrutura conceitual semelhante à do CFC para desenvolver normas de contabilidade, ou ainda, outra literatura contábil e práticas geralmente aceitas do setor, até o ponto em que estas não entrem em conflito com as fontes enunciadas no item 11.

Uniformidade de políticas contábeis

13. A entidade deve selecionar e aplicar suas políticas contábeis uniformemente para transações semelhantes, outros eventos e condições, a menos que a norma, interpretação ou comunicado técnico especificamente exija ou permita a classificação de itens para os quais possam ser aplicadas diferentes políticas. Se norma, interpretação ou comunicado técnico exigir ou permitir tal classificação, uma política contábil apropriada deve ser selecionada e aplicada uniformemente para cada categoria.

Mudança nas políticas contábeis

14. A entidade deve alterar uma política contábil apenas se a mudança:

(a)for exigida por norma, interpretação ou comunicado técnico; ou

(b)resultar em informação confiável e mais relevante nas demonstrações contábeis sobre os efeitos das transações, outros eventos ou condições acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade.

15. Os usuários das demonstrações contábeis devem ter a possibilidade de comparar as demonstrações contábeis da entidade ao longo do tempo para identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa. Por isso, devem ser aplicadas as mesmas políticas contábeis em cada período e de um período para o outro, a menos que uma mudança em política contábil esteja em conformidade com um dos critérios enunciados no item 14.

16. Não constituem mudanças nas políticas contábeis:

(a)a adoção de política contábil para transações, outros eventos ou condições que difiram em essência daqueles que ocorriam anteriormente; e

(b)a adoção de nova política contábil para transações, outros eventos ou condições que não ocorriam anteriormente ou eram imateriais.

17. A aplicação inicial da política de reavaliação de ativos, quando permitida pela legislação e regulação vigente, em conformidade com a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado ou a NBC TG 04 - Ativo Intangível é uma mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação de acordo com as referidas normas e, não, conforme com esta Norma.

18. Os itens 19 a 31 não se aplicam à mudança de política contábil descrita no item 17.

Aplicação de mudanças de políticas contábeis

19. Definições sujeitas ao item 23:

(a)a entidade deve contabilizar uma mudança na política contábil resultante da adoção inicial de norma, interpretação ou comunicado técnico, de acordo com as disposições transitórias específicas, se existirem;

(b)quando a entidade muda uma política contábil na adoção inicial de norma, interpretação ou comunicado técnico que não inclua disposições transitórias específicas que se apliquem a essa mudança, ou quando muda uma política contábil voluntariamente, ela deve aplicar a mudança retrospectivamente.

20. Para fins desta Norma, a adoção antecipada de norma, interpretação ou comunicado técnico não deve ser considerada como mudança voluntária na política contábil.

21. Na ausência de norma, interpretação ou comunicado técnico que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou circunstância, a administração pode, de acordo com o item 12, aplicar uma política contábil derivada de norma recente emanada de outros órgãos técnicos que se utilizem de estrutura conceitual semelhante no desenvolvimento de normas contábeis. Se, ao seguir uma mudança de referida norma, a entidade optar por mudar uma política contábil, essa mudança deve ser contabilizada e divulgada como mudança voluntária na política contábil.

Aplicação retrospectiva

22. Observado o disposto no item 23, quando uma mudança na política contábil é aplicada, retrospectivamente, de acordo com os itens 19(a) ou (b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado para o período anterior mais antigo apresentado e os demais montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contábil tivesse sempre sido aplicada.

Limitação à aplicação retrospectiva

23. Quando a aplicação retrospectiva for exigida pelos itens 19(a) ou (b), uma mudança na política contábil deve ser aplicada retrospectivamente, exceto quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da mudança.

24. Quando for impraticável determinar o período dos efeitos específicos da mudança na política contábil na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve aplicar a nova política contábil aos saldos contábeis de ativos e passivos de abertura do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve proceder ao ajuste correspondente no saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido desse período.

25. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contábil prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável.

26. Quando a entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente, ela deve aplicar a nova política contábil à informação comparativa para períodos anteriores tão antigos quanto for praticável. A aplicação retrospectiva a um período anterior pode ser considerada não-praticável se não for praticável determinar o efeito cumulativo nos montantes dos balanços de abertura e de encerramento desse período. O valor do ajuste resultante, relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas demonstrações contábeis, é registrado no saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado do período anterior mais antigo apresentado. Geralmente, o ajuste é registrado em Lucros ou Prejuízos Acumulados. Contudo, o ajuste pode ser feito em outro componente do patrimônio líquido (por exemplo, para cumprir uma norma, interpretação ou comunicado técnico específico). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos tão antigos quanto for praticável.

27. Quando for impraticável à entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 25, deve aplicar a nova política prospectivamente desde o início do período mais antigo praticável. Portanto, ignora-se a parcela do ajuste cumulativo em ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos anteriores. A mudança na política contábil é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a nova política a qualquer período anterior. Os itens 50 a 53 oferecem orientação sobre quando é impraticável aplicar a nova política contábil a um ou mais períodos anteriores.

Divulgação

Divulgação de seleção e aplicação de política contábil

27A. A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

27B. As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

27C. Espera-se que as informações de política contábil sejam materiais se os usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas para compreender outras informações relevantes nas demonstrações contábeis. Por exemplo, é provável que a entidade considere as informações da política contábil como materiais para suas demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem as transações, outros eventos ou condições materiais e:

(a) a entidade alterou a sua política contábil durante o período das demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração material da informação nas demonstrações contábeis;

(b) a entidade a entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções permitidas pelas Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG - tal situação poderia surgir se a entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo custo histórico em vez do valor justo;

(c) a política contábil foi desenvolvida de acordo com esta Revisão na ausência da Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG que se aplique especificamente;

(d) a política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade é deve fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou pressupostos de acordo com os itens 27G e 31A; ou

(e) a o reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam essas transações materiais, outros eventos ou condições - tal situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de uma NBC TG a uma classe de transações materiais.

27D. As informações de política contábil que se concentram em como a entidade aplicou os requisitos de outras Normas da NBC TG às suas próprias circunstâncias fornecem informações específicas da entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que apenas duplicam ou resumem os requisitos das Normas da NBC TG. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

27E. Se a entidade divulgar informações de política contábil imateriais, tais informações não devem obscurecer informações de política contábil materiais. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

27F. A conclusão da entidade de que as informações de política contábil são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados estabelecidos em outras normas, interpretações e comunicados da NBC TG. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

27G. A entidade deve divulgar, juntamente com sua informação de política contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 31A), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

27H. No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, além dos que envolvem estimativas, que podem afetar, significativamente, os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:

(a) quando substancialmente todos os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento são transferidos para outras entidades;

(b) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; e

(c) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

27I. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 27G são requeridas por outras Normas, Interpretações ou Comunicados emitidos pela NBC TG. Por exemplo, a NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades requer que a entidade divulgue os julgamentos que foram feitos ao determinar se a entidade controla outra entidade. A NBC TG 28 - Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

Divulgação de mudanças na política contábil (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

28. Quando a adoção inicial de norma, interpretação ou comunicado técnico tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

(a)o título da norma, interpretação ou comunicado técnico;

(b)quando aplicável, que a mudança na política contábil é feita de acordo com as disposições da aplicação inicial da norma, interpretação ou comunicado técnico;

(c)a natureza da mudança na política contábil;

(d)quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias na adoção inicial;

(e)quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeito em futuros períodos;

(f) o montante dos ajustes para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável:

(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e

(ii) se a NBC TG 41 - Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.

(g)o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e

(h)se a aplicação retrospectiva exigida pelos itens 19(a) ou (b) for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.

29. Quando uma mudança voluntária em políticas contábeis tiver efeito no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

(a)a natureza da mudança na política contábil;

(b)as razões pelas quais a aplicação da nova política contábil proporciona informação confiável e mais relevante;

(c)o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até o ponto em que seja praticável:

(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e

(ii) se a NBC TG 41 - Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos.

(d)o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e

(e)as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada, se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.

30. Quando a entidade não adotar antecipadamente nova norma, interpretação ou comunicado técnico já emitido, mas ainda não com aplicação obrigatória, a entidade deve divulgar:

(a)tal fato; e

(b)informação disponível ou razoavelmente estimável que seja relevante para avaliar o possível impacto da aplicação de nova norma, interpretação ou comunicado técnico nas demonstrações contábeis da entidade no período da aplicação inicial.

31. Ao cumprir o item 30, a entidade deve proceder à divulgação:

(a)do título da nova norma, interpretação ou comunicado técnico;

(b)da natureza da mudança ou das mudanças iminentes na política contábil;

(c)da data em que é exigida a aplicação da norma, interpretação ou comunicado técnico;

(d)da data em que ela planeja aplicar inicialmente a norma, interpretação ou comunicado técnico; e

(e)da avaliação do impacto que se espera que a aplicação inicial da norma, interpretação ou comunicado técnico tenha nas demonstrações contábeis da entidade ou, se esse impacto não for conhecido ou razoavelmente estimável, da explicação acerca dessa impossibilidade.

Divulgação de fontes de incerteza na estimativa (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

31A. A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informação acerca dos pressupostos relativos ao futuro e outras fontes principais de incerteza nas estimativas ao término do período de reporte que possuam risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do próximo exercício social. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem incluir detalhes elucidativos acerca:

(a) da sua natureza; e

(b) do seu valor contábil ao término do período de reporte.

31B. A Definir os montantes de alguns ativos e passivos exige a estimativa dos efeitos de eventos futuros incertos sobre esses ativos e passivos ao término do período de reporte. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados, passam a ser necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao futuro resultado de litígio em curso e passivos de longo prazo de benefícios a empregados, tais como obrigações de pensão. Essas estimativas envolvem pressupostos sobre esses assuntos, como o risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam outros custos. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

31C. Os pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 31A relacionam-se com as estimativas que exigem os julgamentos mais difíceis, subjetivos ou complexos da administração. À medida em que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

31D. As divulgações descritas no item 31A não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

(Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027):

31E. As divulgações descritas no item 31A devem ser apresentadas de forma a ajudar os usuários das demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos desses tipos de divulgação são os que seguem:

(a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;

(b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

(c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e

(d) uma explicação de alterações feitas nos pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução.

31F. Esta Revisão não requer a divulgação de projeções ou orçamentos ao fazer as divulgações descritas no item 31A. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

31G. Por vezes, é impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de um pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas ao término do período de reporte. Nessas circunstâncias, a entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos ao longo do próximo exercício social tenham que sofrer ajustes materiais em função da observação de uma realidade distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade deve divulgar a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

31H. As divulgações descritas no item 27G acerca de julgamentos específicos feitos pela administração no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade não se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das estimativas descritas no item 31A. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

31I. A divulgação de alguns dos pressupostos do item 31A é requerida por outras Normas, Interpretações ou Comunicados Técnicos emitidos pela NBC TG. Por exemplo, a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).

Estimativas contábeis
(Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

32. Uma política contábil pode exigir que os itens em demonstrações contábeis sejam mensurados de uma forma que envolva a incerteza de mensuração - ou seja, a política contábil pode exigir que esses itens sejam mensurados em quantidades monetárias que não possam ser observadas diretamente e devem ser estimadas. Nesse caso, a entidade desenvolve uma estimativa contábil para atingir o objetivo estabelecido pela política contábil. Desenvolver estimativas contábeis envolve o uso de julgamentos ou pressupostos baseados na última informação disponível e confiável. Exemplos de estimativas contábeis incluem: (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

(a) ajuste para perdas de crédito esperadas, aplicando a NBC TG 48; (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

(b) valor líquido realizável de um item de estoque, aplicando a NBC TG 16; (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

(c) valor justo de um ativo ou passivo, aplicando a NBC TG 46; (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

(d) despesa de depreciação para um item do ativo imobilizado, aplicando a NBC TG 27; e (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

(e) uma provisão para obrigações decorrentes de garantias. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

32A. A entidade utiliza informações e técnicas de mensuração para desenvolver uma estimativa contábil. As técnicas de mensuração incluem técnicas de estimativa (por exemplo, técnicas usadas para mensurar ajuste para perdas de crédito esperadas aplicando a NBC TG 48) e técnicas de valorização (por exemplo, técnicas usadas para mensurar o valor justo de um ativo ou passivo aplicando a NBC TG 46). (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

32B. O termo "estimativa" nas normas do CFC às vezes se refere a uma estimativa que não é uma estimativa contábil conforme definido nesta norma. Por exemplo, às vezes se refere a uma informação utilizada no desenvolvimento de estimativas contábeis. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

33. O uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração de demonstrações contábeis e não reduz sua confiabilidade.

34. A entidade pode precisar alterar uma estimativa contábil se ocorrerem mudanças nas circunstâncias em que a estimativa contábil se baseou ou em consequência de novas informações ou maior experiência. Por sua natureza, uma mudança em uma estimativa contábil não se relaciona com períodos anteriores e não é a correção de um erro. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

34A. Os efeitos em uma estimativa contábil de uma alteração em uma informação ou uma alteração em uma técnica de mensuração são alterações nas estimativas contábeis, a menos que resultem da correção de erro de período anterior. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

35. A mudança na base de avaliação é uma mudança na política contábil e não uma mudança na estimativa contábil. Quando for difícil distinguir uma mudança na política contábil de uma mudança na estimativa contábil, a mudança é tratada como mudança na estimativa contábil.

36. O efeito de mudança na estimativa contábil que não seja uma mudança à qual se aplique o item 37 deve ser reconhecido prospectivamente, incluindo-o nos resultados do:

(a)período da mudança, se a mudança afetar apenas esse período; ou

(b)período da mudança e futuros períodos, se a mudança afetar todos eles.

37. Se a mudança na estimativa contábil resultar em mudanças em ativos e passivos, ou relacionar-se a componente do patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, do passivo ou do patrimônio líquido no período da mudança.

38. O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data dessa mudança. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança em um ajuste para perdas de crédito esperadas afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil de ativo depreciável, ou no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios desse tipo de ativo, afeta a depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança relacionada com o período corrente é reconhecido como receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso exista, em períodos futuros é reconhecido como receita ou despesa nesses períodos futuros. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

Divulgação

39. A entidade deve divulgar a natureza e o montante de mudança na estimativa contábil que tenha efeito no período corrente ou se espera que tenha efeito em períodos subsequentes, salvo quando a divulgação do efeito de períodos subsequentes for impraticável.

40. Se o montante do efeito de períodos subsequentes não for divulgado porque a estimativa do mesmo é impraticável, a entidade deve divulgar tal fato.

Retificação de erro

41. Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos de demonstrações contábeis.

As demonstrações contábeis não estarão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos deste CFC se contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para alcançar determinada apresentação da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade.

Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação. Contudo, os erros materiais, por vezes, não são descobertos até um período subsequente, e esses erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente (ver itens 42 a 47).

42. Sujeito ao disposto no item 43, a entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto de demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros:

(a)por reapresentação dos valores comparativos para o período anterior apresentado em que tenha ocorrido o erro; ou

(b)se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos e do patrimônio líquido para o período anterior mais antigo apresentado.

Limitação à reapresentação retrospectiva

43. Um erro de período anterior deve ser corrigido por reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.

44. Quando for impraticável determinar os efeitos de erro em um período específico na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, passivos e patrimônio líquido para o período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o período corrente).

45. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve retificar a informação comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.

46. A retificação de erro de período anterior deve ser excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto. Qualquer informação apresentada sobre períodos anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, deve ser retificada para períodos tão antigos quanto for praticável.

47. Quando for impraticável determinar o montante do erro (por exemplo, erro na aplicação de política contábil) para todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 45, retifica a informação comparativa prospectivamente a partir da data mais antiga praticável. Dessa forma, ignorará a parcela da retificação cumulativa de ativos, passivos e patrimônio líquido relativa a períodos anteriores à data em que a retificação do erro foi praticável. Os itens 50 a 53 fornecem orientação sobre quando é impraticável corrigir erro para um ou mais períodos anteriores.

48. As correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de mudança à medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

Divulgação de erro de período anterior

49. Ao aplicar o item 42, a entidade deve divulgar:

(a)a natureza do erro de período anterior;

(b)o montante da retificação para cada período anterior apresentado, na medida em que seja praticável:

(i) para cada item afetado da demonstração contábil; e

(ii) se a NBC TG 41 - Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos;

(c)o montante da retificação no início do período anterior mais antigo apresentado; e

(d)as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando o erro foi corrigido, se a reapresentação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes à retificação do erro não precisam repetir essas divulgações.

Impraticabilidade da aplicação e da reapresentação retrospectivas

50. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informações de um ou mais períodos anteriores apresentados para fins de comparação com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido reunidas informações necessárias em período anterior, de tal forma que não seja possível a aplicação retrospectiva de nova política contábil (incluindo, para a finalidade dos itens 51 a 53, a sua aplicação a períodos anteriores) ou a reapresentação retrospectiva para retificação de erro atribuído a determinado período anterior, podendo ser impraticável recriar essa informação.

51. É comum a adoção de estimativas para a aplicação de uma política contábil a elementos reconhecidos nas demonstrações contábeis ou divulgados em relação a operações, eventos ou condições.

As estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser desenvolvidas após a data do balanço, mas, à medida que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas contábeis relacionadas a transações ou eventos ocorridos em períodos anteriores passa a ser potencialmente mais difícil, principalmente ao se considerar que as estimativas contábeis devem refletir as condições existentes à época.

Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a períodos anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no período corrente, qual seja refletir as circunstâncias presentes na ocasião da transação, de outro evento ou de outra circunstância.

52. Por isso, aplicar, retrospectivamente, nova política contábil ou corrigir erro de período anterior exige que se identifique a informação que:

(a)fornece evidência das circunstâncias que existiam à época em que a transação, outro evento ou condição ocorreu, e que estavam presentes e disponíveis quando as demonstrações contábeis relativas àquele período anterior foram elaboradas; e

(b)teria estado disponível quando as demonstrações contábeis desse período anterior foram autorizadas para divulgação. Para alguns tipos de estimativas (por exemplo, a mensuração do valor justo que utiliza dados significativos não observáveis), é impraticável distinguir esses tipos de informação. Caso a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir que se faça uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir esses dois tipos de informação, é impraticável aplicar a nova política contábil ou retificar o erro de período anterior retrospectivamente. (Redação dada pela NBC TG n° 023 (R1)/2013).

53. Não se deve usar percepção posterior ao aplicar nova política contábil ou ao corrigir erros atribuíveis a período anterior, nem para fazer suposições sobre quais teriam sido as intenções da administração em período anterior nem para estimar os valores reconhecidos, mensurados ou divulgados em períodos anteriores. Por exemplo, quando a entidade corrige erro de período anterior ao calcular o seu passivo relativo ao afastamento por doença dos empregados de acordo com a NBC TG 33 - benefícios a Empregados, deve ignorar informação acerca de temporada atípica de viroses durante o período seguinte que se tornou disponível depois que as demonstrações contábeis do período anterior tenham sido autorizadas à divulgação. O fato de estimativas significativas serem frequentemente exigidas quando se retifica informação comparativa apresentada para períodos anteriores não impede o ajuste ou a correção confiável da informação comparativa. (Redação dada pela Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG n° 023 (R2)/2017).

54l. A Revisão NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o subtítulo do item 32 e incluiu os itens 32A, 32B e 34A. A entidade deve aplicar as alterações desta esta revisão de acordo com o estabelecido pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1° de janeiro de 2023. A entidade deverá aplicar as alterações às alterações nas estimativas contábeis e das alterações nas políticas contábeis que ocorrem em ou após o início do primeiro período anual de relatórios em que se aplica as alterações. (Acrescentado pela Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC n° 013/2022).

54J A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 1, 3, 5 e 11, acrescentou os itens 3A, 6A-6N, 27A-27I e 31A-31I e títulos e subtítulos relacionados, acrescentou um subtítulo acima do item 28 e excluiu o item 2. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. (Acrescentado pela Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025, efeitos a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 01/01/2027).