Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 31 DE 13/11/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Revisão Aprova a Revisão NBC 31, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5), NBC TG 10 (R3), NBC TG 15 (R4), NBC TG 31 (R4), NBC TG 40 (R3), NBC TG 22 (R2), NBC TG 48, NBC TG 36 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 45 (R3), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 06 (R3), NBC TG 50, NBC TG 16 (R2), NBC TG 03 (R3), NBC TG 23 (R2), NBC TG 24 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 27 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 07 (R2), NBC TG 02 (R3), NBC TG 05 (R3), NBC TG 35 (R2), NBC TG 18 (R4), NBC TG 42, NBC TG 39 (R5), NBC TG 41(R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 04 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), ITG 12, ITG 13 (R2), ITG 15, ITG 01 (R1), ITG 20, ITG 07 (R1), ITG 16 (R2), ITG 18, ITG 19, ITG 21, ITG 22, ITG 17.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 31, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 28, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1. Inclui os itens 32(za) e 39AI e altera os itens IN9, 1, 3, 4, 4A, 5, 22, 32 e D30 e os Apêndices A e D na NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Introdução

IN9. Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Eles correspondem ao contido nos documentos do IASB Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements e IAS 8 - Basis of Preparation of Financial Statements, onde é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência da prevalência da essência sobre a forma. E isso a ponto, de caso a adoção de qualquer Norma, Interpretação ou Comunicado provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, a entidade não deve aplicar esse documento, no seu todo ou em parte, substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação, relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara, devem ser devidamente divulgados como citado no item 6E da NBC TG 23.

Objetivo

1 O objetivo desta Revisão é garantir que as primeiras demonstrações contábeis de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board, doravante referenciadas como IFRSs - International Financial Reporting Standards, e as demonstrações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis contenham informações de alta qualidade que:

(a) sejam transparentes para os usuários e comparáveis em relação a todos os períodos apresentados;

(b) proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as Normas de Contabilidade IFRS; e

(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios.

Alcance

3 As primeiras demonstrações contábeis de uma entidade em IFRSs são as primeiras demonstrações anuais em que a entidade adota as IFRSs, declarando de forma explícita e sem ressalvas, que essas demonstrações estão em conformidade com tais Normas de Contabilidade IFRS. As demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs quando, por exemplo, a entidade:

(a) tiver apresentado suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes:

(ii) em conformidade com as IFRSs em todos os aspectos, exceto pelo fato de que nessas demonstrações não está contida uma declaração explícita e sem ressalvas de que elas estão de acordo com as Normas de Contabilidade IFRS;

(iii) contenham uma declaração explícita de cumprimento de algumas, porém não com todas as Normas de Contabilidade IFRS;

(c) tiver elaborado um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs para fins de consolidação, mas que não é o conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a IFRS 18 (NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis);

4 Esta Revisão deve ser aplicado quando a entidade adota pela primeira vez as IFRSs. Esta Revisão não deve ser aplicado, por exemplo, quando a entidade:

(a) tenha interrompido a apresentação de demonstrações contábeis de acordo com requisitos societários, tendo antes apresentado-as bem como outro conjunto de demonstrações contábeis que continha uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS;

(b) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores de acordo com os requerimentos societários nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS; ou

(c) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS, independentemente de os auditores terem ressalvado as demonstrações auditadas.

4A Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas de que essas demonstrações estão em conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS, deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 - Basis of Preparation of Financial Statements (NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis ).

5 Esta Revisão não é aplicável às mudanças de políticas contábeis feitas por entidade que já aplica as IFRSs. Nesse caso, tais mudanças estão sujeitas às:

(a) exigências relativas às mudanças nas políticas contábeis conforme IAS 8 (NBC TG 23); e

Apresentação e evidenciação

Informação comparativa

Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs

22 Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados específicos para períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez, apresentaram informação comparativa integral de acordo com as IFRSs. Esta Revisão não exige tais resumos para cumprir as exigências de reconhecimento e mensuração das IFRSs. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim como a informação comparativa exigida pela IFRS 18 (NBC TG 51). Nas demonstrações contábeis que contiverem resumos históricos ou informações comparativas de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve:

Explicação da transição para as IFRSs

Demonstrações contábeis intermediárias

32 Para cumprir com o disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis intermediárias, de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting (NBC TG 21 - Demonstração Intermediária) para a parte do período coberto pelas suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, a entidade deve atender aos requisitos da IAS 34 (NBC TG 21), salvo se de outro modo declarado, bem como os seguintes requisitos:

(za) A entidade deve apresentar cada título que espera utilizar na aplicação da IFRS 18 (NBC TG 51) e os subtotais exigidos pelos itens de 69 a 74 desta norma, não obstante os requisitos do item 10 da IAS 34 (NBC TG 21). A entidade deve aplicar os requisitos do item 10 da IAS 34 (NBC TG 21) para títulos e subtotais em demonstrações contábeis condensadas depois de ter emitido as suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com a IFRS 18 (NBC TG 51).

Início de vigência

39AJ A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens IN9, 1, 3, 4, 4A, 5, 22, 32, D30 e E2, alterou o Apêndice A e incluiu a letra (za) ao item 32. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

Apêndice A - Glossário de termos utilizados na Revisão

Primeiras demonstrações contábeis em IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis anuais nas quais a entidade adota as Normas de Contabilidade IFRS por meio de declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS.

Normas de Contabilidade IFRS são normas contábeis adotadas pelo IASB (International Accounting Standards Board) e elas compreendem as International Financial Reporting Standards (IFRSs) emitidas pelo IASB, as International Accounting Standards (IASs) emitidas pelo seu antecessor, o IASC (International Accounting Standards Committee) e as Interpretações desenvolvidas pelo IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee) e pelo seu antecessor, o SIC (Standing Interpretations Committee). As Normas de Contabilidade IFRS eram anteriormente conhecidas como Normas Internacionais de Relatório Financeiro, IFRS, IFRSs e Normas IFRS.

Apêndice D - Isenções de outras IFRS

Hiperinflação severa

D30 Quando a data de normalização da moeda funcional se encontrar dentro do período comparativo de 12 meses, o período comparativo pode ser inferior a 12 meses, desde que um conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 10 da IFRS 18 (NBC TG 51) seja fornecido para esse período mais curto.

2. Inclui uma nota de rodapé ao item 59B na NBC TG 10 (R3) - Pagamento Baseado em Ações, que passa a vigorar com as seguintes redações:

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 59B. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

3. Altera os itens 50 e B64. inclui o item 64R na NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Método de aquisição

Período de Mensuração

50 Após o encerramento do período de mensuração, o adquirente deve revisar os registros contábeis da combinação de negócios somente para corrigir erros, em conformidade com o disposto na NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

Vigência e transição

Vigência

64R A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 50 e B64. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

Apêndice B

Orientação de aplicação

Divulgações (aplicação dos itens 59 e 61)

B64 Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente deve divulgar as informações a seguir para cada combinação de negócios que ocorrer ao longo do período de reporte:

(q) as seguintes informações:

Para o caso de ser impraticável a divulgação de qualquer das informações exigidas pela alínea (q), o adquirente deve divulgar esse fato e explicar por que sua divulgação é impraticável. Esta Revisão utiliza o termo "impraticável" com o mesmo significado da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

4. Altera os itens 2, 3, 5A, 5B, 13, 17, 26A, 33 a 36A, 38 e 39, os títulos antes dos itens 31 e 38 e inclui o item 44N na NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

2 Os requisitos de classificação, apresentação e divulgação desta Revisão aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e a todos os grupos de ativos mantidos para venda da entidade. Os requisitos de mensuração desta Revisão aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e aos grupos de ativos mantidos para venda (tal como definido no item 4), com exceção dos ativos listados no item 5, que devem continuar a ser mensurados de acordo com as normas específicas aplicáveis.

3 Os ativos classificados como não circulantes, de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, não devem ser reclassificados para ativos circulantes enquanto não satisfizerem aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com esta Revisão. Os ativos de uma classe que a entidade normalmente consideraria como não circulante, e que sejam adquiridos para revenda, não devem ser classificados como circulantes, a não ser que satisfaçam aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com esta Revisão.

5A A classificação, apresentação, mensuração e divulgação requeridas nesta Revisão aplicáveis a ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para venda também se aplicam a ativo não circulante (ou grupo de ativos) que seja classificado como destinado a ser distribuído aos sócios na sua condição de proprietários (mantido para distribuição aos proprietários).

5B Esta Revisão especifica as divulgações requeridas sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas. Divulgações exigidas por outras Normas não se aplicam a esses ativos (ou grupos de ativos) a menos que essas Normas exijam:

(a) divulgação específica a respeito dos ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas; ou

(b) divulgação sobre mensuração de ativos e passivos de grupo de ativos mantidos para venda que não estejam dentro do alcance das exigências de mensuração desta Revisão e que essas divulgações não estejam já disponíveis em outras notas às demonstrações contábeis.

Divulgações adicionais sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas podem ser necessárias para o atendimento aos requisitos de divulgação da NBC TG 51 e os requisitos da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, em particular os itens 6A e 31A da NBC TG 23 .

Classificação de ativo não circulante (ou grupos de ativos) como mantido para venda ou mantido para distribuição a sócios

Ativo não circulante a ser baixado

13 A entidade não deve classificar como mantido para venda o ativo não circulante ou o grupo de ativos destinado a ser baixado. Isso se deve ao fato de o seu valor contábil ser recuperado principalmente por meio do uso contínuo. Contudo, se o grupo de ativos classificado como mantido para venda que será baixado satisfizer aos critérios do item 32(a) a (c), a entidade deve apresentar ou divulgar os resultados e os fluxos de caixa do ativo mantido para venda como operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 e 34, na data na qual ele deixar de ser usado. Os ativos não circulantes a serem baixados incluem ativos que devem ser usados até o final da sua vida econômica e ativos não circulantes que devem ser fechados em vez de vendidos.

Mensuração de ativo não circulante (ou grupos de ativos) classificado como mantidos para venda

Mensuração de ativo não circulante (ou grupos de ativos)

17 Quando se espera que a venda ocorra após um ano, a entidade deve mensurar as despesas de venda pelo valor presente. Qualquer aumento no valor presente das despesas de venda que resulte da passagem do tempo deve ser classificado nos resultados aplicando os requisitos da NBC TG 51 relativos a receitas e despesas decorrentes da remensuração de um ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para venda.

Alteração em plano de venda ou em plano de distribuição aos proprietários

26A Se a entidade reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido para venda para mantido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de mantido para distribuição aos proprietários para mantido para venda, então, a mudança na classificação deve ser considerada como continuação do plano original de alienação. A entidade:

(a) não deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação, mensuração e divulgação desta Revisão aplicáveis ao novo método de alienação;

Apresentação e divulgação

Operação descontinuada

31 Um componente da entidade compreende operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de divulgação nas demonstrações contábeis, do resto da entidade. Em outras palavras, um componente da entidade terá sido uma unidade geradora de caixa ou um grupo de unidades geradoras de caixa enquanto mantido em uso.

33 A entidade deve apresentar ou evidenciar:

(b) análise da quantia única referida na alínea (a) com:

(i) as receitas, as despesas e o resultado antes dos tributos das operações descontinuadas;

(ii) as despesas com os tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81(h) da NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro;

(iii) os ganhos ou as perdas reconhecidas na mensuração pelo valor justo menos as despesas de venda ou na alienação de ativos ou de grupo de ativos mantidos para venda que constitua a operação descontinuada; e

(iv) as despesas de tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81(h) da NBC TG 32.

A análise pode ser apresentada na demonstração do resultado ou divulgada nas notas explicativas. Se for apresentada na demonstração do resultado, deve ser classificada na categoria de operações descontinuadas, isto é, separadamente das operações em continuidade. A análise não é exigida para grupos de ativos mantidos para venda que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11).

(c) os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento de operações descontinuadas. Essas informações podem ser apresentadas na demonstração dos fluxos de caixa ou divulgadas nas notas explicativas. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de alienação que sejam subsidiárias recém-adquiridas que atendam aos critérios para serem classificadas como mantidas para venda na aquisição (ver item 11).

(d) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações descontinuadas atribuível aos acionistas controladores. Essas informações podem ser apresentadas na demonstração do resultado ou divulgadas nas notas explicativas.

33A Se a entidade apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, uma categoria identificada como relacionada às operações descontinuadas deve ser apresentada na demonstração do resultado.

34 A entidade deve reapresentar as apresentações e divulgações do item 33 para períodos anteriores apresentados nas demonstrações contábeis, de forma que as apresentações e divulgações se relacionem com todas as operações que tenham sido descontinuadas à data do balanço do último período apresentado.

35 Os ajustes efetuados no período corrente nos montantes anteriormente classificados na categoria de operações descontinuadas, que estejam diretamente relacionados com a baixa de operação descontinuada em período anterior também devem ser classificados separadamente na categoria de operações descontinuadas . A natureza e o montante desses ajustes devem ser divulgados. Exemplos de circunstâncias em que esses ajustes podem ocorrer incluem o seguinte:

36 Se a entidade deixar de classificar um componente como mantido para venda, os resultados das operações do componente anteriormente classificado na categoria de operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 a 35, devem ser reclassificados e incluídos no resultado das operações em continuidade em todos os períodos apresentados. Os montantes relativos a períodos anteriores devem ser descritos como tendo sido novamente apresentados.

36A A entidade que esteja compromissada com plano de venda do controle de uma controlada deve apresentar ou divulgar as informações requeridas nos itens 33 a 36 quando a controlada for um grupo de ativos e passivos mantidos para venda dentro da definição de operação descontinuada conforme o item 32.

Ativo não circulante ou grupo de ativos classificado como mantido para venda

38 A entidade deve apresentar o ativo não circulante classificado como mantido para venda separadamente dos outros ativos no balanço patrimonial. Os passivos de grupo de ativos classificado como mantido para venda devem ser apresentados separadamente dos outros passivos no balanço patrimonial. Esses ativos e passivos não devem ser compensados nem apresentados em um único montante. As principais classes de ativos e passivos classificados como mantidos para venda devem ser apresentadas separadamente no balanço patrimonial ou divulgadas nas notas explicativas, exceto conforme permitido pelo item 39. A entidade deve apresentar separadamente qualquer receita ou despesa acumulada reconhecida diretamente no patrimônio líquido (outros resultados abrangentes) relacionada a um ativo não circulante ou a um grupo de ativos classificado como mantido para venda.

39 Se o grupo de ativos mantido para venda for controlada recém-adquirida que satisfaça aos critérios de classificação como destinada à venda no momento da aquisição (ver item 11), não é exigida a apresentação ou divulgação das principais classes de ativos e passivos.

Data de vigência

44N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 2, 3, 5A, 5B, 13, 17, 26A, 33-36A, 38 e 39, e os títulos antes dos itens 31 e 38. A entidade deverá aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

5. Altera os itens 3, 8, 20, 21, 24C, 24E, 24F, 24G, B5, B7 e B46 e inclui os itens 19A, 19B e 44KK na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

3 Esta Revisão deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC TG 39. Contudo, as divulgações requeridas pelos itens 19A e 19B são requeridas para esses instrumentos.

Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho

Balanço Patrimonial

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8 O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC TG 48, deve ser apresentado no balanço patrimonial ou divulgado nas notas explicativas:

Instrumentos financeiros classificados como patrimônio líquido de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D da NBC TG 39 (R5)

19A Para instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos de patrimônio de acordo com os itens 16A e 16B da NBC TG 39, uma entidade divulgará (na medida em que não tenha divulgado em outro lugar):

(a) dados quantitativos resumidos sobre o valor classificado como patrimônio líquido;

(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar a sua obrigação de recomprar ou resgatar os instrumentos, quando for obrigada a fazê-lo pelos titulares desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período anterior;

(c) a saída de caixa esperada por ocasião do resgate ou recompra dessa classe de instrumentos financeiros; e

(d) informações sobre como a saída de caixa esperada por ocasião do resgate ou recompra foi determinada.

19B Se uma entidade tiver reclassificado quaisquer dos seguintes instrumentos financeiros entre passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulgará o valor reclassificado para/de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido) e a época e o motivo dessa reclassificação:

(a) um instrumento financeiro com opção de venda classificado como um instrumento patrimonial aplicando os itens 16A e 16B da NBC TG 39, ou

(b) um instrumento que impõe à entidade uma obrigação de entregar a uma outra parte uma parcela pro rata dos ativos líquidos da entidade apenas por ocasião da liquidação da entidade e que é classificado como um instrumento patrimonial aplicando os itens 16C e 16D da NBC TG 39.

Demonstrações do resultado e do resultado abrangente

Itens de receita, despesa, ganho e perda

20 A entidade deve apresentar, observados os requisitos de apresentação da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente ou divulgá-las nas notas explicativas:

Outras divulgações

Políticas contábeis

21 De acordo com o item 27A da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a informação de política contábil material. Espera-se que as informações sobre a base (ou bases) de mensuração para instrumentos financeiros usados na preparação das demonstrações contábeis sejam informações materiais de política contábil.

Contabilidade de hedge

Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho

24C A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:

(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:

(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);

(v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51); e

24E A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com a NBC TG 51, que, consideradas em conjunto:

24F A entidade deve fornecer as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

24G Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:

(c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 da NBC TG 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com a NBC TG 51, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes).

Data de vigência e transição

44KK A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 3, 8, 20, 21, 24C, 24E, 24F, 24G, B5, B7 e B46, e acrescentou os itens 19A e 19B e um subtítulo correspondente. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

Apêndice B

Guia de aplicação

Classes de instrumentos financeiros e nível de divulgação (item 6)

Outras divulgações - políticas contábeis (item 21)

B5 O item 21 requer que a divulgação de informação de política contábil material, que espera incluir informações sobre a base de mensuração para instrumentos financeiros usada na elaboração das demonstrações contábeis. Para instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:

O item 27G da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros

(itens 31 a 42)

Divulgação quantitativa (item 34)

B7 O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. A NBC TG 23 discute os termos relevância e confiabilidade.

Desreconhecimento (itens 42C a 42H)

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F)

Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))

B46 Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Por exemplo, se a entidade que aplica os requisitos da NBC TG 51 agrega ou desagrega os valores apresentados em rubricas de demonstrações contábeis individuais quando a entidade fornece os valores requeridos pelo item 13C(c), ela deve conciliar esses valores agregados ou desagregados para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial.

Uma nota de rodapé é acrescentada ao final do item 44II. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, a NBC TG transferiu os requisitos de divulgar informação de política contábil material da NBC TG 26 para a NBC TG 23.

6. Altera o item 23 e inclui o item 36D na NBC TG 22 (R2) - Informações por Segmento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Divulgação

Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo

23 A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor total dos ativos e passivos de cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade deve divulgar também as seguintes informações sobre cada segmento se os montantes especificados estiverem incluídos no valor do lucro ou prejuízo do segmento revisado pelo principal gestor das operações, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído no valor do lucro ou prejuízo do segmento:

(f) itens materiais de receita e despesa divulgados de acordo com o item 42 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis;

Transição e data de vigência

36D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 23. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

7. Altera os itens 5.6.5, 5.6.7, 5.7.10, 6.5.11, 6.5.12, 6.5.14, 6.5.15, 6.7.2 e B4.1.2A e inclui o item 7.1.11 na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Capítulo 5 - Mensuração

5.6 Reclassificação de ativo financeiro

5.6.5 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao custo amortizado, o ativo financeiro deve ser reclassificado ao seu valor justo na data da reclassificação. Entretanto, o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes deve ser transferido do patrimônio líquido e ajustado contra o valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro deve ser mensurado na data da reclassificação como se tivesse sempre sido mensurado ao custo amortizado. Esse ajuste afetará outros resultados abrangentes, mas não afetará o resultado e, portanto, não deve ser ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis). A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas de crédito esperadas não devem ser ajustadas como resultado da reclassificação (ver item B5.6.1).

5.6.7 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo, por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração ao valor justo por meio do resultado o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo. O ganho ou a perda acumulada, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) na data da reclassificação.

5.7 Ganhos e perdas

Ativo mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes

5.7.10 O ganho ou a perda em ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes, exceto ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável (ver Seção 5.5) e ganhos e perdas de câmbio (ver itens B5.7.2 e B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou a perda acumulado, anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda acumulado, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, de acordo com os itens 5.6.5 e 5.6.7. Os juros calculados utilizando o método de juros efetivos devem ser reconhecidos no resultado.

Capítulo 6 - Contabilização de Hedge

6.5 Contabilização de relação de proteção que se qualifica

Hedge de fluxo de caixa

6.5.11 Enquanto o hedge de fluxo de caixa atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma:

(d) o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com a alínea (a), deve ser contabilizado, conforme segue:

(i) se a transação prevista protegida resultar subsequentemente no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou a transação prevista protegida para ativo não financeiro ou passivo não financeiro tornar-se um compromisso firme para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir esse valor da reserva de hedge de fluxo de caixa e deve incluí-la diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;

(ii) para hedges de fluxo de caixa que não sejam aqueles cobertos pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, nos períodos em que a despesa ou a receita de juros é reconhecida ou quando ocorre a venda prevista);

(iii) contudo, se esse valor for uma perda e a entidade espera que a totalidade ou qualquer parcela dessa perda não deva ser recuperada em um ou mais períodos futuros, ela imediatamente deve reclassificar o valor, que não se espera que seja recuperado, no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51).

6.5.12 Quando a entidade descontinuar a contabilização de hedge para hedge de fluxo de caixa (ver itens 6.5.6 e 6.5.7(b)), ela deve contabilizar o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com o item 6.5.11(a), conforme abaixo:

(b) se não se espera mais que ocorram fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve ser imediatamente reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado como um ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Ainda se espera que um fluxo de caixa futuro protegido, que deixou de ser altamente provável, ocorra.

Hedges de investimento líquido em operação no exterior

6.5.14 O ganho ou perda acumulada no instrumento de hedge, relacionado à parcela efetiva do hedge que tiver sido acumulado na reserva de conversão de moeda estrangeira, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51), de acordo com os itens 48 e 49 da NBC TG 02, na alienação ou alienação parcial da operação no exterior.

Contabilização do valor de opção no tempo

6.5.15 Quando a entidade separar o valor intrínseco e o valor do contrato de opção no tempo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor intrínseco da opção (ver item 6.2.4(a)), ela deve contabilizar o valor da opção no tempo, conforme abaixo especificado (ver itens B6.5.29 a B6.5.33):

(b) a alteração no valor justo do valor da opção, no tempo que cobre o item protegido relativo à transação, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. A alteração acumulada no valor justo decorrente do valor da opção, no tempo que tem sido acumulado em componente separado de patrimônio líquido ("valor"), deve ser contabilizada da seguinte forma:

(i) se o item protegido resultar, subsequentemente, no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou compromisso firme para ativo não financeiro ou passivo não financeiro, para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir o valor do componente separado do patrimônio líquido e deve incluí-lo diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;

(ii) para relação de proteção que não sejam aquelas cobertas pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, quando ocorre uma venda prevista);

(iii) entretanto, se não se espera que a totalidade ou parte desse valor seja recuperada em um ou mais períodos futuros, o valor que não se espera que seja recuperado deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51);

(c) a alteração no valor justo do valor de opção no tempo que cobre item protegido, relativo a período de tempo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. O valor no tempo na data de designação da opção como instrumento de hedge, na medida em que se relaciona com o item protegido, deve ser amortizado de forma sistemática e racional ao longo do período durante o qual o instrumento de hedge para o valor intrínseco da opção possa afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Portanto, em cada período contábil, o valor da amortização deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51). Entretanto, se a contabilização de um hedge for descontinuada para a relação de hedge que inclui a mudança no valor intrínseco da opção como o instrumento de hedge, o valor líquido (ou seja, incluindo amortização acumulada) que tem sido acumulado no componente separado do patrimônio líquido deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (vide NBC TG 51).

6.7 Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado

Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado

6.7.2 Se o instrumento financeiro for designado de acordo com o item 6.7.1 como mensurado ao valor justo por meio do resultado após seu reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença no momento da designação entre o valor contábil, se houver, e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida no resultado. Para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda acumulada, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes, deve ser imediatamente reclassificado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51).

Capítulo 7 - Data de vigência e transição

7.1 Data de vigência

7.1.11 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 5.6.5, 5.6.7, 5.7.10, 6.5.11, 6.5.12, 6.5.14, 6.5.15, 6.7.2 e B4.1.2A. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

Apêndice B

Orientação de aplicação

Classificação (Capítulo 4)

Classificação de ativo financeiro (Seção 4.1)

Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro

B4.1.2A O modelo de negócios da entidade refere-se a como a entidade gerencia seus ativos financeiros para gerar fluxos de caixa. Ou seja, o modelo de negócios da entidade determina se os fluxos de caixa resultam do recebimento de fluxos de caixa contratuais, venda de ativos financeiros ou ambos. Consequentemente, essa avaliação não é realizada com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tal como os denominados "cenários de estresse" ou "piores hipóteses". Por exemplo, se a entidade espera vender determinada carteira de ativos financeiros somente em cenário de estresse, esse cenário não afeta a avaliação da entidade do modelo de negócios para esses ativos se a entidade, razoavelmente, espera que esse cenário não ocorra. Se os fluxos de caixa são realizados de forma diferente das expectativas da entidade na data em que a entidade avaliou o modelo de negócios (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que esperava quando classificou os ativos), isso não origina erro de período anterior nas demonstrações contábeis da entidade (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) nem altera a classificação dos ativos financeiros remanescentes mantidos nesse modelo de negócios (ou seja, aqueles ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda mantém), uma vez que a entidade considerou todas as informações relevantes disponíveis na época em que realizou a avaliação do modelo de negócios. Contudo, quando a entidade avaliar o modelo de negócios para ativos financeiros recentemente concedidos ou comprados, ela deve considerar informações sobre como os fluxos de caixa foram realizados no passado, juntamente com todas as demais informações relevantes.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 7.2.1. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título do NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

8. Inclui uma nota de rodapé no item C2 no NBC TG 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C2. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

9. Inclui uma nota de rodapé no item C1B na NBC TG 19 (R2) - Negócios em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C1B. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

10. Altera o item B14 e inclui o item C1E na NBC TG 45 (R3) - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Apêndice B

Guia de aplicação

Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)

B14 As informações financeiras resumidas, divulgadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:

(a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;

(b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas divulgadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada.

Apêndice C

Data de vigência e transição

C1E A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item B14. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

11. Altera o item 51 e inclui o item C7 na NBC TG 46 (R2) - Mensuração do Valor Justo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mensuração

Aplicação a ativos financeiros e passivos financeiros com posições de compensação em riscos de mercado ou risco de crédito da contraparte

51 Para utilizar a exceção do item 48, a entidade deve tomar uma decisão sobre a política contábil de acordo com a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. A entidade que utilizar a exceção deve aplicar essa política contábil, incluindo sua política para alocação de ajustes para refletir o spread entre os preços de compra e de venda (vide itens 53 a 55) e de ajustes de crédito (vide item 56), se for o caso, de forma consistente de período a período para uma carteira específica.

Apêndice C

Disposições Transitórias

C7 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 51. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

12. Altera o item 43 e inclui o item C1D na NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Reconhecimento

Satisfação de obrigação de performance

Mensuração do progresso para a satisfação completa de obrigação de performance

Métodos para a mensuração do progresso

43 À medida que as circunstâncias se modifiquem ao longo do tempo, a entidade deve atualizar a sua mensuração do progresso para refletir quaisquer alterações no resultado da obrigação de performance. Essas alterações na mensuração do progresso da entidade devem ser contabilizadas como mudança na estimativa contábil de acordo com a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

Apêndice C

Data de vigência e transição

Data de vigência

C1D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 43. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C3(a). O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título do NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

13. Altera o item 49 e inclui o item C1E na NBC TG 06 (R3) - Arrendamentos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Arrendatário

Apresentação

49 Na demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, o arrendatário deve apresentar despesas de juros sobre o passivo de arrendamento separadamente do encargo de depreciação para o ativo de direito de uso. O item 61 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis exige que uma entidade classifique na categoria de financiamento da demonstração do resultado as despesas de juros sobre o passivo de arrendamento, identificado pela entidade que aplica o item 36(a).

Apêndice C

Data de vigência e transição

Data de vigência

C1E A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 49. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C5(a). O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

14. Altera os itens 91, 96, 103 e B129 e inclui o item C2B na NBC TG 50 - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Reconhecimento e apresentação da demonstração do resultado (itens B120 a B136)

Receita ou despesa financeira com seguro (ver itens B128 a B136)

91 Se a entidade transfere o grupo de contratos de seguro ou desreconhece o contrato de seguro, aplicando o item 77:

(a) ela deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 88(b);

(b) ela não deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 51) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 89(b).

Divulgação

96 Os itens 41 a 43 da NBC TG 51 definem os requisitos referentes à agregação e desagregação de informações. São exemplos de características que podem ser apropriadas como uma base para desagregar informações divulgadas sobre contratos de seguro:

(a) tipo de contrato (por exemplo, importantes linhas de produtos);

(b) área geográfica (por exemplo, país ou região); ou

(c) segmento reportável, conforme definido na NBC TG 22 - Informações por Segmento.

Explicação de valores reconhecidos

103 A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 100 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:

(c) componentes de investimento excluídos das receitas de seguro e das despesas de seguro (combinados com reembolsos de prêmios, a menos que os reembolsos de prêmios sejam divulgados como parte dos fluxos de caixa no período descrito no item 105(a)(i)).

Apêndice B

Orientação de aplicação

Receita ou despesa financeira com seguro (itens 87 a 92)

B129 Os itens 88 e 89 exigem que a entidade faça a escolha da política contábil quanto a se deve desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro para o período entre o resultado e o resultado abrangente. A entidade deve aplicar sua escolha de política contábil a carteiras de contratos de seguro. Ao avaliar a política contábil apropriada para a carteira de contratos de seguro, aplicando o item 13 da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve considerar para cada carteira os ativos que a entidade mantém e como contabiliza esses ativos.

Apêndice C

Data de vigência e transição

Data de vigência

C2B A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 91, 96, 103 e B129. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C3(a). O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

15. Altera o item 39 e inclui o item 40H na NBC TG 16 (R2) - Estoques, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Divulgação

39 Algumas entidades classificam despesas por natureza na categoria operacional da demonstração do resultado de uma forma que resulta em valores que estão sendo apresentados que não são o custo de estoques reconhecido como despesa durante o período. Nesse caso, a entidade deve apresentar os custos reconhecidos como despesas item a item, por natureza: matérias-primas e outros materiais, benefícios aos empregados e outros custos, juntamente com o valor da diferença líquida entre estoques iniciais e finais do período.

Data de vigência

40H A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 39. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

16. Altera os itens 6, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 20A, 31, 32, 34A, 35, 46 e 47, inclui os itens 33A, 34B, 34C, 34D e 64 e exclui os itens 33 e 34 na NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Definições

6 Os seguintes termos são usados nesta Revisão, com os significados abaixo especificados:

Atividades de investimento são as referentes à aquisição e à venda de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa e o recebimento de juros e dividendos conforme descrito nos itens 34A a 34D.

Apresentação da demonstração dos fluxos de caixa

10 A demonstração dos fluxos de caixa deve apresentar os fluxos de caixa do período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. Ao elaborar a demonstração dos fluxos de caixa, uma entidade aplicará esta Revisão e também aplicará os requisitos gerais para demonstrações contábeis nos itens de 9 a 43, 113 e 114 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis.

12 Uma única transação pode incluir fluxos de caixa classificados em mais de uma atividade.

Atividades operacionais

14 Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:

(a) recebimentos à vista pela venda de bens e prestação de serviços;

(b) recebimentos à vista provenientes de royalties, honorários, comissões e outras receitas;

(c) pagamentos à vista a fornecedores por bens e serviços;

(d) pagamentos à vista a empregados e em seu nome;

(e) [excluído]

(f) pagamentos ou restituições à vista referentes a impostos sobre a renda, a menos que possam ser especificamente associados a atividades de financiamento e de investimento;

(g) recebimentos e pagamentos de caixa de contratos mantidos para negociação imediata ou disponíveis para venda futura.

(h) recebimentos de caixa de dividendos e recebimentos e pagamentos de caixa de juros conforme descrito nos itens 34B a 34D.

Algumas transações, como a venda de item do imobilizado, podem resultar em ganho ou perda, que é incluído na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Os fluxos de caixa relativos a tais transações são fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento. Entretanto, pagamentos em caixa para a produção ou a aquisição de ativos mantidos para aluguel a terceiros que, em sequência, são vendidos, conforme descrito no item 68A da NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, são fluxos de caixa advindos das atividades operacionais. Os recebimentos de aluguéis e das vendas subsequentes de tais ativos são também fluxos de caixa das atividades operacionais.

Atividades de investimento

16 A apresentação em separado dos fluxos de caixa advindos das atividades de investimento é importante em função de tais fluxos de caixa representarem a extensão em que os dispêndios de recursos são feitos pela entidade com a finalidade de gerar lucros e fluxos de caixa no futuro. Somente desembolsos que resultam em ativo reconhecido nas demonstrações contábeis são passíveis de classificação como atividades de investimento. Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de investimento são:

(a) pagamentos em caixa para aquisição de ativo imobilizado, intangíveis e outros ativos de longo prazo. Esses pagamentos incluem aqueles relacionados aos custos de desenvolvimento ativados e aos ativos imobilizados de construção própria.

(b) recebimentos de caixa resultantes da venda de ativo imobilizado, intangíveis e outros ativos de longo prazo.

(c) pagamentos em caixa para aquisição de instrumentos patrimoniais ou instrumentos de dívida de outras entidades incluindo participações societárias em coligadas e joint ventures (exceto aqueles pagamentos referentes a títulos considerados como equivalentes de caixa ou aqueles mantidos para negociação imediata ou futura).

(d) recebimentos de caixa provenientes da venda de instrumentos patrimoniais ou instrumentos de dívida de outras entidades incluindo participações societárias em coligadas e empreendimentos em conjunto (exceto aqueles recebimentos referentes aos títulos considerados como equivalentes de caixa e aqueles mantidos para negociação imediata ou futura).

(e) adiantamentos em caixa e empréstimos feitos a terceiros (exceto aqueles adiantamentos e empréstimos feitos por instituição financeira).

(f) recebimentos de caixa pela liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos a terceiros (exceto aqueles adiantamentos e empréstimos de instituição financeira).

(g) pagamentos à vista referentes a contratos de futuros, contratos a termo, contratos de opções e contratos de swap, exceto quando esses contratos sejam mantidos para fins de negociação ou comercialização ou quando os pagamentos sejam classificados como atividades de financiamento.

(h) recebimentos de caixa por contratos futuros, a termo, de opção e swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação imediata ou venda futura, ou os recebimentos forem classificados como atividades de financiamento.

(i) recebimentos de caixa de juros e dividendos conforme descrito nos itens 34A a 34D.

Quando um contrato for contabilizado como proteção (hedge) de posição identificável, os fluxos de caixa do contrato devem ser classificados do mesmo modo como foram classificados os fluxos de caixa da posição que estiver sendo protegida.

Atividades de financiamento

17 A apresentação separada dos fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento é importante por ser útil na predição de exigências de fluxos futuros de caixa por parte de fornecedores de capital à entidade. Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento são:

(a) caixa recebido pela emissão de ações ou outros instrumentos de patrimônio;

(b) pagamentos em caixa a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade;

(c) caixa recebido pela emissão de debêntures, empréstimos, notas promissórias, outros títulos de dívida, hipotecas e outros empréstimos de curto e longo prazos;

(d) amortização de empréstimos e financiamentos;

(e) pagamentos em caixa pelo arrendatário para redução do passivo relativo a arrendamento;

(f) pagamentos em caixa de dividendos conforme descrito no item 33A; e

(g) pagamentos em caixa de juros conforme descrito nos itens 34A a 34D.

Apresentação dos fluxos de caixa de atividades operacionais

18 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, usando alternativamente:

(a) o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos são divulgadas; ou

(b) o método indireto, pelo qual o lucro líquido ou o prejuízo operacional é ajustado para:

(i) efeitos de transações que não envolvem caixa;

(ii) efeitos de quaisquer diferimentos ou apropriações por competência sobre recebimentos de caixa ou pagamentos em caixa operacionais passados ou futuros;

(iii) receitas ou despesas classificadas na categoria operacional na demonstração do resultado para as quais os fluxos de caixa associados são classificados como fluxos de caixa de atividades de investimento ou de financiamento; e

(iv) fluxos de caixa de atividades operacionais para os quais as receitas ou despesas associadas não são classificadas na categoria operacional da demonstração do resultado.

20 De acordo com o método indireto, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais é determinado ajustando o lucro líquido ou prejuízo operacional quanto aos efeitos de:

(a) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar;

(b) itens que não afetam o caixa, como depreciação, provisões e ganhos e perdas cambiais não realizados classificados na categoria operacional;

(c) receitas ou despesas classificadas na categoria operacional na demonstração do resultado tratadas como fluxos de caixa advindas das atividades de investimento e de financiamento; e

(d) fluxos de caixa operacionais, tais como tributos sobre o lucro (de acordo com o item 35), para os quais as receitas ou despesas correspondentes não são classificadas na categoria operacional na demonstração do resultado.

Alternativamente, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais pode ser apresentado pelo método indireto, mostrando-se as receitas e despesas classificadas na demonstração do resultado, as variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar e quaisquer outros fluxos de caixa operacionais para os quais as correspondentes receitas ou despesas não são classificadas na categoria operacional.

20A A conciliação entre o lucro ou prejuízo operacional e o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais deve ser fornecida, obrigatoriamente, caso a entidade use o método direto para apurar o fluxo líquido das atividades operacionais. A conciliação deve apresentar, separadamente, por categoria, os principais itens a serem conciliados, à semelhança do que deve fazer a entidade que usa o método indireto em relação aos ajustes ao lucro ou prejuízo operacional para apurar o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais.

Juros e dividendos

31 Os fluxos de caixa referentes a juros, dividendos e juros sobre capital próprio recebidos e pagos devem ser apresentados separadamente. Cada um deles deve ser classificado de maneira consistente, de período a período, aplicando os itens 32, 33A e 34A a 34D.

32 O montante total dos juros pagos durante o período é incluído na demonstração dos fluxos de caixa, quer tenha sido reconhecido como despesa na demonstração do resultado, quer tenha sido capitalizado, conforme a NBC TG 20 - Custos de Empréstimos.

33 [Excluído]33A A entidade deve classificar os dividendos pagos como fluxos de caixa das atividades de financiamento.

34 [Excluído]34A A entidade, que não as entidades descritas no item 34B, deve classificar:

(a) juros pagos (conforme descrito no item 32) como fluxos de caixa das atividades de financiamento.

(b) juros e dividendos recebidos como fluxos de caixa das atividades de investimento.

34B A entidade que investe em ativos ou concede financiamento a clientes como atividade de negócios principal (conforme determinado pela aplicação dos itens B30 a B41 da NBC TG 51) determinará como classificar os dividendos recebidos, os juros recebidos e os juros pagos na demonstração dos fluxos de caixa, referindo-se sobre como - aplicando a NBC TG 51 - classifica a receita de dividendos, a receita de juros e as despesas com juros na demonstração do resultado. A entidade classificará o total de cada um destes fluxos de caixa em uma única categoria na demonstração dos fluxos de caixa (ou seja, como atividades operacionais, de investimento ou de financiamento).

34C Ao aplicar o item 34B, se a entidade classificar o total de cada uma das receitas de dividendos, receitas de juros e despesas de juros em uma única categoria da demonstração do resultado, a entidade classificará o total de cada um dos dividendos recebidos, juros recebidos e juros pagos como fluxos de caixa decorrentes da atividade associada na demonstração dos fluxos de caixa. Por exemplo, se uma entidade classificar todas as suas despesas de juros na categoria de financiamento da demonstração do resultado, a entidade classificaria todos os seus juros pagos como fluxos de caixa das atividades de financiamento.

34D Ao aplicar a NBC TG 51, a entidade pode ser obrigada a classificar cada uma das receitas de dividendos, receitas de juros e despesas de juros em mais de uma categoria da demonstração do resultado. Nesse caso, ao aplicar o item 34B, a entidade fará uma escolha de política contábil para classificar os fluxos de caixa correspondentes em uma das atividades associadas na demonstração dos fluxos de caixa. Por exemplo, se uma entidade classificar despesas com juros na categoria operacional e na categoria de financiamento da demonstração do resultado, a entidade classificará todos os seus juros pagos de acordo com a sua política contábil como fluxos de caixa das atividades operacionais ou fluxos de caixa das atividades de financiamento.

Impostos sobre a renda e contribuição social sobre o lucro líquido

35 Fluxos de caixa referentes a tributos sobre o lucro devem ser apresentados separadamente e devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades operacionais, a menos que possam ser identificados especificamente como atividades de financiamento e de investimento.

Componentes de caixa e equivalentes de caixa

46 Em função da variedade de práticas de gestão de caixa e de produtos bancários ao redor do mundo, e com vistas a atentar para a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a política que adota na determinação da composição do caixa e equivalentes de caixa.

47 O efeito de qualquer mudança na política para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa, como, por exemplo, a mudança na classificação dos instrumentos financeiros previamente considerados como parte da carteira de investimentos da entidade, deve ser apresentado de acordo com a NBC TG 23.

Data de vigência e transição

64 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 6, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 20A, 31, 32, 35, 46 e 47, acrescentou os itens 33A e de 34B a 34D, e excluiu os itens 33 e 34. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

17. Altera o título da norma e do item 28 e os itens 1, 3, 5 e 11. Exclui o item 2. Inclui os itens 3A, 6A, 6B, 6C, 6D, 6E, 6F, 6G, 6H, 6J, 6K, 6L, 6M, 6N, 27A, 27B, 27C, 27D, 27E, 27F, 27G, 27H, 27I, 31A, 31B, 31C, 31D, 31E, 31F, 31G, 31H, 31I e 54J na NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação De Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

NBC TG 23

Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

Objetivo

1 O objetivo desta Revisão é melhorar a relevância e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, e a comparabilidade dessas demonstrações contábeis ao longo do tempo e com demonstrações contábeis de outras entidades, prescrevendo a base de elaboração das demonstrações contábeis que inclui:

(a) assuntos gerais;

(b) os critérios para seleção, mudança e divulgação das políticas contábeis; e(c) o tratamento contábil e divulgação de mudanças nas políticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e a retificação de erro.

2 [Excluído]

Alcance

3 Esta Revisão deve ser aplicado na determinação da base de preparação das demonstrações Contábeis, incluindo seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas contábeis e de retificação de erros de períodos anteriores.

3A A NBC TG 21 - Demonstração Intermediária estabelece os requisitos para a apresentação e divulgação das demonstrações contábeis intermediárias condensadas. Os itens de 6A a 6N desta Revisão também se aplicam a essas demonstrações contábeis intermediárias.

Definições

5 Os termos que se seguem são usados nesta Revisão com os seguintes significados:

Informação Material é definida no Apêndice A da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Material é utilizado nesta Revisão com o mesmo significado.

Base de preparação - assuntos gerais

Apresentação apropriada e conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG

6A As demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados da NBC TG, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada.

6B A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas Normas, Interpretações e Comunicados a menos que cumpra todos os seus requisitos.

6C Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade com as Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG aplicáveis. A representação apropriada também exige que a entidade:

(a) escolha e aplique políticas contábeis de acordo com esta Revisão. Esta Revisão estabelece uma hierarquia na orientação que a administração deve seguir na ausência das Normas, Interpretações e Comunicados que se aplique especificamente a um item.

(b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

(c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG for insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.

6D A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa.

6E Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.

6F Quando a entidade não aplicar um requisito das Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG de acordo com o item 6E, deve divulgar:

(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados da NBC TG, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter representação adequada;

(c) o título da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a Norma, Interpretação e Comunicado da NBC TG exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações Contábeis, estabelecido na NBC TG 00, e o tratamento efetivamente adotado; e

(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.

6G Quando a entidade não aplicar um requisito de uma Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 6F(c) e 6F(d).

6H O item 6G se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em um período anterior determinado requisito para a mensuração de ativos ou passivos, contido em uma Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG, e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente.

6I Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com requisito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG divulgando:

(a) o título da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG 00; e

(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter uma representação apropriada.

6J Para a finalidade dos itens de 6E a 6I, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico da norma, interpretação ou comunicado da NBC TG resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG 00, a administração deve considerar:

(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e

(b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG 00.

Continuidade

6K Ao Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases sobre as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade.

6L Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histórico de operações lucrativas e pronto acesso a recursos financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado para essa entidade.

Regime de competência

6M A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para as informações de fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência.

6N Quando o regime de competência é utilizado, os itens devem ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NBC TG 00.

Políticas contábeis

Seleção e aplicação de políticas contábeis

11 Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente:

(b) as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na Estrutura Conceitual.

Divulgação

Divulgação de seleção e aplicação de política contábil

27A A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis.

27B As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais.

27C Espera-se que as informações de política contábil sejam materiais se os usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas para compreender outras informações relevantes nas demonstrações contábeis. Por exemplo, é provável que a entidade considere as informações da política contábil como materiais para suas demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem as transações, outros eventos ou condições materiais e:

(a) a entidade alterou a sua política contábil durante o período das demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração material da informação nas demonstrações contábeis;

(b) a entidade a entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções permitidas pelas Normas, Interpretações e Comunicados da NBC TG - tal situação poderia surgir se a entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo custo histórico em vez do valor justo;

(c) a política contábil foi desenvolvida de acordo com esta Revisão na ausência da Norma, Interpretação ou Comunicado da NBC TG que se aplique especificamente;

(d) a política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade é deve fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou pressupostos de acordo com os itens 27G e 31A; ou

(e) a o reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam essas transações materiais, outros eventos ou condições - tal situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de uma NBC TG a uma classe de transações materiais.

27D As informações de política contábil que se concentram em como a entidade aplicou os requisitos de outras Normas da NBC TG às suas próprias circunstâncias fornecem informações específicas da entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que apenas duplicam ou resumem os requisitos das Normas da NBC TG.

27E Se a entidade divulgar informações de política contábil imateriais, tais informações não devem obscurecer informações de política contábil materiais.

27F A conclusão da entidade de que as informações de política contábil são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados estabelecidos em outras normas, interpretações e comunicados da NBC TG.

27G A entidade deve divulgar, juntamente com sua informação de política contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 31A), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

27H No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, além dos que envolvem estimativas, que podem afetar, significativamente, os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:

(a) quando substancialmente todos os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento são transferidos para outras entidades;

(b) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; e

(c) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

27I Algumas divulgações feitas de acordo com o item 27G são requeridas por outras Normas, Interpretações ou Comunicados emitidos pela NBC TG. Por exemplo, a NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades requer que a entidade divulgue os julgamentos que foram feitos ao determinar se a entidade controla outra entidade. A NBC TG 28 - Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil.

Divulgação de mudanças na política contábil

28 Quando a adoção inicial da Norma, Interpretação ou Comunicado tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:

Divulgação de fontes de incerteza na estimativa

31A A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informação acerca dos pressupostos relativos ao futuro e outras fontes principais de incerteza nas estimativas ao término do período de reporte que possuam risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do próximo exercício social. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem incluir detalhes elucidativos acerca:

(a) da sua natureza; e

(b) do seu valor contábil ao término do período de reporte.

31B A Definir os montantes de alguns ativos e passivos exige a estimativa dos efeitos de eventos futuros incertos sobre esses ativos e passivos ao término do período de reporte. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados, passam a ser necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao futuro resultado de litígio em curso e passivos de longo prazo de benefícios a empregados, tais como obrigações de pensão. Essas estimativas envolvem pressupostos sobre esses assuntos, como o risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam outros custos.

31C Os pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 31A relacionam-se com as estimativas que exigem os julgamentos mais difíceis, subjetivos ou complexos da administração. À medida em que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos.

31D As divulgações descritas no item 31A não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis.

31E As divulgações descritas no item 31A devem ser apresentadas de forma a ajudar os usuários das demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos desses tipos de divulgação são os que seguem:

(a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;

(b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

(c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e

(d) uma explicação de alterações feitas nos pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução.

31F Esta Revisão não requer a divulgação de projeções ou orçamentos ao fazer as divulgações descritas no item 31A.

31G Por vezes, é impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de um pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas ao término do período de reporte. Nessas circunstâncias, a entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos ao longo do próximo exercício social tenham que sofrer ajustes materiais em função da observação de uma realidade distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade deve divulgar a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos.

31H As divulgações descritas no item 27G acerca de julgamentos específicos feitos pela administração no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade não se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das estimativas descritas no item 31A.

31I A divulgação de alguns dos pressupostos do item 31A é requerida por outras Normas, Interpretações ou Comunicados Técnicos emitidos pela NBC TG. Por exemplo, a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo.

Data de vigência e transição

54J A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 1, 3, 5 e 11, acrescentou os itens 3A, 6A-6N, 27A-27I e 31A-31I e títulos e subtítulos relacionados, acrescentou um subtítulo acima do item 28 e excluiu o item 2. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

18. Altera os itens 13 e 16 e inclui o item 23D na NBC TG 24 (R2) - Evento Subsequente, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Reconhecimento e mensuração

Dividendos

13 Se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em virtude de não atenderem aos critérios de obrigação presente na data das demonstrações contábeis como definido na NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

Continuidade

16 A NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis especifica as divulgações exigidas se:

(a) as demonstrações contábeis não forem elaboradas com base no pressuposto de continuidade; ou

(b) a administração estiver ciente de incertezas relacionadas a eventos ou condições que possam gerar dúvidas significativas sobre a capacidade de a sociedade continuar em operação. Os eventos e as condições que requerem divulgação podem surgir após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.

Data de vigência

23D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 13 e 16. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

19. Altera o texto do subtítulo "objetivo", os itens 62A, 77, 78 e 81 e inclui o item 98N na NBC TG 32 (R4) - Tributos Sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Objetivo

Esta Revisão exige que a entidade contabilize os efeitos fiscais das transações e de outros eventos da mesma maneira que ela contabiliza as próprias transações e os outros eventos. Assim, para transações e outros eventos reconhecidos no resultado, quaisquer efeitos fiscais relacionados também são reconhecidos no resultado. Para transações e outros eventos reconhecidos fora do resultado (tratados como outros resultados abrangentes dentro do patrimônio líquido - ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis sobre a demonstração do resultado abrangente), quaisquer efeitos fiscais relacionados também devem ser reconhecidos fora do resultado (em outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio líquido, respectivamente). Similarmente, o reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos em combinação de negócios afeta o valor do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) advindo daquela combinação de negócios ou o valor do ganho de compra vantajosa (barganha) reconhecida.

Reconhecimento de tributo diferido e corrente

Itens reconhecidos fora da demonstração do resultado

62A As Normas, Interpretações e Comunicados do CFC exigem ou permitem que itens específicos sejam creditados ou debitados diretamente no patrimônio líquido. Exemplos desses itens são:

(a) ajuste no balanço de abertura de lucros retidos resultantes tanto de mudança na política contábil que é aplicada retrospectivamente ou da correção de erro (ver a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis); e

(b) valores advindos de reconhecimento inicial do componente de patrimônio de instrumento financeiro híbrido (ver item 23).

Apresentação

Despesa Tributária

Despesa (receita) tributária relacionada a itens reconhecidos no resultado

77 A despesa (receita) tributária relacionada a itens reconhecidos em resultado de operações em continuidade deve ser apresentada na categoria de tributos sobre o lucro na demonstração do resultado.

Diferenças de câmbio sobre ativos e passivos denominados em moeda estrangeira e passivos decorrentes de tributos sobre o lucro 78 Se as diferenças de câmbio sobre ativos e passivos denominados em moeda estrangeira decorrentes de tributos sobre o lucro forem reconhecidas no resultado de acordo com a NBC TG 02, tais diferenças devem ser classificadas aplicando os requisitos do item 67 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis.

Divulgação

81 O que está descrito a seguir também deve ser divulgado separadamente:

(ab) valor do tributo sobre o lucro relacionado a cada componente de outros resultados abrangentes (ver o item 62 e o item 93 da NBC TG 51

(h) com relação a operações descontinuadas, a despesa tributária relacionada a:

(i) ganho ou perda com a descontinuidade; e

(ii) resultado da operação descontinuada para o período, juntamente com os valores correspondentes a cada período anterior apresentado;

Data de vigência

98N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o texto do subtítulo "objetivo", os itens 62A, 77 (e seu respectivo subtítulo) e 78 (e seu respectivo subtítulo) e o item 81. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 98H. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

20. Altera o item 51 e inclui o item 81O na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mensuração após o reconhecimento

Depreciação

Valor depreciável e período de depreciação

51 O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

Data de vigência

81O A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 51. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

21. Altera os itens 25, 134, 158 e 171 e inclui o item 180 na NBC TG 33 (R2) - Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Benefícios de curto prazo aos empregados

Divulgação

25 Embora esta Revisão não exija divulgações específicas acerca de benefícios de curto prazo a empregados, outras normas podem exigi-las. Por exemplo, a NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas exige divulgação acerca de benefícios concedidos aos administradores da entidade. A NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis exige a divulgação de despesas com benefícios a empregados.

Benefícios pós-emprego: planos de benefício definido

Apresentação

Componente financeiro de custo de benefício definido

134 O item 120 exige que a entidade reconheça o custo do serviço e os juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido em resultado. Esta Revisão não especifica como a entidade deve apresentar o custo do serviço e os juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido. A entidade deve apresentar esses componentes de acordo com o estabelecido na NBC TG 51.

Outros benefícios de longo prazo a empregados

Divulgação

158 Embora esta Revisão não exija divulgações específicas sobre outros benefícios de longo prazo aos empregados, outras Normas podem requerer tais divulgações. Por exemplo, a NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas requer divulgações sobre benefícios a empregados para os administradores da entidade. A NBC TG 51 requer a divulgação das despesas de benefícios aos empregados.

Benefícios rescisórios

Divulgação

171 Embora esta Revisão não exija divulgações específicas sobre benefícios rescisórios, outras Normas emitidos pela NBC TG podem exigir tais divulgações. Por exemplo, a NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas exige divulgações sobre os benefícios rescisórios de administradores da entidade. A NBC TG 51 exige a divulgação das despesas de benefícios aos empregados.

Transição e data de vigência

180 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 25, 134, 158 e 171. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 173. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título do NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

22. Altera os itens 16, 29 e 32 e inclui o item 49 na NBC TG 07 (R2) - Subvenção e Assistência Governamentais, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Subvenção governamental

16 É fundamental pelo regime de competência que as subvenções governamentais sejam reconhecidas no resultado de forma sistemática, ao longo dos períodos nos quais a entidade reconhece como despesas os respectivos custos que as subvenções pretendem compensar. O reconhecimento de subvenções governamentais no resultado com base no seu recebimento não está de acordo com a premissa do regime de competência (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) e somente seria aceitável se não existisse outra base para alocar uma subvenção a períodos que não fossem aqueles em que ela foi recebida. reconhecimento da receita de subvenção governamental no resultado

Apresentação da subvenção relacionada a resultado

29 A subvenção relacionada a resultado é classificada e apresentada na demonstração do resultado de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, quer separadamente sob um título geral tal como receita, quer, alternativamente, como dedução da despesa relacionada.

Perda da subvenção governamental

32 Uma subvenção governamental que tenha que ser devolvida deve ser contabilizada como revisão de estimativa contábil (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis). O reembolso deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido não amortizado relacionado à subvenção. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como despesa. O reembolso de subvenção relacionada a ativo deve ser registrado aumentando o valor escriturado do ativo ou reduzindo o saldo da receita diferida pelo montante reembolsável. A depreciação adicional acumulada que deveria ter sido reconhecida até a data como despesa na ausência da subvenção deve ser imediatamente reconhecida como despesa.

Data de vigência

49 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 16, 29 e 32. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

23. Altera o item 48 e inclui o item 60N na NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Uso de moeda de apresentação diferente da moeda funcional

Baixa total ou parcial de entidade no exterior

48 Na baixa de entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade no exterior, reconhecido em outros resultados abrangentes e registrado em conta específica do patrimônio líquido, deve ser transferido do patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como ajuste de reclassificação) quando o ganho ou a perda na baixa for reconhecido (a esse respeito ver a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis).

Disposições transitórias

60N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 48. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 60. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

24. Altera o item 20 e inclui o item 28D na NBC TG 05 (R3) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Divulgações

Todas as entidades

20 A classificação de montantes a pagar e a receber de partes relacionadas em diferentes categorias conforme requerido no item 19 é uma extensão dos requerimentos de divulgação da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, para informações a serem apresentadas no balanço patrimonial ou divulgadas nas notas explicativas que o acompanham. As categorias de partes relacionadas são ampliadas para proporcionar uma análise mais abrangente dos saldos entre partes relacionadas, aplicando-a a transações com essas partes.

Disposições transitórias

28D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 20. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o NBC TG 51.

25. Inclui uma nota de rodapé ao item 18G na NBC TG 35 (R2) - Demonstrações Separadas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Uma nota de rodapé é acrescentada à "(conforme definido na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 18G. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31, em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

26. Altera o item 10 e inclui o item 45L na NBC TG 18 (R4) - Investimentos em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Método de equivalência patrimonial

10 Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida. Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas mudanças deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes do investidor (ver NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis).

Disposições transitórias

45L A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 10. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

27. Altera os itens 8 e 25 e inclui o item 42 na NBC TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Atualização monetária das demonstrações contábeis

8 As demonstrações contábeis da entidade cuja moeda funcional é a moeda de uma economia hiperinflacionária, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, serão atualizadas em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Os valores correspondentes para o período anterior exigidos pela NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis e quaisquer informações referentes aos períodos anteriores também devem ser apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis são aplicáveis.

Demonstrações contábeis pelo custo histórico

Balanço patrimonial

25 No final do primeiro período e em períodos subsequentes, todos os componentes do patrimônio líquido devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde o início do período ou da data de contribuição, se posterior. As mutações do patrimônio líquido durante o período devem ser divulgadas de acordo com a NBC TG 51.

Vigência

42 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 8 e 25. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

28. Altera os itens 34, 39, 40, 41 e AG29 e inclui o item 97U na NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Apresentação

Ações em tesouraria (ver também item AG36)

34 O montante de ações em tesouraria mantidas deve ser apresentado separadamente no balanço ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgado nas notas explicativas, de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. A entidade deve divulgar informação, de acordo com a NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, se readquirir seus próprios instrumentos patrimoniais das partes relacionadas

Juros, dividendos, perdas e ganhos (ver também item AG37)

39 O montante dos custos de transação contabilizado como dedução do patrimônio líquido no período deve ser apresentado na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgado nas notas explicativas de acordo com a NBC TG 51. O montante relacionado aos tributos incidentes sobre o lucro, reconhecido diretamente no patrimônio líquido, deve ser incluído no montante total de imposto de renda, diferido ou corrente, ou contabilizado no patrimônio líquido e divulgado de acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro.

40. Dividendos classificados como despesa podem ser apresentados na demonstração dos resultados abrangentes ou na demonstração do resultado em separado (se apresentada) ou divulgados nas notas explicativas, quer em conjunto com juros sobre outros passivos ou em uma linha separada. Além dos requisitos desta Norma, a apresentação e divulgação de juros e dividendos está sujeita aos requisitos da NBC TG 51 e da NBC TG 40. Em algumas circunstâncias, devido à diferença entre juros e dividendos, em relação a questões como a dedutibilidade fiscal, a entidade pode determinar que apresentará as despesas com juros separadamente das despesas de dividendos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente. A divulgação dos efeitos fiscais deve ser feita de acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro.

41 Ganhos e perdas relacionados a alterações no valor contábil de passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado, mesmo quando se relacionarem a um instrumento que inclua direito residual nos ativos da entidade em troca de caixa ou outro ativo financeiro (ver item 18(b)). De acordo com a NBC TG 51, a entidade deve apresentar qualquer ganho ou perda decorrente de nova mensuração de tal instrumento separadamente na demonstração do resultado se essa apresentação for necessária para fornecer um resumo estruturado útil das receitas e despesas da entidade.

Data de vigência e transição

97U A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 34, 39, 40, 41 e AG29. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

Apêndice

Guia de Aplicação

NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

Apresentação

Passivo e patrimônio líquido (itens 15 a 27)

Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas

AG29 Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores - interesses de outras partes no patrimônio e resultado de suas controladas - de acordo com as NBC TG 51 e NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de forma diversa que irá resultar em uma classificação no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações contábeis consolidadas.

29. Altera os itens 4A, 13, 67A, 68 e 68A. Exclui 73 e 73A e inclui os itens 73B, 73C e 74F na NBC TG 41 (R2) - Resultado por Ação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

4A Se a entidade apresentar os itens de resultado em uma demonstração de resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme o item 12(b) da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, ela deve apresentar o resultado por ação somente na demonstração de resultado.

Mensuração

Resultado básico por ação

Resultado

13 Todos os itens de receitas e despesas atribuíveis aos titulares de ações ordinárias da entidade que forem reconhecidos no período, incluindo despesas com tributos e dividendos de ações preferenciais classificadas como passivos, devem ser incluídos na determinação de lucro ou prejuízo para o período atribuível aos titulares de ações ordinárias (ver NBC TG 51).

Apresentação

67A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela apresentará o lucro básico e o diluído por ação, conforme exigido nos itens 66 e 67, na demonstração do resultado.

68 A entidade que reportar operação descontinuada deve apresentar os resultados por ação básicos e diluídos relativamente à operação descontinuada, demonstração do resultado ou deve divulgar essas informações em notas explicativas.

68A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela apresentará o lucro básico e o diluído por ação para a operação descontinuada, conforme exigido no item 68, na demonstração do resultado ou divulgar essas informações nas notas explicativas.

Divulgação

73 [Excluído]

73A [Excluído]

73B Além de apresentar o lucro básico por ação e o lucro diluído por ação exigidos por esta Revisão, a entidade está autorizada a divulgar nas notas explicativas os valores adicionais por ação usando uma medida de desempenho como numerador diferente daquele exigido pelos itens 12 a 18 e 33 a 35. Contudo, esse(s) numerador(es) será(ão) o(s) valor(es) atribuível(s) aos titulares de ações ordinárias da controladora de:

(a) um total ou subtotal nos itens 69, 86 e 118 da NBC TG 51; ou

(b) uma medida de desempenho definida pela administração, conforme definido no item 117 da NBC TG 51.

73C Se, ao aplicar o item 73B, uma entidade divulga um valor adicional por ação, a entidade:

(a) divulgará os valores básicos e diluídos adicionais por ação com igual destaque.

(b) calculará o valor adicional por ação utilizando o número médio ponderado de ações ordinárias determinado de acordo com esta Revisão.

(c) divulgará o valor adicional por ação nas notas explicativas. Essas informações não podem ser apresentadas nas demonstrações contábeis primárias.

(d) divulgará as informações exigidas pelos itens 121 a 125 da NBC TG 51 para os numeradores que são medidas de desempenho definidas pela administração.

Data de vigência

74F A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 4A, 13, 67A, 68, 68A, acrescentou os itens 73B e 73C e excluiu os itens 73 e 73A. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

30. Altera os itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11A, 12, 20, 24 e 43 e inclui os itens 16A(m) e 61 na NBC TG 21 (R4) - Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Definições

4 Os termos a seguir são usados nesta Revisão com os significados especificados:

Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito nesta Revisão) de período intermediário.

Conteúdo da demonstração contábil intermediária

5 A NBC TG 51 define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:

(a) demonstração (ou demonstrações) de desempenho financeiro do período;

(b) balanço patrimonial ao final do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e) notas explicativas referentes ao período de reporte (ea) informações comparativas relativas ao período anterior, conforme especificado nos itens 31 e 32 da NBC TG 51;

(f) balanço patrimonial no início do período anterior, se exigido pelo item 37 da NBC TG 51; e

(g) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 - Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente.

A entidade pode usar títulos para as demonstrações diferentes daqueles usados nesta Revisão. Por exemplo, uma entidade pode utilizar o título "demonstração da posição financeira" em vez de "balanço patrimonial".

7 Esta Revisão não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TG 51) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Revisão também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Revisão também se aplicam às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Revisão (particularmente as notas explicativas selecionadas do item 16A), assim como também aquelas requeridas por outras normas.

Componentes mínimos da demonstração contábil intermediária

8 A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo menos, os seguintes componentes:

(a) demonstração condensada (ou demonstrações condensadas) de desempenho financeiro;

(b) balanço patrimonial condensado;

(c) demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido;

(d) demonstração condensada dos fluxos de caixa; e

(e) notas explicativas selecionadas.

8A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela deve apresentar as informações condensadas intermediárias a partir da demonstração do resultado.

Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária

9 Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os requisitos da NBC TG 51 para o conjunto completo de demonstrações contábeis.

10 Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos grupos ou subgrupos de contas e seus totais que foram apresentados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por esta Revisão. Ao elaborar demonstrações contábeis condensadas, a entidade deverá aplicar esta Revisão e também os requisitos dos itens 41 a 45 da NBC TG 51 e dos itens 6A a 6N da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa.

11A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b) da NBC TG 51, ela apresentará o lucro básico por ação e o lucro diluído por ação na demonstração do resultado.

12 A NBC TG 51 proporciona orientação para a estrutura das demonstrações contábeis.

Outras divulgações

16A Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis):

(m) as divulgações sobre as medidas de desempenho definidas pela administração exigidas pelos itens 121 a 125 do NBC TG 51.

Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas

20 Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos:

(b) demonstração (ou demonstrações) de desempenho financeiro do período intermediário corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social anterior (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido na NBC TG 51, o relatório intermediário pode apresentar para cada período a demonstração (ou demonstrações) de desempenho financeiro ;

Materialidade

24 A NBC TG 51 define informações materiais e exige divulgação separada de itens materiais, inclusive (por exemplo) operações descontinuadas, e a NBC TG 23 requer divulgações separadas de itens materiais, erros e alterações de políticas contábeis. As duas Normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade.

24. A NBC TG 51 define informações materiais e exige divulgação separada de itens materiais, inclusive (por exemplo) operações descontinuadas, e a NBC TG 23 - Base de Apresentação das Demonstrações Contábeis requer divulgações separadas de itens materiais, erros e alterações de políticas contábeis. As duas Normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade.

Reapresentação de demonstrações de períodos intermediários anteriores

43 A alteração de política contábil, que não seja por especificação de nova NBC TG, deve ser refletida:

(a) por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC TG 23; ou

(b) quando for impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, mediante ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, por aplicação da nova política contábil prospectivamente a partir da data mais antiga que for praticável.

Data de vigência

61 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 4, 5, 7, 8, 8A, 9, 10, 11A, 12, 20, 24 e 43 e acrescentou o item 16A(m). A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. Em demonstrações contábeis intermediárias no primeiro ano de aplicação da NBC TG 51, uma entidade aplicará os itens C4 a C6 do Apêndice C da NBC TG 51.

31. Altera o item 102, inclui o item 130N e altera as referências e o item 5 da Interpretação Técnica na NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Ativo intangível com vida útil definida

Valor residual

102 A estimativa do valor residual baseia-se no valor recuperável pela alienação, utilizando os preços em vigor na data da estimativa para a venda de ativo similar que tenha atingido o final de sua vida útil e que tenha sido operado em condições semelhantes àquelas em que o ativo será utilizado. O valor residual deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício. Uma alteração no valor residual deve ser contabilizada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

Disposições transitórias

130N A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 102 e o item 5 da Interpretação Técnica. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DA NBC TG 04

Ativo Intangível - Custo com Sítio para Internet (Website Costs)

Referências

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 16 - Estoques

- NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

- NBC TG 06 - Arrendamentos

- NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos

- NBC TG 04 - Ativo Intangível

- NBC TG 15 - Combinação de Negócios

- NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente

Questão

6 Se esta Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e operação de hardware (por exemplo, servidores de sítio na internet, servidores de teste, servidores de produção e conexões à internet) de sítio na internet. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados, de acordo com a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado. Além disso, quando a entidade incorre em gastos com o fornecedor de serviços da internet, o qual realiza a hospedagem do sítio da entidade, o gasto deve ser reconhecido como despesa, de acordo com o item 46 da NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis e com a NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro do NBC TG, quando os serviços são recebidos.

32. Altera o item 31 e inclui o item 85l na NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mensuração após reconhecimento

Política contábil

31 A NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis afirma que uma alteração voluntária na política contábil deve ser feita apenas se a alteração resultar numa apresentação mais apropriada das operações, de outros acontecimentos ou de condições nas demonstrações contábeis da entidade. É altamente improvável que uma alteração do método do valor justo para o método do custo resulte numa apresentação mais apropriada.

Data de vigência

85I A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 31. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

33. Altera os itens 50 e 53 e inclui o item 66 na NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Divulgação

Geral

50 A entidade deve divulgar a conciliação das mudanças no valor contábil de ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. A conciliação inclui:

53 A atividade agrícola é, frequentemente, exposta aos riscos climáticos, de doenças e outros riscos naturais. Se um evento ocorre e dá origem a um item material de receita ou despesa, a natureza e o total devem ser divulgados de acordo com a NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis. Exemplos de tais eventos incluem surtos de viroses, inundações, seca, geada e praga de insetos.

Data de vigência e transição

66 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 50 e 53. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

34. Altera os itens 6 e 8 e inclui as referências e o item 9C na ITG 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 06 - Arrendamentos

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

- NBC TG 20 - Custos de Empréstimos

- NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Consenso

6 Se o respectivo ativo tiver sido mensurado utilizando o método de reavaliação (quando legalmente possível):

(d) A NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis exige que itens de outros resultados abrangentes sejam apresentados como rubricas na demonstração do resultado abrangente. Ao cumprir esse requisito, a mudança na reserva de reavaliação resultante de mudança no passivo será identificada e apresentada separadamente como tal.

8 A reversão periódica do desconto deverá ser reconhecida no resultado como despesa de juros de passivos que surjam de transações que não envolvam apenas a obtenção de financiamentoà medida que ocorrer e classificada - aplicando o item 61 da NBC TG 51 - na categoria de financiamento da demonstração do resultado. A capitalização prevista na NBC TG 20 - Custos dos Empréstimos não é permitida.

Data de vigência

9C A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 6 e 8 e adicionou as referências. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

35. Altera as referências na ITG 13 (R2) - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros

- NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas

- NBC TG 19 - Negócios em Conjunto

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento em Conjunto

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

36. Altera as referências na ITG 15 - Passivo Decorrente da Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

37. Altera as referências na ITG 01 (R1) - Contratos de Concessão, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

- NBC TG 37 - Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Contabilidade

- NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Divulgações

- NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros

- NBC TG 47 - Receita de Contratos com Clientes

- NBC TG 06 - Arrendamentos

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

- NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais

- NBC TG 20 - Custos de Empréstimos

- NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

- NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

- NBC TG 04 - Ativo Intangível

- ITG 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação

38. Altera os itens 10 e as referências e inclui o item 27D na ITG 20 - Limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 33 - Benefícios a Empregados

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Consenso

Disponibilidade de uma restituição ou redução nas contribuições futuras

10 De acordo com a NBC TG 23, a entidade deve divulgar informações sobre as principais fontes de incerteza na estimativa ao final do período das demonstrações contábeis que tenham risco significativo de causar ajuste relevante no valor contábil do ativo ou passivo líquido reconhecido no balanço patrimonial. Isso poderia incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a atual capacidade de realização do superávit ou a divulgação da base utilizada para determinar o valor do benefício econômico disponível.

Data de vigência

27D A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 10. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

39. Altera o item 2 e as referências e inclui o item 21 na ITG 07 (R1) - Distribuição de Lucros In Natura, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 15 - Combinação de Negócios

- NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada

- NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 24 - Evento Subsequente

- NBC TG 35 - Demonstrações Separadas

- NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas

- NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo

Contexto

2. As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG) não oferece orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). A NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis requer que a entidade apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins desta Revisão, como representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgue nas notas explicativas.

Data efetiva

21 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 2. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

40. Altera os itens 23(b), 26, 34(b) e 69 na ITG 09 (R1) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, que passam a vigorar com as seguintes redações:

23 (b) o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) do investimento em controlada, representado pela diferença positiva entre (i) a soma do montante dado em troca do controle (valor pago ou a pagar relativo à compra de participação que conferiu o controle) com o valor justo de alguma participação pré-existente, se houver; e (ii) a parte da adquirente no valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida já líquidos do passivo fiscal diferido (ou acrescido do ativo fiscal diferido). Notar que esse goodwill só deve ser classificado separadamente no balanço consolidado, nunca no balanço individual, onde deve permanecer integrando o saldo contábil do investimento, o qual é apresentado no subgrupo de investimentos como ágio por expectativa de rentabilidade futura; afinal, o goodwill assim calculado é pertinente à adquirida, pago pela adquirente (nos casos em que houve compra, por exemplo) e para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment

26 No balanço consolidado, o goodwill da combinação deve ficar registrado separadamente por se referir à expectativa de rentabilidade futura da controlada adquirida, cujos ativos e passivos estão consolidados nos da controladora. Já no balanço individual da controladora, a parte desse ágio atribuível à controladora deve integrar o saldo contábil do investimento e, portanto, ficar no subgrupo de investimentos do grupo de ativos não circulantes, porque, para a investidora, faz parte do seu investimento na aquisição da controlada, não sendo um ativo que seja parte de sua posição financeira e patrimonial (como dito atrás, essa parte da expectativa de rentabilidade futura é da controlada). O processo de reconhecimento de impairment, por outro lado, deve ser aplicado tanto à conta de goodwill no balanço consolidado (ver NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos), como à subconta também de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço individual.

34 (b) a diferença mencionada no item 23(b), representada pelo goodwill deve continuar sendo classificada separadamente nas demonstrações consolidadas, ajustado pelo goodwill atribuível aos não controladores somente se essa participação dos não controladores for avaliada ao valor justo.

Exemplo do ajuste do valor justo dos ativos e passivos na consolidação da data da aquisição do controle: ()

Balanço Consolidado da Cia. A na data da aquisição do controle da Cia. B

Ativos diversos $ 2.700(*) Passivos $ 1.000 (**)

Goodwill $ 254 Passivo fiscal diferido $ 90

Capital $ 1.300

Part. não controladores $ 564 (***)

Totais $ 2.954 $ 2.954

Balanço Consolidado da Cia. A na data da aquisição do controle da Cia. B (com a participação de não controladores a valor justo)

Ativos diversos $ 2.700 Passivos $ 1.000

Goodwill $ 360 Passivo fiscal diferido $ 90

Capital $ 1.300

Part. não controladores $ 670 (*)

Totais $ 3.060 $ 3.060

69. Nas demonstrações separadas da controladora, se forem apresentadas, as transações de capital mencionadas no item 66 devem ser consideradas como alterações dos seus investimentos, quer quando avaliados pelo valor justo quer quando pelo custo.

Balanço Consolidado 1 da Cia. A

Ativos diversos $ 2.250

Goodwill (*) $ 300 Capital $ 1.500

Reservas $ 800

Participação não controladores $ 250

$ 2.550 $ 2.550

(*) Note-se que o ágio (goodwill) está registrado separadamente no balanço consolidado, em nível de conta, e não de subconta como no balanço individual. ()

Segundo a determinação da NBC TG 36, a contabilização desses $ 25 deve ser como redução do patrimônio líquido consolidado. Como coerência, e para que o balanço individual tenha o mesmo patrimônio líquido que o consolidado, também terá que haver uma redução do patrimônio líquido do balanço individual da Cia. A. No caso em questão, essa redução, explicada após se ver, à frente, o balanço consolidado, será a relativa ao ágio (goodwill) adicional nessa aquisição, que não será tratada como acréscimo ao seu ativo. Entretanto, na prática essas transações ocorrem em datas posteriores à data da combinação, de forma que o valor pago pela compra de parte a mais do capital da controlada poderá conter não apenas goodwill, como também mais valia (a preços correntes). Apesar disso, o que pode ser registrado na conta de investimento pela compra adicional de participação é somente o valor patrimonial da participação adicional comprada, desde que a controladora tenha mensurado a participação dos não controladores a valor justo na data da combinação, pois se tiver sido utilizado o critério alternativo, então nas demonstrações consolidadas o goodwill existente deve ser totalmente atribuível apenas à controladora.

41. Altera os itens 11 e as referências e inclui o item 18 na ITG 16 (R2) - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

- NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações

- NBC TG 15 - Combinação de Negócios

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros

- NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

- NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo

Consenso

11 A entidade deve apresentar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou deve divulgar em nota explicativa.

Data de transição

18 A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 11. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

42. Altera as referências na ITG 18 - Custos de Remoção de Estéril (Stripping) de Mina de Superfície na Fase de Produção, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

- NBC TG 04 - Ativo Intangível

- NBC TG 16 - Estoques

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

43. Altera as referências na ITG 19 - Tributos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro

- NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais

- NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas

- NBC TG 21 - Demonstração Intermediária

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

- ITG 15 - Passivo Decorrente da Participação em Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item A2. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, a NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

44. Altera as referências na ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Uma nota de rodapé é acrescentada à "NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item A2. O novo texto está sublinhado.

* Quando emitiu a Revisão NBC 31 em 10 de outubro de 2025, o NBC TG alterou o título da NBC TG 23 (R2) para Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.

45. Altera os itens 14 e A4 e as referências e inclui o item B1A na ITG 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis

- NBC TG 24 - Evento Subsequente

- NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro

Consenso

Mudanças em fatos e circunstâncias

14 A entidade deve refletir o efeito da mudança em fatos e circunstâncias ou de novas informações como uma mudança na estimativa contábil, aplicando a NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. A entidade deve aplicar a NBC TG 24 - Evento Subsequente para determinar se a mudança ocorrida após o encerramento do período contábil é evento que requer ajustes ou não.

Apêndice A - Orientação de Aplicação

Divulgação

A4 Quando há incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro, a entidade deve determinar se deve divulgar:

(a) julgamentos feitos ao determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais, aplicando o item 27G da NBC TG 23; e

(b) informações sobre as premissas e informações feitas ao determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais, aplicando o os itens de 31A a 31E do NBC TG 23.

Apêndice B

Data de vigência e transição

Data de vigência

B1A A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 14 e A4. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51.

46. Altera as referências na ITG 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

- NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis

- NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

- NBC TG 06 - Arrendamentos

- NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

- NBC TG 04 - Ativo Intangível

- ITG 01 - Contratos de Concessão

Este Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as alterações para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2027.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho