Resolução CAMEX nº 8 de 29/01/2008


 


Promove alterações na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 .


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2008, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005 e 59/2007, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 :

a) ficam excluídos os códigos NCM 7208.26.90, 7208.39.10, 7209.18.00 e 7213.10.00, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM Descrição  Alíquota (%) 
1001.90.90  Outros 
1513.21.10  De amêndoa de palma 
3910.00.12   Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão  14 
Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt 
7208.52.00   De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm  12 
Ex 001 - Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou para conformação a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior ou igual a 10mm, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias 

Parágrafo único. A redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de 1.000.000 de toneladas, para importações realizadas até 30 de junho de 2008, e a redução da alíquota da NCM 1513.21.10 está limitada a uma quota de 37.000 toneladas.

c) a redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser limitada a uma quota de 75.000 toneladas.

d) a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 8 de março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC nº 59/2007.

e) a alíquota do código NCM 2905.44.00 passa a ser de 25%.

f) tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos do Mercosul, o código NCM 3004.20.99, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", fica substituído pelo código NCM 3004.90.59, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", como segue:

NCM Descrição  Alíquota (%) 
3004.90.59  Outros 
  Ex 0201 - Contendo micofenolato mofetila 
  Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE