Resolução ANAC Nº 25 DE 25/04/2008


 Publicado no DOU em 28 abr 2008


Dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XLVI, do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e pelo art. 7º, inciso XII, da Resolução nº 001, de 18 de abril de 2006, que aprovou o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, sua legislação complementar, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e nas demais normas pertinentes à competência desta Agência, bem como a deliberação de Diretoria realizada em 24 de março de 2008,

Resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Na condução dos processos administrativos de que trata esta Resolução serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 2º O agente da autoridade de aviação civil, conforme definido em normatização própria, que tiver ciência de infrações ou de indícios de sua prática é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante a instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao devido processo legal.

Art. 3º As autoridades competentes para decidir sobre a aplicação de penalidades e as Juntas Recursais deliberarão sobre os processos administrativos de que trata esta Resolução, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria, conforme dispuser regulamento próprio. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO

Art. 4º O processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração - AI.

Parágrafo único. O AI, conforme modelo definido em regulamento, é o documento lavrado pelo agente da autoridade de aviação civil para descrever infração praticada por pessoa física ou jurídica.

Art. 5º O AI será lavrado quando for constatada a prática de infração à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, legislação complementar e demais normas de competência da autoridade de aviação civil, sendo obrigatório o atendimento dos requisitos essenciais de validade previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 6º O AI será lavrado em duas vias, sendo a original destinada à instrução do processo e a segunda a ser entregue ao autuado.

Art. 7º Na impossibilidade da entrega da segunda via do AI, no momento da lavratura ou no caso de recusa do autuado em recebê-la, o agente da autoridade de aviação civil deverá encaminhá-la por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que comprove a certeza de sua ciência.

Parágrafo único. No AI deve ser consignada a recusa do autuado em receber a via que lhe é destinada.

Art. 8º O AI deve conter os seguintes requisitos:

I - identificação do autuado;

II - descrição objetiva da infração;

III - disposição legal ou normativa infringida;

IV - indicação do prazo de vinte dias para a apresentação de defesa;

V - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;

VI - local, data e hora.

Art. 9º Os vícios processuais meramente formais do AI são passíveis de convalidação.

Art. 10. Para cada infração constatada pelo agente da autoridade de aviação civil será lavrado um AI e instaurado o respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. No caso de infração decorrente do transporte aéreo público regular, da qual resulte reclamação de mais de um passageiro com reserva confirmada para o mesmo vôo, poderá ser aberto um único processo administrativo para todas as reclamações, considerando-se para efeitos de agravante o número de reclamações recebidas.

Art. 11. As penalidades de interdição e detenção são autoexecutáveis, mediante a lavratura do Auto de Interdição/Detenção - AID, conforme modelo definido em regulamento.

§ 1º O AID será lavrado sem prejuízo da lavratura do respectivo AI, sendo o original destinado à instrução do processo e a segunda via entregue ao autuado.

§ 2º O AID será o documento hábil para instruir a aplicação da penalidade de apreensão.

§ 3º A aplicação da penalidade de interdição por requisição de outras autoridades públicas será formalizada por meio da lavratura do AID.

CAPÍTULO II
DA DEFESA

Art. 12. Cabe defesa dirigida à autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades no prazo de vinte dias contados da data da ciência da autuação. (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

§ 1º A defesa deve ser protocolada na forma prevista em regulamento próprio.

§ 2º Só será considerada tempestiva a defesa que for recebida dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 13. A defesa não será apreciada quando oferecida:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado ou não se faça representar legalmente.

Art. 14. Findo o prazo para apresentação da defesa e concluída a fase de instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades, conforme estabelecido em regulamento próprio. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 15. A autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades deverá, em decisão fundamentada: (Redação dada ao caput pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

I - determinar o arquivamento do processo; ou

II - aplicar a penalidade em conformidade com o art. 19 desta Resolução.

Parágrafo único. Após o julgamento será expedida Notificação da decisão, na forma prevista em regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 16. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá recurso à Junta Recursal, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão pelo infrator.

Art. 17. O recurso será dirigido à secretaria de apoio das Juntas Recursais, podendo ser protocolado em qualquer setor da ANAC ou enviado por via postal.

Parágrafo único. A secretaria de apoio das Juntas Recursais verificará a tempestividade do recurso, para o que considerar-se-á a data do protocolo ou a data da postagem, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 18. Do julgamento dos recursos poderá resultar:

I - manutenção da penalidade;

II - revisão do valor da multa aplicada ou do prazo da penalidade; ou

III - anulação ou revogação, total ou parcial da decisão.

TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Art. 19. As penalidades a serem aplicadas são:

I - multa;

II - suspensão;

III - cassação;

IV - detenção;

V - interdição;

VI - apreensão;

VII - intervenção; e/ou

VIII - as demais previstas na legislação de competência da ANAC.

Art. 20. O valor da multa será expresso em moeda corrente e aplicado de acordo com o previsto nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 58, de 24.10.2008, DOU 27.10.2008)

§ 1º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 21. Para imposição das penalidades previstas nesta Resolução, será aplicado o CBAer e sua legislação complementar, bem como as demais normas de competência da autoridade da aviação civil.

CAPÍTULO II
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 22. Para efeito de aplicação de penalidades serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - o reconhecimento da prática da infração;

II - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, antes de proferida a decisão;

III - a inexistência de aplicação de penalidades no último ano.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

IV - exposição ao risco da integridade física de pessoas;

V - a destruição de bens públicos.

§ 3º Ocorre reincidência quando houver o cometimento de nova infração, após penalização definitiva por infração anterior.

§ 4º Para efeito de reincidência não prevalece a infração anterior se entre a data de seu cometimento e a da infração posterior tiver decorrido período de tempo igual ou superior a um ano.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 24. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a cobrança e gestão financeira dos valores referentes ao pagamento de multas devidas em razão das decisões definitivas.

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:

I - a inclusão do inadimplente no Sistema de Consulta de Multas;

II - a inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

III - a remessa dos processos à Procuradoria para fins de inscrição do débito correspondente na Dívida Ativa da União, após a qual ocorrerá impedimento do inadimplente à realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados ou qualquer prestação de serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANAC nº 114, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 25. Os regulamentos referidos nesta Resolução serão editados por ato do Diretor-Presidente.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2007.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE GOMES DE BARROS

Diretor-Presidente

Substituto

ANEXO I
TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA FÍSICA, EXPRESSO EM REAL)

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299
COD P. FÍSICA
FIP I - Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica; 2.000 3.500 5.000
SCO II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes; 2.000 3.500 5.000
FDI III - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; 1.600 2.800 4.000
RFL IV - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; 1.600 2.800 4.000
PRG V - Prática reiterada de infrações graves. 4.000 7.000 10.000

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CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 302I - INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES
COD P. FÍSICA
ASM a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula; 1.600 2.800 4.000
AFM b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro RAB; 2.000 3.500 5.000
ADC c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; 1.200 2.100 3.000
ASD d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor; 1.200 2.100 3.000
SSH e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente; 1.200 2.100 3.000
AAD f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada; 1.200 2.100 3.000
AIN g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica; 800 1.400 2.000
ASA h) Introduzir aeronave no País, ou utiliza-la sem autorização de sobrevôo; 1.200 2.100 3.000
TCP i) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições; 4.000 7.000 10.000
LSL j) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento; 2.000 3.500 5.000
TAL k) Transladar aeronave sem licença; 800 1.400 2.000
RAA l) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente; 1.600 2.800 4.000
RVP m) Realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos; 1.200 2.100 3.000
RVE n) Realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente; 1.200 2.100 3.000
TPL o) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave; 1.200 2.100 3.000
RVS p) Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido; 800 1.400 2.000
RVI q) Realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação; 1.200 2.100 3.000
RVT r) Realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta; 1.200 2.100 3.000
RVN s) Realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal; 1.600 2.800 4.000
OAV t) Operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação; 1.600 2.800 4.000
ESS u) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO) 800 1.400 2.000
ORA v) operar radiofreqüências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas; 1.200 2.100 3.000

II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES
COD P. FÍSICA
PDI a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização; 1.200 2.100 3.000
DAA b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial; 1.200 2.100 3.000
PAS c) Pilotar aeronave sem portar os documentos de habilitação, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobrevivência nas áreas; 800 1.400 2.000
AHV d) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada; 1.200 2.100 3.000
PCT e) Participar da composição de tripulação em desacordo com o que estabelece este Código e suas regulamentações; 800 1.400 2.000
ATE f) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações; 800 1.400 2.000
PDA g) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações; 800 1.400 2.000
ICT h) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas; 1.600 2.800 4.000
DOR i) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo; 1.600 2.800 4.000
IPE j) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão; 1.600 2.800 4.000
INA k) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento; 1.600 2.800 4.000
DNE l) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro; 1.600 2.800 4.000
IRI m) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais; 2.000 3.500 5.000
INR n) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; 2.000 3.500 5.000
ESD o) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário; 2.000 3.500 5.000
ELT p) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de vôo; 2.000 3.500 5.000
OEE q) Operar a aeronave em estado de embriaguez; 2.000 3.500 5.000
TAD r) Taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tráfego; 2.000 3.500 5.000
RML s) Retirar-se da aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo; 1.600 2.800 4.000
OFP t) Operar a aeronave deixando de manter a fraseologia padrão nas comunicações radiotelefônicas; 800 1.400 2.000
MIH u) Ministrar instruções de vôo sem estar habilitado. 800 1.400 2.000

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VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS
COD P. FÍSICA
IRA a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos; 800 1.400 2.000
APT b) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica; 2.000 3.500 5.000
DNO c) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; 4.000 7.000 10.000
DMC d) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento; 4.000 7.000 10.000

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IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
COD P. FÍSICA
EST a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada; 2.000 3.500 5.000
ESR b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; 2.000 3.500 5.000
CSM c) Executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente; 2.000 3.500 5.000
ASH d) Utilizar-se de aeronave sem dispor de habilitação para sua pilotagem; 2.000 3.500 5.000
SSA e) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado; 2.000 3.500 5.000
CSL f) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso; 2.000 3.500 5.000
IEE g) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas; 4.000 7.000 10.000
ESA h) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; 2.000 3.500 5.000
VAP i) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida; 800 1.400 2.000
IEA j) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica; 2.000 3.500 5.000
DRP k) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado; 1.200 2.100 3.000

ANEXO II - TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 36, § 1º, C/C ART. 289 INFRAÇÃO IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES
COD P. JURÍDICA
(Revogado pela Resolução ANAC nº 58, de 24.10.2008):
ICL Infração aos preceitos gerais do CBA ou da legislação complementar. 80.000 140.000 200.000

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CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299
COD P. JURÍDICA
FIP I - Procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas do certificado de habilitação técnica; 4.000 7.000 10.000
SCO II - Execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes; 8.000 14.000 20.000
CSA III - Cessão ou transferência de concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade aeronáutica; 20.000 35.000 50.000
TSA IV - Transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; 8.000 14.000 20.000
FDI V - Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; 4.000 7.000 10.000
RFL VI - Recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; 8.000 14.000 20.000
PRG VII - Prática reiterada de infrações graves. 8.000 14.000 20.000
APA VIII - Atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica; 8.000 14.000 20.000
APP IX - Atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento. 8.000 14.000 20.000

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CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 302 I - INFRAÇÕES REFERENTES AO USO DAS AERONAVES
COD P. JURÍDICA
ASM a) Utilizar ou empregar aeronave sem matrícula; 8.000 14.000 20.000
AFM b) Utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matrícula, ou sem que elas correspondem ao que consta do Registro de Aeronáutico Brasileiro RAB; 12.000 21.000 30.000
ADC c) Utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescrições dos respectivos certificados ou com estes vencidos; 2.000 3.500 5.000
ASD d) Utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor; 2.000 3.500 5.000
SSH e) Utilizar ou empregar aeronave em serviço especializado, sem a necessária homologação do órgão competente; 6.000 10.500 15.000
AAD f) Utilizar ou empregar aeronave na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciada; 6.000 10.500 15.000
AIN g) Utilizar ou empregar aeronave com inobservância das normas de tráfego aéreo, emanadas da autoridade aeronáutica; 1.600 2.800 4.000
ASA h) Introduzir aeronave no País, ou utiliza-la sem autorização de sobrevôo; 3.200 5.600 8.000
MAE i) Manter aeronave estrangeira em território nacional sem autorização ou sem que esta haja sido revalidada; 2.000 3.500 5.000
TAE j) Alienar ou transferir, sem autorização, aeronave estrangeira que se encontre no País em caráter transitório, ressalvados os casos de execução judicial ou de medida cautelar; 2.000 3.500 5.000
TCP k) Transportar, ciente do conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições; 12.000 21.000 30.000
LSL l) Lançar objetos ou substâncias sem licença da autoridade aeronáutica, salvo caso de alijamento; 4.000 7.000 10.000
TAL m) Transladar aeronave sem licença; 2.000 3.500 5.000
RAA n) Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente; 3.200 5.600 8.000
RVP o) Realizar vôo com peso de decolagem ou número de passageiros acima dos máximos estabelecidos; 2.400 4.200 6.000
RVE p) Realizar vôo com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização do órgão competente; 2.400 4.200 6.000
TPL q) Transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave; 2.400 4.200 6.000
RVS r) Realizar vôo sem o equipamento de sobrevivência exigido; 1.600 2.800 4.000
RVI s) Realizar vôo por instrumentos com aeronave não homologada para esse tipo de operação; 2.400 4.200 6.000
RVT t) Realizar vôo por instrumentos com tripulação inabilitada ou incompleta; 2.400 4.200 6.000
RVN u) Realizar vôo solo para treinamento de navegação sendo aluno ainda não-habilitado para tal; 3.200 5.600 8.000
OAV v) Operar aeronave com plano de vôo visual, quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos previstos para esse tipo de operação; 3.200 5.600 8.000
ESS w) Explorar sistematicamente serviços de táxi-aéreo fora das áreas autorizadas; (EM DESUSO) 1.600 2.800 4.000
ORA x) operar radiofreqüências não autorizadas, capazes de causar interferência prejudicial ao serviço de telecomunicação aeronáuticas; 2.400 4.200 6.000

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II - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS OU OPERADORES DE AERONAVES
COD P. JURÍDICA
PDI a) Preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização; 3.200 5.600 8.000
DAA b) Impedir ou dificultar a ação dos agentes públicos, devidamente credenciados, no exercício de missão oficial; 3.200 5.600 8.000
AHV c) Tripular aeronave com certificado de habilitação técnica ou de capacidade física vencidos, ou exercer a bordo função para a qual não esteja devidamente licenciado ou cuja licença esteja expirada; 4.000 7.000 10.000
ATE d) Utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exercício de qualquer função a bordo, com desacordo com esse Código ou com suas regulamentações; 1.600 2.800 4.000
PDA e) Desobedecer às determinações da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informações; 1.600 2.800 4.000
ICT f) Infringir as Condições Gerais de Transporte ou as instruções sobre tarifas; 3.200 5.600 8.000
DOR g) Desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo; 3.200 5.600 8.000
IPE h) Inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da profissão; 3.200 5.600 8.000
INA i) Inobservar as normas sobre assistência e salvamento; 3.200 5.600 8.000
DNE j) Desobedecer às normas que regulam a entrada, a permanência e saída de estrangeiro; 3.200 5.600 8.000
IRI k) Infringir regras, normas ou cláusulas de convenções ou atos internacionais; 6.000 10.500 15.000
INR l) Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de vôo; 4.000 7.000 10.000
ESD m) Permitir, por ação ou omissão, o embarque de mercadoria sem despacho, de materiais sem licença, ou efetuar o despacho com a licença, quando necessário; 8.000 14.000 20.000
ELT n) Exceder, fora dos casos previstos em Lei, os limites de horas de trabalhos ou de vôo; 6.000 10.500 15.000

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III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS À CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS AÉREOS
COD P. JURÍDICA
ASR a) Permitir a utilização de aeronave sem situação regular no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou sem observância das restrições do certificado de aeronavegabilidade; 1.600 2.800 4.000
TSH b) Permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação ou que, habilitado, não esteja com a documentação regular; 2.400 4.200 6.000
PNL c) Permitir o exercício, em aeronave ou em serviço de terra; de pessoal não devidamente licenciado ou com a licença vencida; 2.400 4.200 6.000
CSC d) Firmar acordo com outra concessionária ou permissionária, ou com terceiros, para estabelecimentos de conexão, consórcio (pool) ou consolidação de serviços ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica; 4.000 7.000 10.000
NON e) Não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves; 4.000 7.000 10.000
SAN f) Explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizado; 8.000 14.000 20.000
DCS g) Deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contratação dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros; 8.000 14.000 20.000
MSL h) Aceitar, para embarque, mercadorias sem licença das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamentação que disciplina o trânsito dessas mercadorias; 8.000 14.000 20.000
TAS i) Ceder ou transferir ações ou partes de seu capital social com direito a voto, sem consentimento expresso as autoridade aeronáutica, quando necessário (art. 180); 4.000 7.000 10.000
DDP j) Deixar de dar publicidade aos atos sociais de publicação obrigatória; 2.000 3.500 5.000
DRT k) Deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamentação respectiva as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigada; 2.000 3.500 5.000
REL l) Recusar a exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos agentes da fiscalização aeronáutica; 2.000 3.500 5.000
DCI m) Desrespeitar convenção ou ato internacional a que estiver obrigada; 6.000 10.500 15.000
NOH n) Não observar, sem justa causa, os horários aprovados; 3.200 5.600 8.000
INI o) Infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta ou de aeroviário; 4.000 7.000 10.000
DTP p) Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com a reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte; 4.000 7.000 10.000
ITA q) Infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte; 8.000 14.000 20.000
SCF r) Simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no País, a fim de burlar a aplicação da tarifa aprovada em moeda nacional; 8.000 14.000 20.000
PPV s) Promover qualquer forma de publicidade que ofereça vantagem indevida ao usuário ou que lhe forneça indicação falsa ou inexata a cerca dos serviços, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeronáutica; 8.000 14.000 20.000
ETT t) Efetuar troca de transporte por serviços ou utilidades, fora dos casos permitidos; 4.000 7.000 10.000
ISA u) Infringir as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos; (Redação do item dada pela Resolução ANAC Nº 434 DE 27/06/2017). 4.000 7.000 10.000

DIA v) Deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade; 1.600 2.800 4.000
DRE w) Deixar de apresentar nos prazos previstos o resumo Geral dos resultados econômicos e estatísticos, o Balanço e a Demonstração de lucros e perdas; 1.600 2.800 4.000
DIR x) Deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscrição de atos exigidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro; 800 1.400 2.000
DRA y) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de acionistas; 800 1.400 2.000
DST z) Deixar de apresentar, semestralmente, a relação de transferências; 800 1.400 2.000

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IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE AERONAVE E SEUS COMPONENTES
COD P. JURÍDICA
IAA a) Inobservar instruções, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica; 2.400 4.200 6.000
ICC b) Inobservar termos e condições constantes dos certificados de homologação e respectivos adendos; 2.400 4.200 6.000
MAC c) Modificar aeronave ou componentes, procedendo à alteração não prevista por órgão homologado; 3.200 5.600 8.000
EDM d) Executar deficientemente serviços de manutenção ou de distribuição de componentes, de modo a comprometer a segurança de vôo; 8.000 14.000 20.000
OCG e) Deixar de cumprir os contratos de manutenção ou inobservar os prazos assumidos para execução dos serviços de manutenção e distribuição de componentes; 800 1.400 2.000
SDM f) Executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; 3.200 5.600 8.000
DPA g) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a segurança de algum vôo em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves; 4.000 7.000 10.000

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V - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS
COD P. JURÍDICA
IRA a) Inobservar prescrições e requisitos estabelecidos pela autoridade aeronáutica, destinada à homologação de produtos aeronáuticos; 1.600 2.800 4.000
ICH b) Inobservar os termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; 1.600 2.800 4.000
APT c) Alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que a notificação tenha sido homologada pela autoridade aeronáutica; 4.000 7.000 10.000
DNO d) Deixar de notificar ao órgão competente para homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; 8.000 14.000 20.000
DMC e) Descumprir ou deixar de adotar, após a notificação a que se refere o número anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos ou de mau funcionamento; 8.000 14.000 20.000

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VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO OU OPERADOR AÉREO Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados - slots
COD P. JURÍDICA
DOS 1. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo deixar de realizar a operação aérea correspondente a um slot alocado na base de slots vigentes. 12.000 21.000 30.000
ODS 2. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo operar em desacordo com as características dos slots alocados na base de slots vigentes. 24.000 42.000 60.000
NOS 3. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes. 36.000 63.000
90.000


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(Tabela acrescentada pela Resolução ANAC nº 317, de 09.05.2014, DOU de 13.05.2014):

VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
COD P. JURÍDICA
EST a) Executar ou utilizar serviços técnicos de manutenção modificação ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina não-homologada; 4.000 7.000 10.000
ESR b) Executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; 4.000 7.000 10.000
CSM c) Executar serviços de manutenção ou de reparação de aeronave e de seus componentes, sem autorização do órgão competente; 6.000 10.500 15.000
SSA d) Executar qualquer modalidade de serviço aéreo sem estar devidamente autorizado; 6.000 10.500 15.000
CSL e) Construir campo de pouso sem licença, utilizar campo de pouso sem condições regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso; 4.000 7.000 10.000
IEE f) Implantar ou explorar edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a restrições especiais com inobservância destas; 8.000 14.000 20.000
PDP g) Promover ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, prêmio, bonificação, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhetes de passagem ou frete aéreo; 8.000 14.000 20.000
PPS h) Promover publicidade de serviço aéreo em desacordo com os regulamentos aeronáuticos, ou com promessas ou artifício que induza o público em erro quanto às reais condições do transporte e de seu preço; 8.000 14.000 20.000
ESA i) Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização; 8.000 14.000 20.000
VAP j) Vender aeronave de sua propriedade, sem devida comunicação ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida; 800 1.400 2.000
IEA k) Instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de aviação sem autorização da autoridade aeronáutica; 4.000 7.000 10.000
DRP l) Deixar o proprietário ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamentação, as tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições a que estiver obrigado; 2.400 4.200
6.000


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(Antiga Tabela VI, renumerada pela Resolução ANAC nº 317, de 09.05.2014, DOU de 13.05.2014):

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA - ART. 1º, § 3º, C/C ARTS. 12 E 289 (Acrescentado pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

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I - CERTIFICAÇÃO DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS E/OU COM OPERAÇÃO DE AERONAVES COM MAIS DE 60 ASSENTOS EM VÔOS REGULARES Administração Aeroportuária
COD P. JURÍDICA
ICL CL CL 1. Deixar de submeter à aprovação da ANAC o Plano Operacional de Obras e Serviços - POOS para a realização de obras na área de movimento ou ao seu redor que possam interferir na zona de proteção. 80.000 140.000 200.000
2. Não implantar correções dentro dos prazos estabelecidos nos desvios aprovados. 40.000 70.000 100.000
3. Deixar de manter pessoal operacional em quantidade e competência adequadas ao nível de atividade, de acordo com o Certificado de Homologação Aeroportuária - CHOA. 40.000 70.000 100.000
4. Deixar de implantar e/ou não manter em operação o Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO. 40.000 70.000 100.000
5. Deixar de implementar, total ou parcialmente, quaisquer planos, programas ou ações previstos quando do processo de Certificação. 40.000 70.000 100.000
6. Deixar de notificar, com antecedência, à ANAC, as modificações que possam comprometer a segurança operacional. 40.000 70.000 100.000
7. Deixar de coordenar com os órgãos responsáveis a disponibilidade dos serviços de tráfego aéreo, de forma a garantir a segurança operacional das aeronaves no aeroporto e no espaço aéreo associado. 40.000 70.000 100.000
8. Não implantar, total ou parcialmente, um programa de capacitação e treinamento, incluindo a manutenção e atualização dessa competência. 40.000 70.000 100.000
9. Deixar de manter atualizado o Manual de Operações do Aeroporto - MOA e/ou respectivos registros e relatórios. 20.000 35.000 50.000
10. Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima. 10.000 17.500 25.000
II - CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE AERÓDROMOS
COD P. JURÍDICA
CSL 1. Não adotar ações para restabelecer o coeficiente de atrito em valor maior ou igual ao nível de manutenção, no caso de o coeficiente de atrito em nível mínimo apresentar valor inferior ao exigido em regulamento específico (Redação dada à linha pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 ), com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 20.000 35.000 50.000

CSL 2. Operar aeródromo civil construído ou modificado sem autorização da autoridade de aviação civil. 80.000 140.000 200.000
CSL 3. Realizar obra de mudança de características físicas ou operacionais em aeródromo civil sem autorização da autoridade de aviação civil. 80.000 140.000 200.000
IEE 4. Deixar de solicitar a emissão de NOTAM para a interdição de aeródromo civil, ou sua restrição, quando da realização de obras que possam comprometer a segurança das operações ou quando ocorrer qualquer degradação das características do aeródromo que comprometa a segurança das operações. 80.000 140.000 200.000
IEE 5. Deixar de implantar a sinalização de interdição de aeródromo civil quando o mesmo estiver interditado, provisória ou definitivamente. 80.000 140.000 200.000
IEE 6. Operar aeródromo civil que se encontre interditado. 80.000 140.000 200.000
CSL 7. Não informar, ou informar de forma inadequada à ANAC e aos órgãos de informação aeronáutica, o nível de proteção contra-incêndio existente para o serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, bem como, onde couber, a solicitação para a emissão do respectivo NOTAM, de acordo com a legislação em vigor. 80.000 140.000 200.000
CSL 8. Operar o serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo com o nível de proteção contra-incêndio em desacordo com a legislação em vigor. 80.000 140.000 200.000
CSL 9. Não manter atualizados os documentos relativos à planificação para atendimento a emergências que ocorram no aeroporto ou em seu entorno ou não realizar, na periodicidade prevista na legislação em vigor, exercícios simulados para avaliação da efetividade da planificação. 40.000 70.000 100.000
CSL 10. Não solicitar a emissão de NOTAM contendo informações exigidas em regulamento especifico, no caso de o coeficiente de atrito em nível mínimo apresentar valor inferior ao exigido em regulamento específico. (Redação dada à linha pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 40.000 70.000 100.000

CSL 11. Implantar, ou permitir que seja implantado, estrutura, provisória ou permanente, com base não frangível na faixa de pista da pista de pouso e decolagem sem prévia autorização das autoridades competentes. 40.000 70.000 100.000
IEE 12. Não realizar as medições do coeficiente de atrito ou da profundidade da macrotextura em pista de pouso e decolagem de aeródromo conforme freqüência mínima estabelecida em regulamento específico. (Redação dada à linha pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 40.000 70.000 100.000

CSL 13. Deixar de manter em boas condições o cercamento da área patrimonial e da área operacional do aeródromo. 40.000 70.000 100.000
CSL 14. Não adotar medidas para o controle do perigo aviário. 40.000 70.000 100.000
CSL 15. Deixar de manter em boas condições a sinalização horizontal, vertical ou luminosa. 40.000 70.000 100.000
CSL 16. Não manter disponível, no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, recursos humanos habilitados e proficientes em cursos e/ou estágios reconhecidos pela ANAC em quantidade suficiente para operar adequadamente os Carros Contra-incêndio e Viaturas de Apoio e compatível com o nível de proteção contra-incêndio requerido para o aeródromo, bem como dispondo de equipamentos de proteção individual e de proteção respiratória, segundo a legislação em vigor. 20.000 35.000 50.000
CSL 17. Construir aeródromo civil sem prévia autorização da autoridade de aviação civil. 20.000 35.000 50.000
CSL 18. Não realizar a manutenção das áreas que circundam as pistas, com comprometimento à visibilidade dos auxílios. 20.000 35.000 50.000
CSL 19. Não manter as superfícies dos pavimentos livres de objetos ou detritos que possam comprometer a segurança das operações. 20.000 35.000 50.000
20. Não realizar controle adequado sobre a circulação de pessoas e veículos na área operacional, com riscos à segurança. 10.000 17.500 25.000
21. Explorar comercialmente aeródromo sem obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação pertinente. 10.000 17.500 25.000
22. Não manter disponível, no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio do aeródromo, os tipos e estoques de agentes extintores indicados na legislação em vigor. 10.000 17.500 25.000
23. Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima. 20.000 35.000 50.000
CSL 24. Não apresentar os relatórios de medição de atrito ou macrotextura exigidos em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 20.000 35.000 50.000
CSL 25. Não manter o coeficiente de atrito em nível mínimo da pista de pouso e decolagem maior ou igual ao exigido em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 80.000 140.000 200.000
CSL 26. Não manter a profundidade média da macrotextura maior ou igual ao exigido em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 80.000 140.000 200.000
CSL 27. Abrir ao trafego aéreo pista de pouso e decolagem que apresente coeficiente de atrito em nível mínimo ou com profundidade média da macrotextura inferior ao exigido em regulamento específico, após se verificar situação de construção da pista, de ampliação na extensão longitudinal da pista, de ampliação do comprimento disponível para pouso e decolagem (caso a medição anterior não contemple o trecho em desuso) ou intervenção em pista existente, conforme definido em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 80.000 140.000 200.000
CSL 28. Não adotar ações com vistas a manter a segurança operacional em níveis aceitáveis quando o coeficiente de atrito em nível mínimo ou a profundidade média da macrotextura apresentar valor inferior ao nível mínimo exigido em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 80.000 140.000 200.000
CSL 29. Não avaliar a profundidade média de água conforme definido em regulamento específico, no caso de a profundidade média da macrotextura apresentar valor inferior ao nível mínimo exigido em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 40.000 70.000 100.000
CSL 30. Não providenciar ações corretivas na região que apresentar profundidade média de água superior ao limite definido em regulamento específico, no caso de a profundidade média da macrotextura apresentar valor inferior ao nível mínimo exigido em regulamento específico. (Linha acrescentada pela Resolução ANAC nº 235, de 05.06.2012, DOU de 11.06.2012 , com efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação) 40.000 70.000 100.000
III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - Administração Aeroportuária
COD P. JURÍDICA
ICL ICL 1. Não possuir Programa de Segurança Aeroportuária aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil 80.000 140.000 200.000
2. Deixar de instituir uma Comissão de Segurança Aeroportuária, como previsto. 40.000 70.000 100.000
3. Deixar de encaminhar, à ANAC, o Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) informando a ocorrência de ato de interferência ilícita na aviação civil. 40.000 70.000 100.000
4. Deixar de realizar os procedimentos de inspeção de segurança. 40.000 70.000 100.000
5. Deixar de manter controles adequados de credenciais e autorizações de veículos e equipamentos (expedidas e vencidas, extraviadas ou recolhidas). 40.000 70.000 100.000
6. Permitir o acesso, à área restrita de segurança, de pessoas sem credencial e veículos sem autorização de trânsito interno ou com elas vencidas. 40.000 70.000 100.000
7. Deixar de realizar os Exercícios Simulados de Ameaça de Bomba dentro do prazo previsto e/ou não realizar o Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronave dentro do prazo previsto. 40.000 70.000 100.000
8. Deixar de instituir Centro de Operação de Emergência, como previsto. 40.000 70.000 100.000
9. Não possuir arquivo, em lugar reservado, com documentação AVSEC dos seus empregados (cópia de comprovante de investigação social, cópia dos comprovantes dos cursos de habilitação e cópia dos comprovantes de reciclagem). 40.000 70.000 100.000
10. Não possuir os recursos mínimos operacionais dos canais de inspeção referentes ao quantitativo de recursos humanos capacitados e equipamentos de segurança, bem como aos procedimentos de manutenção e calibração de equipamentos. 40.000 70.000 100.000
11. Não possuir barreiras de segurança em condições de impedir o acesso não autorizado, de acordo com as normas específicas. 40.000 70.000 100.000
12. Deixar de realizar inspeção em passageiro que está em trânsito. 40.000 70.000 100.000
13. Permitir a "contaminação" entre pessoas inspecionadas e não-inspecionadas. 40.000 70.000 100.000
14. Não implementar as medidas previstas em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC. 20.000 35.000 50.000
15. Não possuir gerente AVSEC, supervisor ou outro responsável pelas atividades de segurança com a qualificação necessária. 20.000 35.000 50.000
16. Deixar de difundir o Plano de Contingência para as organizações envolvidas. 10.000 17.500 25.000
17. Não possuir pessoal qualificado, com cursos atualizados, para exercício das funções de segurança no aeroporto. 10.000 17.500 25.000
18. Deixar de ministrar curso de familiarização em Segurança da Aviação Civil, para a população aeroportuária credenciada. 10.000 17.500 25.000
19. Deixar de realizar o patrulhamento do perímetro e demais áreas operacionais do aeroporto. 10.000 17.500 25.000
20. Não possuir aviso de "Área Restrita", de "Acesso Vedado" e "Área Controlada ou Reservada" nas interfaces de segurança e operacionais do aeroporto. 10.000 17.500 25.000
21. Não possuir alarme, equipamentos de vigilância e de comunicação nos pontos de acesso às áreas restritas. 10.000 17.500 25.000
22. Não realizar a Inspeção de Segurança da aviação civil de forma adequada. 10.000 17.500 25.000
23. Permitir o acesso de credenciado não-permanente desacompanhado às áreas restritas de segurança. 10.000 17.500 25.000
24. Não realizar inspeção dos objetos depositados nos guarda-volumes do aeroporto. 10.000 17.500 25.000
25. Não disponibilizar um ambiente seguro, com caixa de areia, para o desmuniciamento de armas. 10.000 17.500 25.000
26. Deixar de instituir Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) consolidado em CSA (aplicável a cada PSTAV). 10.000 17.500 25.000
27. Não possuir documento formal dos representantes habilitados pelas empresas que operam no aeroporto para solicitar credenciais ou autorizações. 10.000 17.500 25.000
28. Não possuir área reservada para a busca pessoal, com poder de polícia (Revista). 10.000 17.500 25.000
29. Deixar de encaminhar à ANAC, para aprovação, projetos de ampliações e reformas em instalações aeroportuárias abrangendo os requisitos de segurança da aviação civil. 10.000 17.500 25.000
30. Não realizar as reuniões de Comissão de Segurança Aeroportuária nos prazos estabelecidos em legislação complementar. 10.000 17.500 25.000
30. Não realizar as reuniões de Comissão de Segurança Aeroportuária nos prazos estabelecidos em legislação complementar. 10.000 17.500 25.000
ICL 31. Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores. 10.000 17.500 25.000
(Item acrescentado pela Resolução ANAC nº 306, de 25.02.2014, DOU de 27.02.2014, rep. DOU de 28.02.2014 , com efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação)
III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - Caso a Administração Aeroportuária processe a carga
COD P. JURÍDICA
ICL 1. Não possuir os recursos mínimos operacionais dos canais de inspeção referente ao quantitativo de recursos humanos capacitados e equipamentos de segurança e calibração de equipamentos no controle de acesso de pessoas e veículos ao Terminal de Carga (TECA). 40.000 70.000 100.000
2. Não ter procedimentos escritos e implantados quanto à aceitação, guarda e transporte da carga. 40.000 70.000 100.000
3. Não possuir responsável de segurança pelo Terminal de Carga (TECA) com os cursos requeridos. 40.000 70.000 100.000
4. Não possuir arquivo do controle da carga e de suas inspeções de segurança. 40.000 70.000 100.000
5. Deixar de manter controle de inspeção para pessoas e veículos que ingressam no Terminal de Carga (TECA). 40.000 70.000 100.000
6. Permitir a contaminação da carga embarcada e desembarcada. 10.000 17.500 25.000
7. Não ter procedimentos específicos de certificação para a designação de expedidor conhecido. 10.000 17.500 25.000
8. Não possuir os recursos mínimos operacionais para a realização da inspeção de segurança de carga. 10.000 52.500 75.000
9. Não realizar inspeções periódicas nas instalações do Terminal de Carga (TECA) para o controle de credenciais, de acesso de pessoas, veículos e carga e de manutenção e calibração de equipamento de inspeção. 10.000 17.500 25.000
9. Não realizar inspeções periódicas nas instalações do Terminal de Carga (TECA) para o controle de credenciais, de acesso de pessoas, veículos e carga e de manutenção e calibração de equipamento de inspeção. 10.000 17.500 25.000
III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - Caso a Empresa Aérea possua terminal de carga
COD P. JURÍDICA
DCI 1. Não possuir os recursos mínimos operacionais nos canais de inspeção referente ao quantitativo de recursos humanos capacitados e equipamentos de segurança, bem como aos procedimentos de manutenção e calibração de equipamentos no controle de acesso de pessoas e veículos aos seus terminais de carga. 40.000 70.000 100.000
2. Não ter procedimentos de segurança quanto aceitação, guarda e transporte de carga do expedidor conhecido, agente de carga e agente de carga acreditado. 40.000 70.000 100.000
3. Deixar de realizar inspeção na carga recebida por expedidores desconhecidos ou agentes de carga autorizados que não possuam o PSACA. 10.000 17.500 25.000


Nota: Ver Resolução ANAC nº 410, de 21.02.2017 - DOU de 23.02.2017 , que revoga esta Tabela, com efetios a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.


III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL Empresas de Serviços Auxiliares e Outros Concessionários Aeroportuários
COD P. JURÍDICA
DCI 1. Não possuir Plano de Segurança de Empresa de Serviços e Concessionários Aeroportuários aprovados pela Agência Nacional de Aviação Civil. 10.000 17.500 25.000
2. Não possuir controle de credenciais e de autorização emitidas e canceladas de seus empregados e veículos. 10.000 17.500 25.000
3. Possuir credencial e autorização de pessoas e de veículos fora da validade. 10.000 17.500 25.000
4. Não possuir pessoal qualificado, com cursos atualizados, para exercício das funções de segurança no aeroporto. 10.000 17.500 25.000
5. Não realizar controle de acesso de pessoas e veículos às "Áreas Restritas de Segurança" quando a instalação está sob sua responsabilidade, com interface lado ar/área restrita. 10.000 17.500 25.000
6. Não realizar supervisão periódica dos procedimentos de segurança sob sua responsabilidade. 10.000 17.500 25.000
7. Não possuir estrutura, física e pedagógica, compatível com os pré-requisitos estabelecidos para ministrar os cursos de segurança autorizados. 10.000 17.500 25.000
8. Não solicitar autorização para ministrar Cursos de Segurança. 10.000 17.500 25.000
9. Ministrar curso utilizando instrutores não habilitados. 10.000 17.500 25.000
10. Não utilizar material didático aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil. 10.000 17.500 25.000
11. Deixar de cumprir os requisitos para admissão dos candidatos ao curso. 10.000 17.500 25.000
IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Empresa Aérea
COD P. JURÍDICA
DCI 1. Deixar de estabelecer programas de treinamento de modo a assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial. 10.000 17.500 25.000
2. Não acomodar os passageiros sob sua custódia considerados inadmissíveis pela autoridade de imigração até o seu reembarque. 10.000 17.500 25.000
3. Deixar de responder pela custódia de passageiros e tripulantes desde o desembarque até que sejam recebidos no ponto de inspeção para ingresso no País. 10.000 17.500 25.000
4. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)
" 4. Não disponibilizar veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 10.000 17.500 25.000"
5. Não realizar o embarque ou desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial de acordo com sua ordem de prioridade. 10.000 17.500 25.000
6. Não disponibilizar mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso dos passageiros paraplégicos, tetraplégicos, amputados e outros que necessitem desse auxilio para sua firmeza e segurança. 10.000 17.500 25.000
7. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 7. Não disponibilizar coletes salva-vidas infláveis para uso de pessoas portadoras de deficiência. 10.000 17.500 25.000"
8. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 8. Não disponibilizar, na aeronave, Cartão de Informações de Emergência escrito em braile. 10.000 17.500 25.000"
9. Deixar de acomodar os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais (identificados com o Símbolo Internacional de Acesso). 10.000 17.500 25.000
10. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 10. Deixar de fazer arranjos necessários nas aeronaves para garantir o transporte adequado de passageiro que necessite ser transportado em maca quando a aeronave não for tecnicamente adequada para esse tipo de transporte. 10.000 17.500 25.000"
11. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 11. Deixar de orientar os passageiros com deficiência para que se apresentem no aeroporto de embarque com antecedência. 10.000 17.500 25.000"
12. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 12. Não exigir carteira de vacinação atualizada (vacina múltipla, anti-rábica e tratamento anti-helmíntico expedido por medico veterinário credenciado) de cão-guia de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência. 10.000 17.500 25.000"
13. Deixar de oferecer ao acompanhante de pessoa com deficiência o desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada de passageiro portador de deficiência quando a empresa exigir a presença de acompanhante. 10.000 17.500 25.000
14. Não manter registro de atendimento de transporte de passageiros que necessitam de assistência especial, para fins de controle estatístico. 10.000 17.500 25.000
15. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 15. Não manter as instalações reservadas às pessoas que necessitam de assistência especial adequadamente sinalizadas com os Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos. 10.000 17.500 25.000"
III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - Empresa autorizada a ministrar Cursos AVSEC (Centro de Instrução)
COD P. JURÍDICA
DCI 1. Ministrar curso AVSEC em espaço físico que não atenda aos requisitos previstos em regulamentação ou que não esteja autorizado pela ANAC. 20.000 35.000 50.000
2. Ministrar curso AVSEC utilizando instrutores não certificados. 80.000 140.000 200.000
3. Deixar de cumprir com os requisitos relacionados à emissão e entrega de certificado de conclusão de alunos aprovado em curso AVSEC. 40.000 70.000 100.000
4. Deixar de cumprir os requisitos relacionados à matrícula em curso AVSEC. 20.000 35.000 50.000
5. Exceder o limite previsto em regulamento para a matrícula em curso AVSEC de aluno sem vínculo empregatício (reserva técnica). 20.000 35.000 50.000
6. Não cumprir com os requisitos de aproveitamento e frequência do aluno para certificação AVSEC. 80.000 140.000 200.000
7. Não possuir em seu quadro funcional profissional com vínculo formal exigido em regulamento. 80.000 140.000 200.000
8. Não realizar o controle da qualidade da instrução oferecida. 80.000 140.000 200.000
9. Deixar de informar à ANAC, dentro do prazo previsto em regulamento, a realização de cada edição de curso AVSEC. 40.000 70.000 100.000
10. Ministrar aula com conteúdo incorreto ou desatualizado. 80.000 140.000 200.000
11. Fraudar o processo de certificação AVSEC em sua totalidade ou em partes. 80.000 140.000 200.000
12. Deixar de cumprir com os requisitos para guarda e manutenção dos registros de matrícula e instrução em curso AVSEC. 80.000 140.000 200.000
13. Desenvolvimento de curso AVSEC não autorizado pela ANAC ou com a autorização vencida. 80.000 140.000 200.000
14. Deixar de observar requisitos relativos à instrução em segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, não compreendidos nos itens anteriores. 10.000 17.500 25.000
(Item acrescentado pela Resolução ANAC nº 306, de 25.02.2014, DOU de 27.02.2014, rep. DOU de 28.02.2014 , com efeitos 30 (trinta) dias após sua publicação)
IV - FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - Administração Aeroportuária
COD P. JURÍDICA
1. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


"DCI 1. Não manter as instalações reservadas às pessoas que necessitam de assistência especial adequadamente sinalizadas com os Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos. 10.000 17.500 25.000"
2. Não disponibilizar instalações aeroportuárias adequadas para atender o embarque e desembarque de passageiros nos horários de maior movimento (canais de inspeção e pessoal em número suficiente). 10.000 17.500 25.000
3. Não disponibilizar, no aeroporto, carrinhos de bagagens em quantidade suficiente para atendimento de passageiros na hora-pico. 10.000 17.500 25.000
4. Não disponibilizar, no aeroporto, áreas destinadas aos "passageiros em trânsito", "em conexão" e "respectiva tripulação", de modo a evitar que passem pelos serviços de imigração e alfândega. 10.000 17.500 25.000
5. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 5. Não disponibilizar nas áreas comuns do aeroporto, telefones adaptados às pessoas portadoras de deficiência auditiva. 10.000 17.500 25.000"
6. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 6. Não delimitar áreas específicas (sinalizadas com o símbolo internacional de acesso e livre de obstáculos) o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque/embarque de passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. 10.000 17.500 25.000"
7. Não adequar o sistema de informações para o atendimento às pessoas com deficiência, inclusive disponibilizar informações em braile aos passageiros portadores de deficiência visual (traduzidas para pelo menos dois idiomas, em aeroportos internacionais) e auditiva na Língua Brasileira de Sinais - Libras. 10.000 17.500 25.000
8. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 8. Não providenciar, pelo menos, uma vaga no meio fio, adequada e sinalizada para embarque e desembarque de passageiros em veículos transportando pessoas que necessitam de assistência especial. 10.000 17.500 25.000"
9. Não assegurar, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador de fácil acesso à circulação de pedestres. 10.000 17.500 25.000
10. Deixar de solicitar os serviços públicos de Imigração, Fiscalização Aduaneira, Vigilância Sanitária e Defesa Sanitária Animal e Vegetal, para atendimento fora do horário normal de funcionamento do aeroporto. 10.000 17.500 25.000
11. Não disponibilizar o serviço de câmbio de moedas durante o período em que operam vôos internacionais no aeroporto. 10.000 17.500 25.000
12. (Revogada pela Resolução ANAC nº 241, de 10.07.2012, DOU de 12.07.2012 )

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"12. Deixar de instituir uma S/COMFAL (Aeroportos Internacionais). 30.000 52.500 75.000"


13. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 13. Não reservar nos estacionamentos públicos, pelo menos 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência. 10.000 17.500 25.000"
14. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 14. Não colocar avisos escritos, em área antes dos detectores de metal, alertando os passageiros que utilizam marca-passo ou implante coclear de que não podem ser submetidos à inspeção por detectores de metal. 10.000 17.500 25.000"
15. Não estabelecer programas de treinamento de modo a assegurar disponibilidade de pessoal de terra especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial. 30.000 52.500 75.000
13. (Revogada pela Resolução ANAC nº 280, de 11.07.2013, DOU de 16.07.2013 , com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação)

Nota: Assim dispunha a linha revogada:


" 16. Deixar de prover o aeroporto com balcões de informações e de atendimento especialmente instalados para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 10.000 17.500 25.000"
17. Não obedecer quaisquer preceitos do Código Brasileiro Nacional de Aviação Civil e das Normas Regulamentares não elencados acima. 10.000 17.500 25.000
V - CARGA AÉREA
COD P. JURÍDICA
IAA 1. Transferir a titularidade das ações das Agências de Carga Aérea sem prévia autorização. 10.000 17.500 25.000
2. Embarcar Carga Aérea sem estar autorizada a operar na localidade. 10.000 17.500 25.000
3. Deixar de apresentar nos prazos previstos o Certificado do Curso de Carga Perigosa. 10.000 17.500 25.000
4. Deixar de observar termos e condições para o Transporte de Artigos Perigosos com bagagem. 10.000 17.500 25.000
5. Deixar de notificar à Autoridade competente os Incidentes/Acidentes ocorridos com artigos perigosos. 10.000 17.500 25.000
6. Deixar de apresentar quadro demonstrativo de Etiquetas de Risco em terminais de carga aérea. 10.000 17.500 25.000
7. Deixar de apresentar Tabela de Segregação de Artigos Perigosos em terminais de carga aérea. 10.000 17.500 25.000
8. Instalar ou manter em funcionamento escola ou Curso Básico de Carga Aérea ou Carga Perigosa sem autorização da ANAC. 10.000 17.500 25.000
VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo
COD P. JURÍDICA
ICL 1. Utilizar Gerente Operacional que executa o serviço de Proteção sem o devido certificado do curso 'Gerenciamento em Segurança da Aviação Civil'. 10.000 17.500 25.000
2. Possuir empregados que, após a sua jornada de trabalho, executem trabalhos em outra empresa nas áreas operacionais e nas áreas restritas de segurança do aeroporto. 10.000 17.500 25.000
3. Não manter os seus empregados do nível de execução capacitados para os serviços que irão executar, com treinamento específico. 10.000 17.500 25.000
4. Não informar, à ANAC, os aeroportos onde opera, com as datas de início dessa operação e suas contratantes. 10.000 17.500 25.000
5. Deixar de comunicar acidente de trabalho de que resulte morte ou invalidez, lesão permanente ou lesão corporal grave ou dano material grave a equipamento. 10.000 17.500 25.000
6. Não manter, no aeroporto, um responsável para exercer o gerenciamento ou a supervisão dos serviços que executa, com a reconhecida experiência e formação inerente aos serviços auxiliares operacionais e/ou de proteção. 10.000 17.500 25.000
7. Não manter, em cada aeroporto onde opera, o original ou cópia autenticada do ato administrativo de autorização de funcionamento expedido pela ANAC. 10.000 17.500 25.000
8. Não manter, em cada aeroporto onde opera, contrato(s) firmado(s) com a(s) empresa(s) ou órgão(s) contratante(s) discriminando os tipos de serviços que serão executados. 10.000 17.500 25.000
9. Não manter, em cada aeroporto onde opera, certificados do curso de serviços auxiliares de transporte aéreo de seus empregados para proteção da aviação civil, bem como comprovantes de reciclagem. 10.000 17.500 25.000
10. Não manter carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade e na categoria pertinente aos serviços que o motorista executa, bem como o curso de direção defensiva específico para área operacional. 10.000 17.500 25.000
11. Não manter, em cada aeroporto onde opera, Cadastro Geral de Contribuinte - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 10.000 17.500 25.000
12. Deixar de manter relação dos veículos e/ou equipamentos de apoio no solo credenciados e internados no aeroporto, com marca, modelo, número de série, data de aquisição, data de entrada no aeroporto e situação de disponibilidade. 10.000 17.500 25.000
13. Não manter quadro de controle dos programas de inspeções periódicas e preventivas em relação à manutenção e/ou serviço de qualquer natureza realizados nos veículos e equipamentos de apoio no solo. 10.000 17.500 25.000
14. Não manter certificado do curso Básico de Carga Aérea e do curso de Transporte Aéreo de Cargas Perigosas do empregado encarregado pela supervisão do serviço de movimentação de carga ou do serviço de proteção da carga e outros itens. 10.000 17.500 25.000
15. Não manter licença emitida ou reconhecida pela ANAC para o empregado que executa o serviço de despacho operacional de vôo. 10.000 17.500 25.000
16. Deixar de manter veículos e equipamentos utilizados pela empresa dentro do aeroporto em bom estado de conservação. 10.000 17.500 25.000
17. Manter veículos e equipamentos da empresa internados no aeroporto operando com pneus desgastados. 10.000 17.500 25.000
18. Utilizar veículos e equipamentos no aeroporto operando e/ou circulando sem extintores de incêndio e/ou vencidos e/ou sem o necessário nível de pressão, bem como com vazamento de óleo ou combustível. 10.000 17.500 25.000
19. Utilizar veículos e equipamentos com itens que contribuam para geração de objetos estranhos que possam causar danos às aeronaves (FOD). 10.000 17.500 25.000
VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - Administração Aeroportuária
COD P. JURÍDICA
ICL 1. Deixar de exigir, para o credenciamento da ESATA no aeroporto e para a concessão de credenciais de acesso de seus empregados, veículos e equipamentos em áreas operacionais e restritas, os necessários documentos e requisitos. 10.000 17.500 25.000
2. Não abrir sindicância e recolher os relatos das testemunhas, no local, quando houver acidente de que resulte morte, invalidez, lesão permanente ou lesão corporal grave ou dano material grave a equipamento envolvendo ESATA . 10.000 17.500 25.000
3. Não verificar e acompanhar, por intermédio de vistorias, a execução dos programas de inspeções periódicas e preventivas em relação à manutenção e serviço de qualquer natureza realizados nos veículos/equipamentos de apoio no solo. 10.000 17.500 25.000
4. Deixar de manter atualizada a Autorização de Trânsito Interno de Veículos (ATIV) nos veículos/equipamentos de apoio no solo de propriedade da contratada ou da contratante. 10.000 17.500 25.000
VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - Empresas Aéreas
COD P. JURÍDICA
ICL 1. Deixar de exigir, para empresas contratadas para prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, o ato administrativo de autorização de funcionamento expedido pela ANAC e/ou comprovantes de qualificação dos seus empregados. 10.000 17.500 25.000
2. Deixar de exigir, para empresas contratadas para prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, as certidões de regularidade da situação da empresa perante os Órgãos Fiscais. 10.000 17.500 25.000

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VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO AEROPORTO Aeroportos de Interesse
COD P. JURÍDICA
OIN 1. O operador do aeroporto de interesse descumprir suas obrigações elencadas na referida norma. 30.000 52.500