Resolução ANP Nº 28 DE 18/09/2008


 Publicado no DOU em 22 set 2008


Altera, com relação aos distribuidores de produtos asfálticos, os procedimentos para o preenchimento e a remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP, expressos no Regulamento Técnico ANP nº 1/2004, anexo à Resolução ANP nº 17 de 2004.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, consoante o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria nº 669, de 09 de setembro de 2008, e

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando que cabe à ANP, conforme disposto no art. 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando que cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações estatísticas e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo e das demais atividades por ela reguladas;

Considerando que se faz mister unificar e definir as normas e os procedimentos de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, no âmbito dos princípios e objetivos da política energética nacional, conforme contido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

Art. 1º Ficam alterados, exclusivamente com relação aos distribuidores de produtos asfálticos, os procedimentos para o preenchimento e a remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP, expressos no Regulamento Técnico ANP nº 1/2004, anexo à Resolução ANP nº 17/2004.

Art. 2º O campo 25 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO passa a vigorar com a seguinte redação:

25  Valor Encontrado da Característica  10  171  180 
  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos, considerar-se-á o campo como Preço (R$/Kg)         

Art. 3º O campo 26 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO passa a vigorar com a seguinte redação:

26 Código do Produto/Operação Resultante  181  189 
  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos e a Operação informada for de Venda (qualquer tipo de operação de venda), considerar-se-á o campo como Qualificação do Produto         

Art. 4º O campo 8 do REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO nas instruções para preenchimento dos campos do DPMP, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quantidade de produto, na Unidade de Medida Oficial ANP  Quantidade do produto informado pelo ARI, expressa na Unidade de Medida adotada para a grandeza relacionada ao produto, na Tabela de Códigos ANP de Produtos, disponível para  download e consulta no sítio da ANP.
    A quantidade deverá ser expressa no menor múltiplo da Unidade de Medida. 
    Exemplos: 
    1. Se a grandeza for massa, deverá ser expressa em kg (quilograma); 
    2. Se for volume, deverá ser expressa em l (litro). 
    Quando o ARI for empresa distribuidora de GLP e o Código de Operação referir-se à botijões de GLP, neste campo deverá ser informado a quantidade de botijões operados Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-seá quantidade do produto informado pelo ARI, expressa na Unidade de Medida adotada para a grandeza relacionada ao produto, na Tabela de Códigos ANP de Produtos Asfálticos, disponível para download e consulta no sítio da ANP.Em caso de haver mais de um faturamento de venda na mesma Nota Fiscal, o ARI distribuidor de produtos asfálticos deverá informar separadamente a quantidade de produto referente a cada um desses faturamentos.

Art. 5º O campo 18 do REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO nas instruções para preenchimento dos campos do DPMP, passa a vigorar com a seguinte redação:

18  NÚMERO DA NOTA FISCAL  Número da Nota Fiscal emitida referente à operação comercial, ou do Documento Fiscal equivalente. 
    No caso de operações de simples remessa, sob Regime Especial de Faturamento, indicar o número do Documento Fiscal de Remessa/Entrega. 
    No caso do ARI ser distribuidor de produtos asfálticos e em havendo mais de um faturamento de venda na mesma Nota Fiscal, o número da Nota Fiscal emitida deverá ser replicado tantas vezes quanto forem esses faturamentos. 

Art. 6º O campo 25 do REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO nas instruções para preenchimento dos campos do DPMP, passa a vigorar com a seguinte redação:

25(*)  VALOR DA CARACTERÌSTICA  Valor numérico da característica físico-química expresso na Unidade de Medida indicada no Campo 24. Deverá sempre ser informado com 5 (cinco) casas decimais. 
  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-se-á o campo como PREÇO (R$/KG) Exemplos: 
    - Se o valor encontrado for 3,0052 , registrar como 0000300520 
    - Se o valor encontrado for 345,1, registrar como0034510000. 
    Em se tratando de Característica Físico-Química não mensurável quantitativamente, informar o Código ANP de Características Não Mensuráveis. Por exemplo: 
    Seja a característica Límpido e isento de impurezas com código25, então a informação deverá ser: 0000000025 Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos preencher com o Preço Unitário do produto asfáltico constante em Nota Fiscal referenciada no campo 18, expresso em R$/Kg (reais por quilograma). Deverá ser informada com 5 (cinco) casas decimais à direita do campo.
    Exemplos: 1. Se o preço unitário do produto asfáltico for de 3,0052, registrar como 0000300520;2. Se o preço unitário do produto asfáltico for 345,1, registrar como 0034510000.
    Em caso de haver mais de um faturamento de venda na mesma Nota Fiscal, o ARI distribuidor de produtos asfálticos deverá informar separadamente o preço do produto referente a cada um desses faturamentos. 
    Os preços a serem informados deverão ser os constantes em nota fiscal, e havendo mais de um produto constante na cesta ANP na mesma nota fiscal, os preços e as quantidades desses produtos deverão ser informados separadamente. 
    Caso o preço final inclua o valor do frete, este deverá ser excluído da declaração enviada à ANP. 
    O preço informado deverá ter incluso todos os impostos incidentes sobre a atividade, à exceção do ICMS. 

Art. 7º O campo 26 do REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO nas instruções para preenchimento dos campos do DPMP, passa a vigorar com a seguinte redação:

26  CÓDIGO DO PRODUTO/ OPERAÇÃO RESULTANTE  1. Código ANP de Produto quando da Operação de Transferência entre Produtos, conforme tabela disponível para consulta e  download no sítio da ANP.
  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-se-á o campo como QUALIFICAÇÃO DO PRODUTO  2. Código ANP de Operação quando a operação informada for de devolução de produto. Indicar neste campo qual a operação original que gerou devolução do produto. Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos preencher com o Código da qualificação do produto asfáltico de acordo com a tabela ANP de produtos asfálticos, disponível para consulta e download no sítio da ANP.

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deve ser realizado no mês de dezembro de 2008, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de novembro de 2008, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução ANP nº 17/2004.

Parágrafo único. Fica estabelecido o período de transição de até 90 dias (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para que os distribuidores de produtos asfálticos se ajustem aos novos procedimentos de envio de informações determinados por esta resolução, conforme estabelecido no art. 8º dessa Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA