Resolução CGSN Nº 38 DE 01/09/2008


 Publicado no DOU em 3 set 2008


Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 94 DE 29/11/2011):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,

Resolve:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

CÁLCULO DOS TRIBUTOS

Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 , exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. (Redação dada ao caput pela Resolução CGSN nº 50, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal."

§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 64, de 17.08.2009, DOU 21.08.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário."

§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 64, de 17.08.2009, DOU 21.08.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do § 1º deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional."

§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 50, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 5, de 2007 ."

Art. 3º Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4º A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
(Redação dada Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS"

Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Redação dada ao caput pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:"

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;"

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação."

§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

§ 2º A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 , inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.

§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.

III - não liquidados no próprio mês. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

§ 6º São considerados meios de cobrança:

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Art. 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5º, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 2007 .

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê

ANEXO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 38, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
REGISTRO DE VALORES A RECEBER
(Anexo acrescentado pela Resolução CGSN nº 45, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)

NOME EMPRESARIAL  
CNPJ   
 
Data da operação ou prestação  Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1)  Valor total  Quantidade de parcelas  Número da parcela  Valor da parcela  Data do vencimento  Data do recebimento  Valor pago  Saldo a receber  Valor considerado incobrável 
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.  

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