Resolução CONAMA nº 397 de 03/04/2008


 Publicado no DOU em 7 abr 2008


Altera o inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.


Portal do ESocial

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II e 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, estabelece em seu art. 44. que o CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução, e

Considerando que a Resolução CONAMA nº 370, de 6 de abril de 2006, prorrogou o prazo para complementação das condições e padrões de lançamentos de efluentes, previsto no art. 44 da Resolução CONAMA nº 357, de 2005, até 18 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 357, de 17 de março 2005, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 34. ...............................................................................................................

§ 4º ..............................................................................................................

II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água;

§ 5º Padrões de lançamento de efluentes:

TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTES 

PADRÕES 

Parâmetros inorgânicos 

Valor máximo 

Arsênio total 

0,5 mg/L As 

Bário total 

5,0 mg/L Ba 

Boro total 

5,0 mg/L B 

Cádmio total 

0,2 mg/L Cd 

Chumbo total 

0,5 mg/L Pb 

Cianeto total 

1,0 mg/L CN 

Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 

0,2 mg/L CN 

Cobre dissolvido 

1,0 mg/L Cu 

Cromo hexavalente 

0,1 mg/L Cr6+ 

Cromo trivalente 

1,0 mg/L Cr3+ 

Estanho total 

4,0 mg/L Sn 

Ferro dissolvido 

15,0 mg/L Fe 

Fluoreto total 

10,0 mg/L F 

Manganês dissolvido 

1,0 mg/L Mn 

Mercúrio total 

0,01 mg/L Hg 

Níquel total 

2,0 mg/L Ni 

Nitrogênio amoniacal total 

20,0 mg/L N 

Prata total 

0,1 mg/L Ag 

Selênio total 

0,30 mg/L Se 

Sulfeto 

1,0 mg/L S 

Zinco total 

5,0 mg/L Zn 

Parâmetros orgânicos 

Valor máximo 

Clorofórmio 

1,0 mg/L 

Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) 

1,0 mg/L 

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 

0,5 mg/L C6H5OH 

Tetracloreto de carbono 

1,0 mg/L 

Tricloroeteno 

1,0 mg/L 


§ 6º O parâmetro boro total não será aplicável a águas salinas, devendo o CONAMA definir regulamentação específica, no prazo de seis meses a contar da publicação desta Resolução.

§ 7º O parâmetro nitrogênio amoniacal total não será aplicável em sistemas de tratamento de esgotos sanitários.

.............................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O CONAMA criará grupo de trabalho para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar propostas complementares sobre condições e padrões de lançamento de efluentes para o setor de saneamento.

Art. 3º O CONAMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, através da criação de grupo de trabalho, avaliará proposta de novos parâmetros para substâncias inorgânicas e orgânicas não contempladas na Tabela X da Resolução CONAMA nº 357, de 2005.

Parágrafo único. O grupo de trabalho, dentre outros parâmetros, avaliará o estabelecimento de limite para a soma das concentrações dos parâmetros de metais pesados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho