Resolução CFN nº 419 de 19/03/2008


 Publicado no DOU em 24 mar 2008


Dispõe sobre critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pela Resolução CFN Nº 576 DE 19/11/2016):

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e na 189ª Sessão Plenária, realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO: o art. 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o art. 17 do Decreto Federal nº. 84.444, de 30 de janeiro de 1980; o que determinam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; o que determinam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº. 77.052, de 19.01.1976, além dos Códigos de Saúde; o que estabelecem os Incisos XIX, XXV, XXVI e o Parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 10.08.1977; o Anexo II, Item VII da Portaria Federal nº 1.428, de 26.11.1993, do Ministério da Saúde; o que estabelece o art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e a Lei Orgânica da Saúde nº 8080/1990; resolve:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Art. 1º A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 2º O Nutricionista Responsável Técnico (RT) é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.

Art. 3º A Responsabilidade Técnica do Nutricionista deverá pautar-se:

I - em Normas Técnicas sobre o exercício da profissão;

II - no Código de Ética dos Nutricionistas.

Art. 4º A assunção de Responsabilidade Técnica determina o RT da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. A assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pelos CRN.

Art. 5º Para que o CRN conceda de Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados, os seguintes critérios:

I - grau de complexidade dos serviços, em especial, tipo de serviço, número de unidades, número de refeições produzidas, turnos de produção, características e número de clientes atendidos, considerando atribuições e parâmetros por área de atuação do nutricionista.

II - existência ou não de quadro técnico;

III - distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN;

IV - compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e para o desenvolvimento pleno das atividades inerentes à atuação do Nutricionista;

V - regularidade perante o CRN.

Parágrafo único. É vedado ao Nutricionista assumir Responsabilidade Técnica quando atue como Fiscal no CRN ou em outra atividade de fiscalização que tenha relação com a ação do profissional Nutricionista.

Art. 6º Para os casos em que o Nutricionista solicita a assunção de responsabilidade técnica por mais de uma Pessoa Jurídica, ou mais de uma unidade da mesma Pessoa Jurídica, o CRN deverá analisar os aspectos referidos no artigo anterior.

Art. 7º Qualquer alteração relativa às atividades, carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo Nutricionista na(s) Pessoa(s) Jurídica(s) sob sua responsabilidade, deverá ser comunicada ao CRN para uma nova avaliação da Responsabilidade Técnica.

Art. 8º O profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanções da lei.

Art. 9º O Nutricionista RT que se afastar da Pessoa Jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando o motivo e o prazo de afastamento.

Art. 10. A Responsabilidade Técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada em qualquer momento, quando se verificar a não permanência do atendimento aos critérios contidos nos inciso I a V, art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. O cancelamento da responsabilidade técnica não exime o profissional da responsabilidade pelas atividades por ele desempenhadas e implicará na substituição do responsável técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme legislação pertinente.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 10, o RT que não cumprir as disposições desta Resolução estará sujeito a Processo Disciplinar ou de Infração, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DO QUADRO TÉCNICO.

Art. 12. Nos locais onde a prestação de serviço envolver mais de um Nutricionista, a solicitação de assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser acompanhada pela nominata dos integrantes do Quadro Técnico.

Parágrafo único. Em caso de alteração do Quadro Técnico é responsabilidade do Nutricionista RT do serviço, formalizar ao CRN as alterações no período máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Os Nutricionistas integrantes do quadro técnico são os co-responsáveis juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 218, de 25 de março de 1999.

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho