Resolução CFN Nº 576 DE 19/11/2016


 Publicado no DOU em 28 nov 2016


Dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 18 de novembro de 2016, e tendo em vista o que foi deliberado na 303ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 19 de novembro de 2016;

Considerando: O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; O que determina o caput do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; O que determina a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; O que determinam os Incisos XXV e XXVI e o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990; O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; O que determina o Item VII das Diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de Alimentos, constante no Anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; O que determina a Portaria Interministerial nº 66, de 26 de agosto de 2006; O que determina o Inciso XI do Artigo 5º, o Inciso XIV do Artigo 7º e o Inciso II do Artigo 11, da Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, ou outra que venha a substitui-la; O que determina a Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la,

Resolve:

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Art. 1º Para fins desta Resolução, definem-se os seguintes termos: - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados; - Assessoria em Nutrição - é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade; - Auditoria em Nutrição - exame analítico ou pericial feito por Nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica; - Atribuições - conjunto de atividades ou ações cujas execuções são inerentes ao cumprimento das prerrogativas do Nutricionista; - Concessão - conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo; - Consultoria em Nutrição - serviço realizado por Nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica; - Deferimento - ato de aprovar ou conceder um pedido ou requerimento; - Indeferimento - ato de negar um pedido ou requerimento; - Responsabilidade profissional - É a responsabilidade do nutricionista, adquirida a partir da sua inscrição no CRN, em razão do exercício profissional em certa função, serviço ou emprego; obrigação de responder pelas atividades próprias. - Visita fiscal - é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às Pessoas Físicas e Jurídicas tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterize infração; verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia. - Visita técnica - é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às Pessoas Físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade.

Art. 2º A Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.

§ 1º A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

§ 2º O Nutricionista detentor da Responsabilidade Técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal e administrativa.

DA SOLICITAÇÃO.

Art. 3º A Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio fornecido pelo CRN.

Parágrafo único. Quando a Responsabilidade Técnica for solicitada por Nutricionista que já atua como integrante de Quadro Técnico (QT) em outro local, esta informação, assim como a citação de outros trabalhos, com ou sem vínculo, deverá fazer parte do documento.

DA ANÁLISE.

Art. 4º Para que o CRN conceda e anote a Responsabilidade Técnica serão avaliados os seguintes critérios:

I - Grau de complexidade dos serviços relacionados a:

a) Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;

b) Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);

II - Existência de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber;

III - Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;

IV - Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;

V - Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios definidos no art. 4º para definir a concessão da Responsabilidade Técnica, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.

Art. 5º Qualquer alteração relativa às atividades, carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo Nutricionista na (s) Pessoa (s) Jurídica (s) sob sua responsabilidade, deverá ser comunicada ao CRN pelo Nutricionista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para uma nova análise para concessão da Responsabilidade Técnica.

DA CONCESSÃO.

Art. 6º No caso de concessão da Responsabilidade Técnica pelo CRN, o Nutricionista será informado oficialmente do deferimento por meio de documento emitido pelo Regional, assim como a Pessoa Jurídica.

Art. 7º No caso de não concessão da Responsabilidade Técnica pelo CRN, o Nutricionista e a Pessoa Jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação dos critérios fixados no Art. 4º ou contratação de novo nutricionista para assumir a Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. O indeferimento da Responsabilidade Técnica pelo CRN não exime o Nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na Pessoa Jurídica.

DA ANOTAÇÃO.

Art. 8º A Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) do Nutricionista, emitida pelo CRN, formaliza o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na Pessoa Jurídica.

§ 1º O CRN somente anotará o exercício da Responsabilidade Técnica, incluindo-se a primeira, após análise e concessão.

§ 2º Nos casos em que a Pessoa Jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a Responsabilidade Técnica deverá ser específica para cada uma delas, podendo ser concedida e anotada para um único profissional.

CAPÍTULO II DO CANCELAMENTO E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Art. 9º A Responsabilidade Técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento a algum dos critérios contidos nos Incisos I a V, Artigo 4º desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao Nutricionista e à Pessoa Jurídica.

§ 1º O cancelamento da Responsabilidade Técnica não exime o Nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na Pessoa Jurídica.

§ 2º Considerar-se-á nula de pleno direito a ART que deixar de corresponder à situação atualizada das Responsabilidades Técnicas do Nutricionista no CRN.

§ 3º Em caso de cancelamento da RT, os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do CRN.

Art. 10. O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT por determinada Pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 11. O Nutricionista RT que se afastar temporariamente da Pessoa Jurídica sob sua Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o motivo e o prazo de afastamento.

CAPÍTULO III DO QUADRO TÉCNICO.

Art. 12. Nos locais onde a prestação de serviço envolver mais de um Nutricionista, a solicitação de concessão de Responsabilidade Técnica deverá ser acompanhada pelas informações relativas aos integrantes do QT.

§ 1º O Nutricionista que deixar de exercer a atribuição de QT por determinada Pessoa Jurídica é obrigatório comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O cancelamento do vínculo como QT não exime o Nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na Pessoa Jurídica.

§ 3º A alteração da composição do QT deverá ser comunicada por escrito ao CRN pelo Nutricionista RT da Pessoa Jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Os Nutricionistas integrantes do QT poderão responder solidariamente com o Nutricionista Responsável Técnico pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 14. É vedado ao Nutricionista Fiscal dos CRN assumir a Responsabilidade Técnica.

Art. 15. O CRN não concederá a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista pelas atividades de alimentação e nutrição humana, realizadas por Pessoa Jurídica em que o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição.

Art. 16. O Nutricionista poderá assumir a Responsabilidade Técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária em cidade limítrofe, mediante análise dos Regionais, considerando o inciso IV do art. 4º dessa Resolução.

Art. 17. Em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o Nutricionista estará sujeito à abertura de processo disciplinar.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 419, de 25 de março de 2008.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho