Resolução CONFEA nº 506 de 26/09/2008


 Publicado no DOU em 8 out 2008


Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 511, de 21.08.2009, DOU 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$)
1 Até 100.000,00 318,60
2 De 100.000,01 até 360.000,00 413,10
3 De 360.000,01 até 600.000,00 540,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 700,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 909,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.182,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.536,30
8 Acima de 10.000.000,00 1.998,00

II - em cota única, até 28 de fevereiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$)
1 Até 100.000,00 336,30
2 De 100.000,01 até 360.000,00 436,05
3 De 360.000,01 até 600.000,00 570,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 739,10
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 960,45
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.248,30
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.621,65
8 Acima de 10.000.000,00 2.109,00

III - em cota única, até 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$)
1 Até 100.000,00 354,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 459,00
3 De 360.000,01 até 600.000,00 600,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 780,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 1.011,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.314,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.707,00
8 Acima de 10.000.000,00 2.220,00

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) três parcelas de:
1 Até 100.000,00 118,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 153,00
3 De 360.000,01 até 600.000,00 200,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 260,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 337,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 438,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 569,00
8 Acima de 10.000.000,00 740,00

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) duas parcelas de:
1 Até 100.000,00 177,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 229,50
3 De 360.000,01 até 600.000,00 300,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 390,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 505,50
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 657,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 853,50
8 Acima de 10.000.000,00 1.110,00

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

Parágrafo único. Havendo redução do capital social, o valor da anuidade reduzir-se-á apenas no exercício seguinte.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou na B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta resolução.

Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará o valor referente À 1ª faixa do art. 1º desta resolução.

Art. 5º A pessoa jurídica que possui filial, agência, sucursal, escritório de representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará aquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz, desde que não haja Capital Social destacado.

Parágrafo único. Se a filial possui Capital Social destacado, deve pagar ao Crea anuidade integral correspondente a esse capital.

Art. 6º No caso de constituição de consórcio de empresas com personalidade jurídica, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta resolução, devendo ser observado à regularidade do registro das consorciadas, bem como as respectivas anuidades.

§ 1º No caso de constituição de consórcio de empresas sem personalidade jurídica, não será cobrada anuidade deste, mas deverá ser observada a regularidade junto ao Crea do registro das empresas e dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

§ 2º No caso de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP, não será cobrada anuidade desta, mas deverá ser observada a regularidade junto ao Crea do registro das empresas que exercem atividades vinculadas ao Sistema Confea/Crea e dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Art. 7º A emissão do boleto, para cobrança do pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente, deverá incluir o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 9º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 8º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus além dos constantes desta resolução ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 501, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"