Resolução CONFEA nº 501 de 21/09/2007


 Publicado no DOU em 27 set 2007


Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 506, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$)
1 Até 100.000,00 305,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 395,00
3 De 360.000,01 até 600.000,00 515,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 670,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 870,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.130,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.470,00
8 Acima de 10.000.000,00 1.910,00

II - em cota única, até 29 de fevereiro:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$)
1 Até 100.000,00 315,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 410,00
3 De 360.000,01 até 600.000,00 535,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 690,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 895,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.170,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.515,00
8 Acima de 10.000.000,00 1.970,00

III - em cota única, até 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$)
1 Até 100.000,00 321,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 417,00
3 De 360.000,01 até 600.000,00 543,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 705,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 915,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 1.191,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 1.545,00
8 Acima de 10.000.000,00

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) três parcelas de:
1 Até 100.000,00 107,00
2 De 100.000,01 até 360.000,00 139,00
3 De 360.000,01 até 600.000,00 181,00
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 235,00
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 305,00
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 397,00
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 515,00
8 Acima de 10.000.000,00 670,00

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março:

FAIXA FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADE (R$) duas parcelas de:
1 Até 100.000,00 160,50
2 De 100.000,01 até 360.000,00 208,50
3 De 360.000,01 até 600.000,00 271,50
4 De 600.000,01 até 1.200.000,00 352,50
5 De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 457,50
6 De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 595,50
7 De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 772,50
8 Acima de 10.000.000,00 1.005,00

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento do registro no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta resolução.

Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou na B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará ao Crea de sua circunscrição a anuidade calculada com base no capital destacado para a atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º A pessoa jurídica que possuir filial em Estado diferente daquele onde se localiza a sua matriz pagará ao Crea local a anuidade correspondente ao capital social da filial.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que possuir agência, sucursal, escritório ou representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará àquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz.

Art. 6º No caso de constituição de consórcio de empresas, deverá ser observado a regularidade do registro das consorciadas, bem como as respectivas anuidades.

Art. 7º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 9º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 8º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 12. Ficam revogadas a resolução nº 496, de 25 de agosto de 2006, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"