Resolução CODEFAT nº 578 de 11/06/2008


 


Altera a Resolução nº 575, de 28 de abril de 2008 , para regular a execução de Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs no atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família e na aplicação de recursos provenientes de emendas ao Orçamento Geral da União.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 679, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 4º , o art. 7ºA, os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 10 e parágrafo único ao art. 19 da Resolução nº 575, de 2008 , com as seguintes redações:

" Art. 4º (.....)

§ 3º Os trabalhadores, as pessoas e os representantes de que tratam os incisos do caput e o § 1º deste artigo somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do PNQ se apresentarem número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, ou Número de Identificação Social - NIS.

§ 4º No caso daqueles que não tenham o número de cadastro de que trata o parágrafo anterior, e que venham a ser selecionados para atendimento no âmbito do PNQ, os executores das ações de qualificação social e profissional convenentes do MTE deverão, durante a execução dessas ações, tomar as providências necessárias para que sejam devidamente cadastrados.

Art. 7º-A Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, vinte por cento da meta prevista nas ações de qualificação profissional do Plano.

§ 1º Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários dos PlanTeQs no mundo do trabalho:

a) Emprego Formal;

b) Estágio Remunerado; e

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção, apresentada por cópia legível:

a) Emprego Formal: página da carteira de trabalho do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, e documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

Art. 10 . (.....)

§ 4º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes cadastro prévio no MTE e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.

§ 5º A entidade de qualificação indicada por Emenda Parlamentar para executar ações do PlanSeQ deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas.

§ 6º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução de PlanSeQs destinados aos beneficiários do Programa Bolsa Família e de objeto de emendas parlamentares.

§ 7º Recomendar ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas.

Art. 19 . (.....)

Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de PlanSeQs destinados aos beneficiários do Programa Bolsa Família, e PlanSeQs e PlanTeQs objetos de emendas parlamentares fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo." (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho"