Resolução CAMEX nº 81 de 18/12/2008


 Publicado no DOU em 19 dez 2008


Prorroga, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 2% (dois por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados pelas Resoluções que especifica.


Monitor de Publicações

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 2% (dois por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções a seguir:

I - até 30 de junho de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 21, de 27 de junho de 2007, nº 27, de 25 de julho de 2007, nº 37, de 6 de setembro de 2007, nº 42, de 3 de outubro 2007, nº 58, de 20 de novembro de 2007, e nº 72, de 20 de dezembro de 2007;

II - até 31 de dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 12, de 20 de março de 2008, nº 26, de 6 de maio de 2008, e nº 31, de 27 de maio de 2008;

III - até 30 de junho de 2010, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 44, de 3 de julho de 2008, nº 54, de 28 de agosto de 2008, nº 57, de 16 de setembro de 2008, e nº 74, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 2º Ficam prorrogados, com as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação reduzidas para 0% (zero por cento), os Ex-tarifários simples e Sistemas Integrados de Bens de Informática e Telecomunicações especiais concedidos e os que tiveram seus prazos de vigência prorrogados nas Resoluções a seguir:

I - até 30 de junho de 2009, os aprovados pela Resolução CAMEX nº 67, de 11 de dezembro de 2007;

II - até 31 de dezembro de 2009, os aprovados pelas Resoluções CAMEX nº 01, de 23 de janeiro de 2008, e nº 11, de 20 de março de 2008.

Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos NCM 8443.32.21, 8443.32.32 e 8540.40.00 deixam de ser assinalados com o sinal gráfico "§" e os códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.35, 8525.50.21, 8525.50.23 e 8525.50.24 passam a ser assinalados com o sinal gráfico "§".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

MIGUEL JORGE

ANEXO - LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

NCM DESCRIÇÃO Alíquota do I.I.(%)
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução inferior ou igual a 280mm 12
8443.32.35 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) 12
8443.32.36 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) 0
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas 0
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580mm 0
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 0
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 0
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 12
8471.70.11 Para discos flexíveis 0
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 0
8471.70.29 Outras 0
8471.70.32 Para cartuchos 0
8471.70.33 Para cassetes 0
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners") 0
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 0
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 0
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 0
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 0
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 0
8473.30.39 Outras 0
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia 0
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia 0
8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 0
8517.61.20 De sistema troncalizado ("trunking") 0
8517.61.30 De telefonia celular 12
8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 0
8517.61.42 VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 0
8517.61.92 Digitais, de freqüência superior a 23GHz 12
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 12
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") 0
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 12
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 12
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s 12
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 12
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 0
8517.62.79 Outros 12
8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") 0
8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 0
8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas 0
8518.10.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 0
8518.29.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 0
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 0
8525.50.21 De freqüência superior a 7GHz 12
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 12
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 12
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 0
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 0
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 0
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 0
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 0
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") 0
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 0
8541.10.29 Outros 0
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª 0
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 0
8541.21.99 Outros 0
8541.40.19 Outros 0
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 0
8541.40.24 Outros diodos "laser" 0
8541.40.26 Fotorresistores 0
8541.40.29 Outros 0
8541.40.31 Fotodiodos 0
8541.50.10 Não montados 0
8541.50.20 Montados 0
8542.33.90 Outros 0
8542.39.39 Outros 0
8542.39.99 Outros 0
8543.70.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 0
8543.70.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite 0
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 0
9030.20.10 Osciloscópios digitais 0
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz 0
9030.20.22 Vetorscópios 0
9030.84.10 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 0
9030.84.20 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 0
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 0
9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência 0