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ANEXO IV
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS - RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
AÇÃO: MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
I DIRETRIZES GERAIS
As propostas apresentadas no âmbito da ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários observarão as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Anexo I, da
Resolução nº 9, de 20 de junho de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social:
a) integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, justiça, trabalho e emprego, mobilidade urbana;
b) atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;
c) atendimento prioritário às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas ou de etnias negra ou indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;
d) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano;
e) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, sendo obrigatório agregar às obras e serviços a execução de trabalho social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como à gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;
f) contribuição, sempre que possível, das famílias beneficiadas, sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma a que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social;
f.1) os limites de participação financeira dos beneficiários devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;
g) promoção da regularização fundiária por meio de implementação de planos e projetos e de atividades jurídicas e administrativas no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios;
h) compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal; e
i) mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.
II DIRETRIZES ESPECÍFICAS
As propostas apresentadas no âmbito da ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários observarão as seguintes diretrizes específicas:
a) plena funcionalidade das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;
a.1) caso a área de intervenção exija um nível de investimento superior ao limite repassado pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, será necessário apresentar concepção geral da proposta para o conjunto das famílias, considerando o atendimento em etapas, que tenham, em si, a funcionalidade requerida neste item;
b) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, na área anteriormente ocupada, evitando novas ocupações com a execução de obras de urbanização e recuperação ambiental;
b.1) a realocação total de famílias deverá ocorrer somente nos casos em que o assentamento precário esteja em área que não seja passível de uso habitacional e para local o mais próximo possível da antiga área ocupada, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infra-estrutura e equipamentos públicos existentes;
c) nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;
c.1) nesses casos, sempre que possível, os Proponentes/Agentes Executores, assim considerados os estados, o Distrito Federal e os municípios, deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão tais como a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;
d) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:
d.1) segurança, salubridade e qualidade da edificação;
d.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e
d.3) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;
d.4) adequação, quando for o caso, às necessidades dos portadores de deficiência e idosos;
e) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;
f) os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:
f.1) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e
f.2) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que, além de possibilitarem maior segurança no trânsito, apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda;
g) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação;
h) é vedado o pagamento com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social dos custos das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que seu valor seja considerado como aporte da contrapartida local; e
i) são vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.
III CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, que atendam aos critérios relacionados neste item:
a) possuir projeto básico desenvolvido da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;
a.1) o projeto básico é aqui definido pelo conjunto de elementos, necessário e suficiente, para caracterizar as obra e serviços, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, contendo, no mínimo, mapa da cidade com a localização da região do empreendimento, levantamento planialtimétrico, projeto urbanístico, projeto completo da unidade habitacional, projetos das ações de infra-estrutura, memorial descritivo, orçamento discriminado e cronograma físico-financeiro;
b) possuir projeto-executivo desenvolvido da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;
b.1) o projeto-executivo é definido na forma do art. 6º, inciso X, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) atender à população em áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como erosões, deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos, áreas de servidão de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias;
d) atender à população em áreas situadas em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, palafitas, alagados, mangues e com ausência de água potável e esgotamento sanitário;
e) atender à população em áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de preservação permanente (APP), áreas de proteção ambiental (APA), entre outras;
f) atender à população residente em município que:
f.1) possua Plano Estratégico Municipal para Assentamentos Subnormais - PEMAS, desenvolvido no âmbito do Programa HABITAR BRASIL BID, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;
f.2) possua projetos técnicos desenvolvidos no âmbito do Programa PAT PROSANEAR, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades;
f.3) tenha desenvolvido Plano de Risco, no âmbito do Programa Prevenção e Erradicação de Riscos, da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades;
f.4) possua Plano de Regularização, no âmbito do Programa Regularização Fundiária Sustentável da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, para execução de ações complementares àquelas que estão sendo objeto da proposta apresentada;
g) ser considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente;
h) ser apresentada por município que possua Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, assinado com o Ministério Público, para implementação de ações voltadas à solucionar a precariedade identificada na área de intervenção proposta;
i) ser apresentada por município que possua maior valor percentual de precariedade habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida no estudo "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007;
j) atender à área de intervenção que possua mais de cem domicílios em condição de precariedade; ou
l) atender à população residente em área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.
1. Os critérios de seleção constantes das alíneas b a l serão aplicados somente sobre o conjunto das consultas-prévias que atendam ao critério constante da alínea a.
1.1 Os critérios serão aplicados ao conjunto de consultas-prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.
2. Serão acatadas, no máximo, três propostas por município, quando este for o Proponente/Agente Executor.
2.1 Os Governos Estaduais poderão elaborar quantas propostas julgarem conveniente, observada a restrição de três propostas por município.
3. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da consulta-prévia, relacionadas aos critérios de seleção.
4. O atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, terá prioridade sobre os demais.
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS - RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
AÇÃO: PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
I DIRETRIZES GERAIS
As propostas apresentadas no âmbito da ação de Provisão Habitacional de Interesse Social observarão as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Anexo I, da
Resolução nº 9, de 20 de junho de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social:
a) integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, bem como com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, justiça, trabalho e emprego, mobilidade urbana;
b) atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;
c) atendimento, prioritário, às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas e etnias negra e indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;
d) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano;
e) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como à gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;
f) contribuição, sempre que possível, das famílias beneficiadas, sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma a que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social;
f.1) os limites de participação financeira dos beneficiários devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;
g) compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;
h) manutenção do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais;
i) atendimento à população com problemas de coabitação familiar ou ônus excessivo de pagamento de aluguel, na forma definida pelo estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2000", elaborado pela Fundação João Pinheiro/MG, com base no Censo IBGE 2000 (FJP/MCIDADES/2000); e
j) mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.
II DIRETRIZES ESPECÍFICAS
As propostas apresentadas no âmbito da ação de Provisão Habitacional de Interesse Social observarão as seguintes diretrizes específicas:
a) plena funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;
a.1) caso a área de intervenção exija um nível de investimento superior ao limite repassado pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, será necessário apresentar concepção geral da proposta para o conjunto das famílias, considerando o atendimento em etapas, que tenham, em si, a funcionalidade requerida neste item;
b) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno;
c) nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;
c.1) nesses casos, sempre que possível, os Proponentes/Agentes Executores, assim considerados os estados, o Distrito Federal e os municípios, deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão tais como a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;
d) os Proponentes/Agentes Executores devem cumprir a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
e) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:
e.1) segurança, salubridade e qualidade da edificação;
e.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e
e.3) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;
e.4) adequação, quando for o caso, às necessidades dos portadores de deficiência e idosos;
f) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;
g) os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:
g.1) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e
g.2) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que, além de possibilitarem maior segurança no trânsito, apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda;
h) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação;
i) é vedado o pagamento com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social dos custos das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que seu valor seja considerado como aporte da contrapartida local; e
j) são vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.
III CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Provisão Habitacional de Interesse Social, que atendam aos critérios relacionados neste item:
a) possuir projeto básico desenvolvido da área de intervenção desenvolvido;
a.1) o projeto básico é aqui definido pelo conjunto de elementos, necessário e suficiente, para caracterizar as obra e serviços, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, contendo, no mínimo: mapa da cidade com a localização da região do empreendimento; planta do loteamento; projeto completo da unidade habitacional; e projetos das ações de infra-estrutura; memorial descritivo; orçamento discriminado; e cronograma físico-financeiro;
b) possuir projeto-executivo desenvolvido da área de intervenção;
b.1) o projeto-executivo é definido no art. 6º, inciso X da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) atender à população em áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como: erosões, deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos; áreas de servidão de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias;
d) atender à população em áreas situadas em locais insalubres, tais como: lixões, cortiços, palafitas, alagados, mangues, ausência de água potável e esgotamento sanitário;
e) atender à população em áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de proteção permanente (APP), áreas de preservação ambiental (APA), entre outras;
f) atender a demandas de segmentos específicos, tais como quilombolas e índios;
g) ser considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente;
h) ser apresentada por entes federados não contemplados, no ano anterior ao da realização da seleção, pelos demais programas de habitação de interesse social geridos pela União, tais como os repasses da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e do próprio Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social para aquisição ou produção de unidades habitacionais;
i) atender a demanda habitacional decorrente do crescimento demográfico resultante do impacto de grandes empreendimentos de infra-estrutura, tais como: usinas, hidrelétricas, portos, aeroportos, rodovias e outros;
j) ser apresentada por município que possua Termo de Ajustamento de Conduta - TAC assinado com o Ministério Público para implementação de ações voltadas a atender à população objeto da intervenção proposta;
l) ser apresentada por municípios que possua maior valor percentual de déficit habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida na publicação "Déficit Habitacional no Brasil 2000" - FJP/MCIDADES/2000;
m) atender a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;
n) atender à população com problemas de coabitação familiar ou ônus excessivo de pagamento de aluguel; ou
o) atender à população residente em área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade.
1. Os critérios de seleção constantes das alíneas b a o serão aplicados somente sobre o conjunto das consultas-prévias que atenderem ao critério constante da alínea a.
1.1 Os critérios serão aplicados ao conjunto de consultas-prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.
2. Será acatada apenas uma proposta por município, quando este for o Proponente/Agente Executor.
2.1 Os governos estaduais poderão elaborar quantas propostas julgarem conveniente, observada a restrição de uma proposta por município.
2.2 As propostas poderão contemplar mais de uma área ou mais de um projeto.
3. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da consulta-prévia, relacionadas aos critérios de seleção.
4. O atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, terá prioridade sobre os demais.
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS - RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
AÇÕES: ELABORAÇÃO DE PLANOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO
DA POLÍTICA HABITACIONAL
I DIRETRIZES
1. As propostas apresentadas no âmbito da ação de Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social observarão as seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Anexo I, da
Resolução nº 9, de 20 de junho de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social:
a) incentivo à gestão democrática e ao controle social, por meio de processos participativos no planejamento e na gestão do setor habitacional, especialmente no que tange à habitação de interesse social;
b) sensibilização e estimulo à participação de todos os agentes públicos e privados, da sociedade organizada, dos setores técnicos e acadêmicos na formulação e implementação do Plano Habitacional de Interesse Social;
c) apoio às ações de planejamento e gestão na área habitacional, de forma a potencializar programas, ações e recursos, com a identificação das interfaces de ação no território realizadas pelos três níveis de governo, em especial aquelas destinadas a atender famílias de baixa de renda;
d) produção e aprimoramento de dados, informações e análises da problemática urbana e habitacional local e regional, de modo a orientar a atuação do conjunto de atores públicos, privados e demais agentes sociais afetos ao setor habitacional no equacionamento do déficit habitacional;
e) promoção de ações de desenvolvimento institucional visando à modernização organizacional, a capacitação técnica de agentes públicos e privados e a atualização do quadro legal-normativo;
f) implementação dos instrumentos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia digna, previstos no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, no Estatuto da Cidade, de que trata a
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos Planos Diretores Participativos;
g) articulação das ações e mecanismos de planejamento habitacional, principalmente o Plano Habitacional de Interesse Social, o Fundo de Habitação de Interesse Social e seu Conselho Gestor, com os componentes de planejamento territorial, de política fundiária, de mobilidade urbana e de saneamento ambiental, em especial o Marco Regulatório do Saneamento, de que trata a
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
h) promoção e apoio aos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal para a criação de Fundos de Habitação de Interesse Social e seus respectivos Conselhos Gestores, de forma que o Plano Habitacional de Interesse Social seja o instrumento para a tomada de decisão do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social;
i) garantia da alocação de recursos destinados à habitação de interesse social em fundo local, com dotação orçamentária própria, para implementar as ações previstas no Plano Habitacional de Interesse Social;
j) estabelecimento de mecanismos e instrumentos, locais e regionais, para a regulamentação e fomento à produção de mercado e ampliação da cadeia produtiva, em articulação com os objetivos e diretrizes estabelecidos pelo Plano Habitacional de Interesse Social;
l) incentivo à adoção de mecanismos de avaliação e monitoramento de planos e programas habitacionais, em especial aqueles destinados a atender famílias de baixa de renda;
m) estímulo à associação e à cooperação entre municípios nos processos de planejamento habitacional e gestão urbana e habitacional;
n) apoio aos estados na articulação das ações do setor habitacional em seu território, promovendo a integração dos Planos Habitacionais dos municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios;
o) incentivo à organização de rede local e regional de apoio técnico, jurídico e social para a implementação do Plano Habitacional de Interesse Social difundindo práticas de gestão, elaboração e implementação do planejamento e gestão da política habitacional; e
p) garantia de capacitação institucional dos entes federados, de instituições locais e de segmentos da sociedade civil, para que possam elaborar e implementar os Planos Habitacionais de Interesse Social e contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão habitacional, particularmente nos casos de contratação de serviços de terceiros por parte dos Proponentes/Agentes Executores assim considerados os estados, o Distrito Federal e os municípios.
2. As propostas apresentadas no âmbito da ação de Desenvolvimento e Qualificação da Política Habitacional, quando operando por intermédio da modalidade denominada Caracterização de Assentamentos Precários - Desenvolvimento e Implantação de Sistema de Informações Habitacionais observarão as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Anexo I, da Resolução nº 9, de 2007:
a) promoção do planejamento das ações e programas de melhoria das condições de habitabilidade das famílias residentes em assentamentos precários, favelas, áreas de risco, loteamentos irregulares e cortiços, com vistas a reduzir os riscos sócio-ambientais;
b) produção e aprimoramento de dados, informações e análises da realidade local ou regional em relação à cidade informal, envolvendo as características sócio-econômicas da população residente e as características do território ocupado;
c) apoio à modernização institucional dos estados, Distrito Federal e municípios para que possam atuar na solução dos problemas habitacionais urbanos de famílias residentes em assentamentos precários e na prevenção de surgimento de novos assentamentos inadequados à moradia;
d) fomento a novas práticas de planejamento e gestão habitacional apoiadas em modernas tecnologias e em base de dados georeferenciados;
e) integração de informações locais e regionais sobre assentamentos precários ao sistema de informação habitacional local ou regional;
f) apoio às ações de planejamento e gestão para a potencialização das ações e programas prioritários de intervenção em assentamentos precários;
g) criação de mecanismos de avaliação e monitoramento, envolvendo o impacto social e a evolução das condições de habitabilidade, dos planos, políticas e programas para assentamentos precários;
h) promoção de informações locais, confiáveis e consistentes, que subsidiem a avaliação e o aprimoramento de planos e programas do governo federal envolvendo assentamentos precários; e
i) promoção da disseminação e da apropriação de informações para que os agentes públicos e sociais exerçam, de forma participativa, o controle social sobre as políticas habitacionais, em especial aquelas voltadas para assentamentos precários.
3. As propostas apresentadas no âmbito da ação de Desenvolvimento e Qualificação da Política Habitacional, quando operadas por intermédio da modalidade denominada Implementação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observarão as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Anexo I, da Resolução nº 9, de 2007:
a) incentivo à implementação de linhas programáticas normativas destinadas à reformulação das leis municipais e distritais, que impactam nas ações do setor habitacional;
b) prioridade para municípios e Distrito Federal com Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, gravadas nos Planos Diretores Participativos;
c) promoção de assistência técnica jurídica, social e urbanística para a elaboração de projetos de ocupação e urbanização nas ZEIS;
d) incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas e inseridas na malha urbana, para implementar as ZEIS destinadas à provisão habitacional;
e) prioridade para a implementação de ZEIS em áreas centrais, compreendendo os espaços e edificações ociosas, vazias, abandonadas, subutilizadas, insalubres e deterioradas, bem como à melhoria dos espaços e serviços públicos, da acessibilidade e dos equipamentos comunitários;
f) prioridade para a implementação de ZEIS em terrenos de propriedade do Poder Público; e
g) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, previstos no Estatuto da Cidade, nos Planos Diretores Participativos, Planos Habitacionais de Interesse Social e outros.
III CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
1. Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social, que atendam aos critérios relacionados nos itens a seguir.
1.1 Nos casos de propostas apresentadas por municípios, serão priorizadas aquelas que:
a) sejam apresentadas por municípios selecionados para recebimento de recursos orçamentários da União, incluindo os do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, para obras de urbanização de assentamentos precários;
b) sejam apresentadas por municípios que não tenham sido selecionados em exercícios anteriores para recebimento de recursos da ação de Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social;
c) sejam apresentadas por municípios onde já exista o Plano Diretor Participativo;
d) sejam apresentadas por municípios onde existam assentamentos precários, segundo o estudo cartográfico "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007; ou
e) sejam apresentadas por municípios que possuam maior valor percentual de déficit habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida na publicação "Déficit Habitacional no Brasil 2000" - FJP/MCIDADES/2000;
1.2 Nos casos de propostas apresentadas por estados e pelo Distrito Federal serão priorizadas aquelas que:
a) sejam apresentadas por entes federados que contem com maior número total de municípios; ou
b) sejam apresentadas por entes federados que contem com maior déficit habitacional, na forma definida pela publicação "Déficit Habitacional no Brasil 2005" - FJP/MCIDADES/2005.
2. Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Desenvolvimento e Qualificação da Política Habitacional, que atendam aos critérios relacionados nos itens a seguir.
2.1 Nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade denominada Caracterização de Assentamentos Precários, que objetiva o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações habitacionais, serão priorizadas aquelas que:
a) sejam apresentadas por ente federado que conte com Plano de Habitação de Interesse Social formulado ou em fase de formulação, priorizando-se ainda, entre estes, aqueles que apresentem as seguintes características ou condicionantes:
a.1) tenham sido selecionados para recebimento de recursos orçamentários da União, incluindo os do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, para obras de urbanização de assentamentos precários;
a.2) componham o universo do estudo cartográfico "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007, que caracteriza os assentamentos precários;
a.3) não tenham sido beneficiados com recursos do subprograma de Desenvolvimento Institucional de municípios, do Programa Habitar Brasil BID, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, para igual finalidade;
a.4) apresentem maior população absoluta;
a.5) apresentem maior número absoluto de população residente em assentamentos precários; ou
a.6) apresentem maior relação entre a população residente em assentamentos precários e a população total do município.
2.2 Nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade denominada Implementação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, serão priorizadas aquelas que:
a) sejam apresentadas por entes federados selecionados para recebimento de recursos orçamentários da União, incluindo os do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, para obras de urbanização de assentamentos precários;
b) sejam apresentadas por ente federado incluído no universo de estudo cartográfico "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil"- CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007, referente aos fenômenos da subnormalidade, caracterizado como assentamento precário;
c) sejam apresentadas por ente federado que conte com a existência de Fundo e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social;
d) sejam apresentadas por ente federado que conte com maior número absoluto de população residente em assentamentos precários; ou
e) sejam apresentadas por ente federado que conte com maior relação entre a população residente em assentamentos precários e a população total do município.
2.2.1 A modalidade denominada Implementação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS será operada, exclusivamente, com municípios e com o Distrito Federal, que contem com as respectivas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS gravadas nos Planos Diretores Participativos,
2.2.2 A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS é instrumento previsto no Estatuto da Cidade, de que trata a
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, com o objetivo de definir uma categoria especial, dentro do Plano Diretor Participativo, que permita o estabelecimento de padrão urbanístico próprio, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes e aumentando a oferta de terra para habitação de interesse social.
3. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da consulta-prévia, relacionadas aos critérios de seleção.
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS - RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
AÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
I DIRETRIZES GERAIS
As propostas apresentadas no âmbito da ação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social observarão as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Anexo I, da
Resolução nº 9, de 20 de junho de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social:
a) estabelecimento, no âmbito da Política e do Plano Habitacional de Interesse Social locais, do instituto da Assistência Técnica como componente estratégico para promoção de melhoria habitacional, conforme previsto no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10,257, de 10 de julho de 2001;
b) fomento e apoio a programas de assistência técnica para habitação de interesse social, promovidos por estados, Distrito Federal e municípios ampliando o desenvolvimento institucional destes entes, no processo de provisão habitacional de interesse social;
c) inserção e participação da sociedade no fornecimento de assistência técnica para habitação de interesse social, incentivando a formação de parcerias com unidades de ensino, núcleos de extensão das universidades, entidades profissionais, empresariais, outros entes públicos, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil;
d) multidisciplinaridade do serviço de assistência técnica, incluindo mobilização, participação e desenvolvimento social das comunidades, para ampliação do acesso a programas de financiamento à produção habitacional e regularização fundiária, além da assistência técnica para produção e melhoria habitacional no contexto da auto-gestão;
e) promoção de ações que visem a sustentabilidade do ambiente construído, com redução do desperdício, aumento da vida útil das construções, melhoria dos padrões de conforto ambiental e melhoria da qualidade e produtividade das obras, com participação da cadeia produtiva do setor; e
f) fomento e apoio à regulação, à ocupação e ao uso do solo urbano, de acordo com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, nos Planos Diretores Participativos e nos Planos Habitacionais de Interesse Social, especialmente nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
II DIRETRIZES ESPECÍFICAS
As propostas apresentadas no âmbito da ação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social observarão as seguintes diretrizes específicas:
a) articulação de programas e projetos habitacionais para as famílias de baixa renda com programas de financiamento e micro crédito desenvolvidos nas esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, destinando-os, principalmente, para a auto-gestão coletiva ou individual;
b) associação de parâmetros de qualidade com menor custo, propiciando assim economia de escala;
c) incentivo aos agentes que compõem a cadeia produtiva da construção civil para desenvolvimento de pesquisas e incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional, desde o projeto até a edificação, prioritariamente no segmento voltado para habitação de interesse social;
d) atendimento, prioritário, à mulher responsável pelo domicílio, às comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e outras de cunho étnico-racial ou de populações tradicionais, além de segmentos sociais em situação de vulnerabilidade social (trabalhadoras domésticas, catadores de material reciclável, ex-colonos de hanseníase etc.), bem como observar os mecanismos legais de cotas para idosos e portadores de necessidades especiais;
e) incentivo à implementação de mecanismos permanentes de assistência técnica aos programas e ações de habitação de interesse social, buscando integrá-los ao plano local de habitação constituindo uma das formas de enfrentamento ao déficit habitacional local;
f) valorização, enriquecimento e aperfeiçoamento de formas construtivas adequadas às especificidades regionais; e
g) promoção dos controles de uso, de ocupação e fiscal do solo, por meio da vinculação orgânica com os serviços de licenciamento locais.
III CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, que atendam aos critérios relacionados nos itens a seguir.
a) pré-existência de serviço de assistência técnica à habitação de interesse social;
b) existência de parcerias com entidades da sociedade civil e/ou agentes financeiros de habitação de interesse social na prestação de serviços de assistência técnica;
c) existência de ações de assistência técnica focalizadas, integradas a projetos de requalificação urbana ou ZEIS;
d) obrigatoriedade de apresentar o Plano Habitacional de Interesse Social, dentro do período correspondente ao da seleção, nas condições e prazos definidos pela
Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; e
e) existência de Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, nos casos de entes federados que já tenham implementado os instrumentos de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
1. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da consulta-prévia, relacionadas aos critérios de seleção."