Resolução CONTRAN Nº 231 DE 15/03/2007


 Publicado no DOU em 15 mar 2007


Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando o disposto nos arts. 115 , 221 e 230 nos incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro - CTB que estabelece que o CONTRAN definirá os modelos e especificações das placas de identificação dos veículos;

Considerando a necessidade de melhor identificação dos veículos e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 80001.016227/2006-08, 80001.027803/2006-34; resolve:

Art. 1º Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.

§ 1º Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.

§ 2º As placas excepcionalizadas no parágrafo anterior, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:

I - veículos oficiais da União: BRASIL;

II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;

III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.

IV - As placas dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares, aos Organismos Internacionais, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:

a) CMD, para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática;

b) CD, para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático;

c) C, para os veículos pertencentes ao Corpo Consular;

d) OI, para os veículos pertencentes a Organismos Internacionais;

e) ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos de carreira estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais;

f) CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.

§ 3º A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral.

§ 4º Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.

Art. 2º As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução.

Art. 3º No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica.

Art. 4º O Órgão Maximo Executivo de Transito da União estabelecerá normas técnicas para a distribuição e controle das series alfanuméricas.

Art. 5º As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.

§ 1º Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução.

§ 2º Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.

§ 3º O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cancelado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas.

Art. 6º Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos:

I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 241, de 22.06.2007, DOU 04.07.2007 )

II - Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 241, de 22.06.2007, DOU 04.07.2007 )

Parágrafo único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CONTRAN nº 122, de 27.12.2011, DOU 29.12.2011 )

Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18.03.2011, DOU 23.03.2011, rep. DOU 02.08.2011 )

Art. 8º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo.

Parágrafo único. - Não será exigida a segunda placa traseira para os veículos em que a aplicação do dispositivo de engate de reboques não cause prejuízo para visibilidade da placa de identificação traseira.

Art. 9º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

Parágrafo único. - A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas nos arts. 221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando as Resoluções nºs 783/94 e 45/98, do CONTRAN , e demais disposições em contrário. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 241, de 22.06.2007, DOU 04.07.2007 )

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO XAVIER

Ministério da Educação Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes Titular

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades Suplente

ANEXO

Especificações técnicas para as placas de identificação de veículos

1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões:

a) Altura (h) = 130

b) Comprimento (c) = 400

c) Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados. (Redação dada ao item pela Deliberação CONTRAN nº 74, de 29.12.2008, DOU 02.01.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 309, de 06.03.2009, DOU 07.04.2009 )

2. Dimensões dos caracteres da placa em mm:

Altura (h) = 63; espessura do traço (d) = 10

s = discriminado na tabela abaixo

3. motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 136; c= 187

b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros: h = 42; d = 6

s = discriminado na tabela abaixo

3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 01 de abril de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200

b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53; (Redação dada ao subitem pela Deliberação CONTRAN nº 122, de 27.12.2011, DOU 29.12.2011 )

4. A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas devem seguir o modelo abaixo especificado na fonte: Mandatory

5. Especificações das Cores e do Sistema da Pintura

5.1. Cores

As cores utilizadas para placas e caracteres deverão manter seu contraste em todo período de vida útil de utilização do veículo

5.2 Sistema de Pintura:

Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade. (Redação dada ao subitem pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18.03.2011, DOU 23.03.2011, rep. DOU 02.08.2011 )

6. dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros:

7. O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros:

a) placa: h = 8; c = 30

b) tarjeta: h = 3; c = 15

8. Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Órgão Executivo de Trânsito dos estados e do Distrito Federal em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior.

- dimensões mínimas: 15 x 15 x 4mm

9. Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.

- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole).

10. Material:

I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1mm.

II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola 0,8.

III - Uso de películas
A película refletiva deverá cobrir integralmente a superfície da placa sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18.03.2011, DOU 23.03.2011, rep. DOU 02.08.2011 )

Tabela 1. Valores mínimos de retrorefletividade, medido em cd/lux/m2

A referência de cor é estipulada na Tabela 2 abaixo, onde os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos do Sistema Colorimétrico padrão CIE 1931, com iluminante D65 e Método ASTM E-1164 com valores determinados em um equipamento Espectrocolorimetro HUNTER LAB LABSCAN II 0/45, com opção CMR559, avaliação esta realizada de acordo com a norma E-308.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90º).

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º. A orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

Tabela 2. Pares de coordenadas de cromaticidade e luminância

O Adesivo da película refletiva devera atender as exigências do ensaio de adesão conforme Norma ASTM D 4956.

A película refletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN e ter suas características atestadas por entidade reconhecida por este órgão e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 50mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, ser legível em todos os ângulos, indelével, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa. A marca de segurança deverá aparecer, no mínimo, duas vezes em cada placa, conforme figuras ilustrativas abaixo:

11 - Codificação das cores dos caracteres alfa-numéricos:

COR  CÓDIGO RAL 
BRANCA  9010 
PRETA 
9011 


(Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18.03.2011, DOU 23.03.2011, rep. DOU 02.08.2011 )

12. O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio.

FIGURA I

QUATRO FUROS EM LINHA HORIZONTAL DESTINADOS AO LACRE SOMENTE NA PLACA TRASEIRA

FIGURA II

- Dimensões e cotas das placas de identificação de biciclos, triciclos e similares motorizados.

QUATRO FUROS EM LINHA VERTICAL DESTINADOS AO LACRE DA PLACA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 55, de 21.03.2007, Seção I, pág. 30 de 21.03.2007, com incorreções no original.