Resolução CONTRAN Nº 241 DE 22/06/2007


 Publicado no DOU em 4 jul 2007


Dá nova redação aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 11 e ao Anexo da Resolução nº 231/2007 - CONTRAN.


(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Os Incisos I e II do art. 6º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008;

II - Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município;

Parágrafo único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução "

Art. 2º O art. 11 e o Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando as Resoluções nºs 783/94 e 45/98, do CONTRAN, e demais disposições em contrário."

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

JOÃO PAULO SYLLOS

Ministério da Defesa - Titular

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

'ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões: Altura (h) = 130; comprimento (c) = 400

2 - Altura do corpo dos caracteres da placa em mm: h= 63

3 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 136; c= 187

b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 42

4 - A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas devem seguir o modelo abaixo especificado na fonte: Mandatory

5 - Especificações das Cores e do Sistema da Pintura

5.1 - Cores

CATEGORIA DO VEÍCULO
COR
PLACA E TARJETA
FUNDO
CARACTERES
Particular
Cinza
Preto
Aluguel
Vermelho
Branco
Experiência/Fabricante
Verde
Branco
Aprendizagem
Branco
Vermelho
Coleção
Preto
Cinza
Oficial
Branco
Preto
Missão Diplomática
Azul
Branco
Corpo Consular
Azul
Branco
Organismo Internacional
Azul
Branco
Corpo Diplomático
Azul
Branco
Organismo Consular/Internacional
Azul
Branco
Acordo Cooperação Internacional
Azul
Branco
Representação
Preto
Dourado

5.2 Sistema da Pintura:

primer anticorrosivo acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melamina, conforme especificação abaixo:

* sólidos - 50% mínimo por peso

* salt spray - 120 horas

* umidade - 120 horas

* impacto - 40 Kg/cm2

* aderência - 100% corte em grade

* dureza - 25 a 31 SHR

* brilho - mínimo 80% a 60% graus

* temperatura de secagem - 120ºC a 160ºC

* tempo - 20' a 30'

* fineza - mínimo 7H

* viscosidade fornecimento - 60" a 80" - CF-4

6 - Altura do corpo dos caracteres das tarjetas em milímetros:

Para veículos especificados no Item 1 - h=14

Para veículos especificados no Item 3 - h=12

7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros:

a) placa: h = 8; c = 30

b) tarjeta: h = 3; c = 15

8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno, polipropileno ou policarbonato), ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o órgão executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior. Todas as especificações serão objeto de regulamentação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

- dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm

9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.

- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole).

10 - Material:

I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm.

II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola O,8.

III - Uso de películas

A película refletiva deverá ser resistentes às intempéries, flexível e possuir adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, deve estar de acordo com a tabela abaixo e não poderá exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:

Ângulo Observação
Ângulo de Entrada
Vermelho
Cinza
Verde
Branca
Azul
0,2º
-4º
65
343
50
360
30
0,2º
30º
30
162
25
170
14
0,5º
-4º
27
127
21
150
13
0,5º
30º
13
62
10
72
6

Tabela

1 - Valores mínimos de retrorefletividade, medido em cd/lux/m2

A referência de cor é estipulada na Tabela 2 abaixo, onde os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos do Sistema Colorimétrico padrão CIE 1931, com iluminante D65 e Método ASTM E-1164 com valores determinados em um equipamento Espectrocolorimetro HUNTER LAB LABSCAN II 0/45, com opção CMR559, avaliação esta realizada de acordo com a norma E-308.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90º).

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º. A orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

1
2
3
4
Luminância (Y%)

Tabela

2 - Pares de coordenadas de cromaticidade e luminância

O adesivo da película refletiva deverá atender as exigências do ensaio de adesão conforme Norma ASTM D 4956.

A película refletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN e ter suas características atestadas por entidade reconhecida por este órgão e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, ser legível em todos os ângulos, indelével, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa. A marca de segurança deverá aparecer, no mínimo, duas vezes em cada placa, conforme figuras ilustrativas abaixo. As marcas de segurança incorporadas nas películas não poderão interferir na legibilidade dos caracteres das placas

11 - Codificação das Cores:

COR
CÓDIGO RAL
CINZA
7001
VERMELHO
3000
VERDE
6016
BRANCA
9010
AZUL
5019
PRETA
9011

A borda da placa deverá ser em relevo, na mesma cor do fundo da placa ou sem pintura

12 - O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio.

FIGURA I

QUATRO FUROS EM LINHA HORIZONTAL DESTINADOS AO LACRE SOMENTE NA PLACA TRASEIRA

FIGURA II

- Dimensões e cotas das placas de identificação de biciclos, triciclos e similares motorizados.

QUATRO FUROS EM LINHA VERTICAL DESTINADOS AO LACRE DA PLACA

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.