Resolução Normativa ANEEL nº 248 de 23/01/2007


 Publicado no DOU em 30 jan 2007


Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, bem como da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003812/2000-67, e considerando: a necessidade de aprimoramentos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, bem como da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, conforme consta da Nota Técnica nº 106/2006-SRT/SRD/ANEEL, de 25 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º

§ 7º A concessionária de transmissão acessada poderá efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da concessionária ou permissionária de distribuição, via encargo de conexão, hipótese em que a propriedade do equipamento será da concessionária que foi acessada."

Art. 2º Alterar o art. 18 da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.

§ 5º É facultado ao consumidor referido no § 4º, implantar os transformadores de instrumentos e medidores relacionados ao seu sistema de medição, atendidos os requisitos constantes do Módulo 12 dos Procedimentos de Rede e o padrão da concessionária acessada.

§ 6º Os consumidores existentes a que se refere o § 4º que assinaram os Contratos de Uso e de Conexão em data anterior à publicação da Resolução nº 208, de 7 de junho de 2001 ou em data posterior à publicação da Resolução nº 67, de 8 de junho de 2004, deverão observar o prazo de 30 de outubro de 2007, para adequação do sistema de medição para faturamento, conforme disposto no Módulo 12 dos Procedimentos de Rede.

§ 7º Os consumidores a que se refere o § 4º e que assinaram os Contratos de Uso e de Conexão em data posterior à publicação da Resolução nº 208, de 7 de junho de 2001, e anterior à publicação da Resolução nº 67, de 2004, deverão ter as adequações dos seus sistemas de medição para faturamento realizadas e custeadas pela concessionária ou permissionária a qual se conecta, observandose o prazo de 30 de outubro de 2007.

§ 8º Os consumidores que exercerem a opção prevista no § 4º a partir da publicação desta Resolução, deverão observar a data limite 30 de outubro de 2007, para adequarem seu sistema de medição para faturamento e, após essa data, a adequação deverá ser prévia à entrada em operação comercial."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN