Resolução Normativa ANEEL nº 251 de 13/02/2007


 Publicado no DOU em 21 fev 2007


Altera dispositivos da Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, que estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração, e dá outras providências.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.003914/05-41 e nº 48500.006885/05-51, e considerando que:

existe a necessidade de aprimoramento dos procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração, no que se refere ao ressarcimento dos custos de operação e manutenção dos sistemas de comunicação com o Controle Automático de Geração - CAG do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; à contabilização da energia reativa das unidades geradoras solicitadas a operar como compensador síncrono; ao ressarcimento dos custos de operação e manutenção dos equipamentos de auto-restabelecimento (black start);

e ao ressarcimento dos custos de implantação e de operação e manutenção de Sistemas Especiais de Proteção - SEP; e

em função da Audiência Pública nº 10, de 2006, em caráter documental, realizada no período de 31 de agosto a 2 de outubro de 2006, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Incluir o inciso VIII no art. 2º da Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................

VIII - Sistema Especial de Proteção - SEP: sistema que, a partir da detecção de uma condição anormal de operação ou de contingências múltiplas, realiza ações automáticas para preservar a integridade do SIN, dos equipamentos ou das linhas de transmissão deste. O SEP abrange os Esquemas de Controle de Emergência - ECE, os Esquemas de Controle de Segurança - ECS e as proteções de caráter sistêmico."

Art. 2º Incluir parágrafo único no art. 4º da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................

Parágrafo único. O custo de operação e manutenção dos equipamentos de supervisão e controle e de comunicação necessários à participação da usina no CAG, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via Encargos de Serviços do Sistema - ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes."

Art. 3º Incluir parágrafo único no art. 7º da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................

Parágrafo único. O custo de operação e manutenção dos equipamentos de Auto-restabelecimento, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes."

Art. 4º Alterar o art. 8º da Resolução nº 265, de 2003, modificando os termos do caput e do § 2º e incluindo os §§ 3º, 4º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A ANEEL poderá determinar, mediante justificativa do ONS respaldada em estudos, que as novas usinas e usinas em operação comercial tenham possibilidade de operar como compensador síncrono, prover os serviços citados nos arts. 4º e 7º ou implantar Sistema Especial de Proteção - SEP.

§ 2º As usinas existentes em operação que venham a ter o provimento determinado pela ANEEL, bem como para reposição dos sistemas existentes, terão o custo de implantação auditado e aprovado pela mesma e ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes.

§ 3º Os estudos do ONS, para propor a prestação dos serviços ancilares referidos no caput, serão realizados conforme Procedimentos de Rede do ONS e deverão demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação, incluindo o respectivo orçamento detalhado e a comparação com a alternativa tecnicamente equivalente de geração ou transmissão, conforme o caso.

§ 4º Os custos de operação e manutenção de SEP, incorridos por agentes de geração, auditados e aprovados pela ANEEL, serão ressarcidos via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes.

§ 5º Serão ressarcidos os custos, incorridos por agentes de geração, para implantação, operação e manutenção de SEP que tenha entrado em operação a partir de 1º de janeiro de 2006."

Art. 5º Incluir o art. 9º-A na Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O ressarcimento a que se refere o § 2º do art. 8º será pago em parcelas mensais, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação do respectivo serviço ancilar, tendo como referência o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL.

§ 1º Considera-se como valor do ressarcimento o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL, inclusive os juros sobre obras em andamento - JOA, desconsiderando-se eventuais atrasos da respectiva implantação.

§ 2º O saldo do montante apurado para o ressarcimento será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice setorial que venha a ser criado e fixado na Resolução Autorizativa que estabelece o valor do ressarcimento.

§ 3º Para fins da auditoria, o respectivo agente deverá encaminhar à ANEEL, até 90 (noventa) dias após a entrada em operação do respectivo serviço ancilar, toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados, sob pena de interrupção do ressarcimento.

§ 4º O benefício será inicialmente estabelecido com base nos custos apresentados no orçamento detalhado a que se refere o § 3º do art. 8º.

§ 5º Após a entrada em operação e de posse da documentação a que se refere o § 3º deste artigo, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria confrontando o orçamento apresentado com o realizado.

§ 6º Em função do resultado da fiscalização antes referida, o valor do ressarcimento poderá ser reduzido caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.

§ 7º O ressarcimento dar-se-á em parcelas mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com exceção da última parcela, no caso de o saldo remanescente ser menor do que este valor e do ressarcimento de custo de implantação menor ou igual àquele valor, quando se dará em parcela única.

§ 8º Para cada agente que tiver o ressarcimento do custo de implantação de serviço ancilar aprovado, a ANEEL publicará Resolução específica, estabelecendo, no mínimo, o que segue:

I - o montante total a ser ressarcido, em Reais; e

II - o valor máximo mensal aplicável."

Art. 6º Incluir parágrafo único no art. 10 da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............................................................................

Parágrafo único. O ONS deverá efetuar modificações nos respectivos Submódulos dos Procedimentos de Rede, de modo a adequá-los às alterações introduzidas nesta Resolução."

Art. 7º Incluir parágrafo único no art. 11 da Resolução nº 265, de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 11. ..............................................................................

Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, sucessora do MAE, conforme art. 5º da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004, deverá efetuar as modificações pertinentes nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização e no que for necessário em seus sistemas computacionais, de modo a adequá-los às alterações desta Resolução, e contabilizar em intervalos de 5 (cinco) minutos, a energia reativa das unidades geradoras quando em operação como compensador síncrono, para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2007.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN