Resolução Normativa ANEEL nº 289 de 13/11/2007


 Publicado no DOU em 26 nov 2007


Altera a Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, que estabelece as disposições consolidadas relativas ao cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia Elétrica - TE, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, no art. 74 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 2º do Decreto nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.005796/2007-67, e considerando que:

compete à ANEEL a definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, observados os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo, resolve:

Art. 1º Incluir o art. 20-A na Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Na definição da parcela do consumo mensal, para fins de aplicação do disposto nos arts. 19 e 20, a CCEE deverá considerar, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o autoprodutor e o produtor independente com unidade de consumo correlata que venham a participar de Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica.

§ 1º Para os autoprodutores e produtores independentes com unidade de consumo correlata de que trata o "caput", cuja operação comercial é anterior a 15 de junho de 2007, deverá ser conferida a equiparação de que trata este artigo, nos termos do Despacho a ser expedido pela ANEEL, que estabelecerá o enquadramento desses agentes.

§ 2º A energia elétrica produzida pelos empreendimentos de geração de que trata este artigo deverá ser alocada somente em unidades de consumo correlatas com demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW."

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá promover a alocação da geração destinada de empreendimentos de autoprodução e produção independente, associados a Sociedades de Propósito Específico - SPEs, para as unidades de consumo correlatas, a partir das operações realizadas em outubro de 2007, nos termos do Procedimento de Comercialização aprovado pelo Despacho ANEEL nº 1.997, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único. A CCEE deverá apresentar à ANEEL, até 15 dias após a publicação desta Resolução, nova versão de Procedimento de Comercialização visando adequar-se ao disposto nesta Resolução, observados os conceitos apresentados na Nota Técnica nº 347/2007-SEM/ANEEL, de 7 de novembro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN