Resolução CJF nº 566 de 14/08/2007


 Publicado no DOU em 20 ago 2007


Dá nova redação aos arts. 3º e 4º da Resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004, que dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 582, de 05.11.2007, DOU 07.11.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O pedido de remoção, à exceção das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução, deve ser instruído com:

Art. 4º A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO BARROS MONTEIRO"